TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
AGRAVO INTERNO No 0800323-74.2019.8.18.0051
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogado(s) do agravante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do agravado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. TURMAS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. QUESTIONAMENTO SOBRE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL ANTE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 203 STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial interposto.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que dentro da organização estrutural do TJPI, a comarca de Fronteiras não foi contemplada com o juízo do Juizado Especial Cível, tratando se na verdade, de vara única, portanto, a conversão do Rito comum em rito dos J.E.C., realizada por este Douto Juízo, está tecnicamente, equivocada, causando inúmeros prejuízos em desfavor da parte autora. Requer ao final, seja conhecido e provido o Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática em reconsideração ou por julgamento colegiado desta Eg. Tribunal da Segunda Turma, dar provimento ao recurso especial, para que seja aplicado o art. 393, do CPC, no presente coso concreto.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
O presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Especial interposto, pois entendeu pela sua manifesta inadmissibilidade.
Analisando os autos detidamente, verifica-se que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95 - lei dos Juizados Especiais, a qual prevê, expressamente, que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos dos seus arts. 41 e 48.
A interpretação pacífica na jurisprudência é que decisões da Turma Recursal podem ser reanalisadas pela via do recurso extraordinário (STF), mas não pelo recurso especial (STJ), uma vez que a Turma Recursal não é um Tribunal, mas apenas um colegiado de juízes. Neste sentido, a Súmula 203 do STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.
Vejamos,
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654615 PR 2020/0019122-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2021)
In casu, não vislumbro razões para reformar a decisão ora vergastada. Mantendo o decisum recorrido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
0800323-74.2019.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE ANTONIO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação06/11/2023