
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000426-51.2010.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI - SECRETARIA DE EDUCACAO, MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: KARLIANE DE ARAÚJO LIMA UCHOA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI que, nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido, e extinguiu o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a Municipalidade realize declaração retificadora junto à Receita Federal do Brasil pertinente ano-calendário 2007 e exercício 2008, excluindo a informação de recebimento de rendimentos pela autora no ano de 2007.
Em suas razões, o apelante alega ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e ausência de provas dos fatos alegados pela parte autora. (Id. 7064733)
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o que cumpre relatar.
Suficientemente relatados, decido.
I- Fundamentação Jurídica
Inicialmente, registra-se que tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Infere-se dos autos que a parte autora, ajuizou a presente demanda requerendo, em síntese, a emissão de declaração retificadora e a condenação do município em danos morais, vez que trabalhou para o município de Uruçuí como enfermeira no período de maio/2005 a julho/2006, mas foi notificada pela Receita Federal acerca da existência de imposto a recolher referente a valores recebidos do Município de Uruçuí no ano de 2007.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a sentença impugnada julgou parcialmente procedente o pedido, e extinguiu o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a Municipalidade realize declaração retificadora junto à Receita Federal do Brasil pertinente ano-calendário 2007 e exercício 2008, excluindo a informação de recebimento de rendimentos pela autora no ano de 2007.
Destarte, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o Recurso de Apelação em exame não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, arguindo, por sua vez, matéria não pertinente ao julgado.
Neste ponto, é explícito a incoerência entre a apelação e a sentença impugnada, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Tem-se que impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único, do art. 932, do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
II- Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Recurso de Apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
0000426-51.2010.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE URUCUI - SECRETARIA DE EDUCACAO
RéuKARLIANE DE ARAÚJO LIMA UCHOA
Publicação12/09/2023