Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0757731-66.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0757731-66.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
AGRAVADO: VALESKA NAYRA DIOGENES OLIVEIRA BATISTA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.

 

 


DECISÃO TERMINATIVA


 

            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA, interposto por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (processo nº: 0804674-48.2022.8.18.0031) ajuizada por VALESKA NAYRA DIOGENES OLIVEIRA BATISTA - CPF: 054.789.973-40 e VALESKA NAYRA DIOGENES OLIVEIRA BATISTA - CPF: 054.789.973-40 a qual DEFERIU a tutela pretendida para determinar que a requerida/agravante realizasse, de imediato, as matrículas das requerentes/agravadas no 5º (quinto) período do curso de Medicina (semestre 2022.2), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

            Decisão (id. 10176060) indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

            Embora devidamente intimadas, as partes agravadas não apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento.

            Informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Parnaíba – PI (id. 11104631) no sentido de que fora proferido sentença de procedência nos autos do processo nº 0804674-48.2022.8.18.0031, que deu origem ao presente agravo, no sentido de confirmar a tutela concedida e condenar a parte ré/agravante em danos morais.

            Neste passo, há de se entender que, uma vez proferida sentença pelo Juízo a quo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)

 

            É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível).

            Assim, sobrevindo sentença de procedência da ação principal a partir da análise meritória face as provas apresentadas pela parte agravada, foi proferido juízo de cognição exauriente cujo comando deve prevalecer.

            Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

            Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

            Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

            Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757731-66.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2023 )

Detalhes

Processo

0757731-66.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Réu

VALESKA NAYRA DIOGENES OLIVEIRA BATISTA

Publicação

27/09/2023