TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000047-25.2018.8.18.0047
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO
APELADO: MARIA NIVALDINA SANTANA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000047-25.2018.8.18.0047
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
APELADO: MARIA NIVALDINA SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR - PI8952-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Município de Cristino Castro/Pi, inconformado com o desfecho do julgamento da Apelação versada nestes autos, nos quais contende com Maria Nivaldina Santana da Silva, ora embargada, interpõe os presentes Embargos de Declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas as omissões que entende existentes no acórdão respectivo.
Aduz, que o decisum também teria sido omisso ao não analisar os tópicos: da ausência de previsão em lei do próprio município; a definição do marco inicial para pagamento do benefício requerido e o tópico da inexistência de empenho do valor cobrado.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apesar de intimado não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“O apelante alega, a princípio, a ausência da previsão legal do salário-família no município.
Com efeito, a concessão do salário-família encontra precisão legal no art. 7º, XII, da CF, para trabalhadores de baixa renda estendendo-se aos servidores públicos, por força do art. 39, § 3º, do referido diploma legal. Ou seja, o não pagamento vai de encontro com o texto constitucional.
Ademais, em análise dos autos, é possível perceber o reconhecimento do pagamento do benefício pelo município, tanto nos contracheques juntados pela apelada, quanto na própria contestação. Trata-se apenas de adequação do valor devido em relação aos dois filhos, o que de forma acertada foi exposto na sentença, vejamos:
(…)
Acerca do tema, impõe-se esclarecer que nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. A propósito, esse é o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode inferir dos seguintes arestos, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
(…)
Portanto, comprovado a prestação do serviço e ausente a prova de pagamento, presumir-se-á procedente a ação de cobrança intentada pela servidora para receber as verbas salariais inadimplidas pelo ente público.
De resto, o apelante diz, mais, a obrigação pelo pagamento das verbas por ela requeridas, seriam de responsabilidade da gestão anterior.
Sem razão, igualmente.
Ora, a gestão dos entes públicos deve nortear-se pelos princípios da lealdade, da eficiência, assim como da continuidade administrativa, razão pela qual a hipótese de alterar-lhes a gerência não os exime das responsabilidades pelas obrigações outrora assumidas.
Diante da inexistência de qualquer irregularidade no deferimento das verbas salariais na origem, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, pois não há vícios no acórdão supracitado, uma vez que todos os pontos tidos como omissos foram expressamente citados no acórdão.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 09/10/2023
0000047-25.2018.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
RéuMARIA NIVALDINA SANTANA DA SILVA
Publicação10/10/2023