TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752351-28.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: DEMOSTENES ANTONIO PENAFORTE DE QUEIROGA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS BARBOSA BELCHIOR
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.1-A simples alegação de proposta de emprego conforme afirmado pela agravante no presente recurso, se mostra, nesse momento processual, insuficiente para corroborar com o desempenho excepcional e consequente extraordinário aproveitamento nos estudos prescrito na norma acima transcrita. 2- Ou seja, no caso dos autos não há, neste momento, a excepcionalidade do caso necessária para assegurar a antecipação da colação de grau à recorrente.3-Ademais, não há como deixar de reconhecer a necessidade de se observar a autonomia didático-científica da instituição de ensino superior, que possui total liberdade para a efetivação ou não do procedimento autorizado por lei. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752351-28.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: DEMOSTENES ANTONIO PENAFORTE DE QUEIROGA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS BARBOSA BELCHIOR - PI11704-A
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, manejado por DEMOSTENES ANTONIO PENAFORTE DE QUEIROGA, irresignado com a decisão de piso que indeferiu o seu pedido de antecipação de tutela, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, por ele movida em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA .
O agravante aduz que:
“está cursando o 12º e último período do curso de Medicina, faltando concluir apenas três disciplinas para completar a carga horária completa. Possui rendimento acadêmico acima da média (85,31) e já integralizou 6.560 horas-aula das 7.280 horas-aula do curso, o que corresponde a 90,1% da carga horária total, sem contar com as horas já cursadas este semestre e ainda não integralizadas pela agravada. O agravante recebeu, recentemente, em caráter de urgência, proposta de emprego na cidade de Cratéus-CE, conforme ofício anexado ao processo. Diante da proposta e considerando que já integralizou praticamente a totalidade das disciplinas do curso, o ora agravante requereu administrativamente a antecipação da graduação perante a Instituição requerida pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo, alegando, em suma, Ocorre que o juízo a quo denegou o pedido de tutela antecipada de urgência considerando que os elementos necessários para a sua concessão não haviam sido preenchidos."
Irresignado, pugnada pela concessão do efeito suspensivo ativo e provimento do presente agravo, ao argumento de que a antecipação de formatura seria um direito.
Efeitos indeferidos.
Houve contraminuta da parte agravada pugnando pela manutenção da decisão rechaçada.
Manifestação do Ministério Público Superior conclusiva nos seguintes termos: “Diante do exposto, OPINO pelo conhecimento e provimento do recurso reformando a decisão agravada.”
É a síntese do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, I, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil. Verifica-se a sua tempestividade e recolhimento do preparo em razão da gratuidade conferida na origem.
De saída, anoto que o agravo não deve ser provido. Explico: A Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional traz disposição no sentido de que:
“Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
(…)
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.”
Entretanto, percebe-se que a simples alegação de proposta de emprego conforme afirmado pela agravante no presente recurso, se mostra, nesse momento processual, insuficiente para corroborar com o desempenho excepcional e consequente extraordinário aproveitamento nos estudos prescrito na norma acima transcrita.
Ou seja, no caso dos autos não há, neste momento, a excepcionalidade do caso necessária para assegurar a antecipação da colação de grau à recorrente.
Ademais, não há como deixar de reconhecer a necessidade de se observar a autonomia didático-científica da instituição de ensino superior, que possui total liberdade para a efetivação ou não do procedimento autorizado por lei, e, nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado, por bastante esclarecedor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COLAÇÃO DE GRAU. MEDICINA. REVISÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. URGÊNCIA E PERIGO DE DANO. AUSENTES. MEDIDA PLEITEADA. CARÁTER IRREVERSÍVEL. DECISÃO REFORMADA. 1. Não se conhece de pedido de tutela de urgência formulado em contrarrazões, destinado a retirar o efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento por decisão monocrática, ante a inadequação da via eleita, uma vez que tal pretensão deveria ser objeto de agravo interno. 2. O CPC dispõe em seu artigo 300 acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, a medida ser reversível. 3. À luz do texto da Lei nº 14.040/2020, vislumbra-se ser conferida à instituição de ensino superior uma possibilidade, em caráter excepcional, de antecipar a conclusão do curso de Medicina, observado o cumprimento no mínimo de 75% da carga horária do internato, bem como a inexistência de prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. 4. Ainda que cumprido o parâmetro mínimo da carga horária do internato, pelo teor do art. 3º da referida Lei, cujo alcance deverá ser melhor avaliado por ocasião do julgamento da demanda, a possibilidade de antecipação de conclusão do curso de Medicina configura, em análise superficial e imediata, uma faculdade à instituição de educação superior e não direito subjetivo individual do aluno. 5. Havendo importante controvérsia quanto à ocorrência ou não de prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão em razão da antecipação da conclusão do Curso, inclusive com posicionamento contrário do Conselho Federal de Medicina, não se mostra evidenciado, de plano, uma probabilidade ou plausibilidade do direito suficiente a ensejar a concessão da tutela de urgência, sendo temerário autorizar, em caráter provisório, a imediata colação de grau no curso de Medicina, com respectiva expedição de certificado de conclusão. 6. O convite/declaração pessoal de emprego formulado à autora-agravada para integrar vaga emergencial em equipe médica durante a pandemia, não possui o condão, por si só, de demonstrar iminente urgência apta a superar a relevante discussão quanto à controvérsia da demanda. 7. Ainda que formal e processualmente possível, após sentença, tornar sem efeito a colação de grau e o certificado de conclusão do Curso, com consequente retorno da aluna à instituição de ensino superior para cumprimento da carga horária e matérias pendentes, tem-se a concessão da medida provisória, poderá acarretar, durante o curso da demanda, consequências materiais irreversíveis especialmente à sociedade ante a plena possibilidade de efetiva atuação e atendimentos médicos a serem prestados à coletividade, sem qualquer necessidade de supervisão, inclusive em casos com caráter definitivo ou com reduzida possibilidade de revisão médica. 8. Recurso conhecido e provido.
(TJ-DF 07100131620218070000 DF 0710013-16.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 26/05/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento mas voto pelo seu improvimento, mantendo, por ora, incólume a decisão de piso.
Teresina, 09/11/2023
0752351-28.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorDEMOSTENES ANTONIO PENAFORTE DE QUEIROGA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação09/11/2023