Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Comercial 0000268-74.2005.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. AR SEM ASSINATURA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ART. 485, § 1º, CPC). SENTENÇA ANULADA. 1 - Antes de extinguir o processo por abandono, mister se faz que seja o autor intimado pessoalmente para que promova a movimentação no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que determina art. 485, §1º do CPC 2 - Na hipótese vertente, não há como precisar se, de fato, o autor, ora apelante, foi intimado pessoalmente antes da prolação da sentença. Isso porque AR do mandado de intimação juntado aos autos retornou sem assinatura do recebedor. 3. Informação extraída do site dos correios confirmando a entrega da intimação não é suficiente, pois não permite identificar a pessoa que recebeu a intimação. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000268-74.2005.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000268-74.2005.8.18.0140

Apelante: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016)

Apelados: C.A SANTIAGO – ME e outro

Advogado: Eduardo De Carvalho Meneses (OAB/PI n° 8.417)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. AR SEM ASSINATURA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ART. 485, § 1º, CPC). SENTENÇA ANULADA.

1 - Antes de extinguir o processo por abandono, mister se faz que seja o autor intimado pessoalmente para que promova a movimentação no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que determina art. 485, §1º do CPC

2 - Na hipótese vertente, não há como precisar se, de fato, o autor, ora apelante, foi intimado pessoalmente antes da prolação da sentença. Isso porque AR do mandado de intimação juntado aos autos retornou sem assinatura do recebedor.

3. Informação extraída do site dos correios confirmando a entrega da intimação não é suficiente, pois não permite identificar a pessoa que recebeu a intimação.

4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução proposta em face de C.A SANTIAGO – ME e outros, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da causa, com base no art. 485, III do CPC.

 Trecho da sentença (id. 7113470), in verbis:


Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC.


Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, houve a tentativa de intimação da autora, por carta com aviso de recebimento, no endereço fornecido na inicial, não tendo sido localizada, tampouco informando seu atual endereço, deixando de promover o devido andamento processual.


Do exposto, com fulcro no artigo supramencionado, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


Sem custas.


Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor dos executados. ”


Em suas razões recursais, o Apelante argumentou que: i) não houve a intimação do patrono do autor para adoção das providências cabíveis; ii) também não houve a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo; iii) a intimação pessoal é imprescindível nesse caso. Por essas razões, pleiteia a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito.

 Em suas contrarrazões, a parte apelada sustentou que: i) o apelante, além de todas as intimações definitivamente recebidas por seu causídico, também foi intimado pessoalmente; ii) houve abandono do processo pelo apelante. Por essas razões, requereu o improvimento do recurso.

 Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, por não vislumbrar motivo que a justifique.

 É o relatório.

 


VOTO


1) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


2) DO MÉRITO

 Discute-se no presente apelo a sentença proferida pelo MM Juiz a quo, que julgou extinta a presente demanda, com base no art. 485, III, do CPC.

 É certo que o magistrado pode por fim a ação sem análise do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, do CPC).

 Não obstante, para que haja extinção processual na dicção do citado artigo, mister se faz que seja o autor intimado pessoalmente para que promova a movimentação no prazo de 05 (cinco) dias:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(…)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Contudo, na hipótese vertente, não há como precisar se, de fato, o autor, ora apelante, foi intimado pessoalmente antes da prolação da sentença. Isso porque AR do mandado de intimação juntado aos autos retornou sem assinatura do recebedor (id. 7113468).

 E ainda que conste informação extraída do site dos correios confirmando a entrega da intimação, esta, a meu ver, não é suficiente, pois não permite identificar a pessoa que recebeu a intimação, ou mesmo se a intimação, decerto, foi entregue (id. 7113466).

 A respeito disso, colho o seguinte julgado:


RECURSO ORDINÁRIO. CITAÇÃO PELO CORREIO. INFORME EXTRAÍDO DO SITE DOS CORREIOS CONFIRMANDO A ENTREGA. NULIDADE RECONHECIDA. A citação pelo correio exige a observância de formalidades e requisitos para sua validade. O informe extraído do site dos Correios confirmando a entrega, não permite identificar a pessoa do receptor ou sua assinatura. Elementos indispensáveis a validade da citação, nos termos do art. 841, § 1º, CLT. O aviso de recebimento, com assinatura, é indispensável para a validade da citação/intimação pelo Correio (Súm. 429, STJ). Inaplicável a Súm. 16, TST. A citação válida e requisito de existência da relação jurídica processual e visa a efetivar o amplo direito de defesa e o devido processo legal (art. 5º, LV e LIV, CF. Recurso da Reclamada a que se dá provimento. (TRT-2 10016158520185020037 SP, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 09/12/2019)


Assim, havendo dúvida quanto a efetiva intimação pessoal da parte autora, não restou manifestamente caracterizada a sua desídia quanto a tramitação da ação, de sorte que, o mais prudente no caso em exame, é a anulação da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito.

 Por essas razões, entendo que o recurso de apelação deve ser provido para determinar o processamento do feito no juízo de erigem

 Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes. (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).


3) DECISÃO

 Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0000268-74.2005.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

C.A SANTIAGO

Publicação

17/02/2024