Acórdão de 2º Grau

Duplicata 0819130-69.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0819130-69.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819130-69.2019.8.18.0140

APELANTE: IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A., FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE ESPINHA OLIVEIRA, RENAN ASSAD DE OLIVEIRA, THALITA OLIVEIRA BAPTISTA

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA, IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A.
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE ESPINHA OLIVEIRA, RENAN ASSAD DE OLIVEIRA, THALITA OLIVEIRA BAPTISTA

RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.  

 


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO  DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de outubro  de 2023.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0819130-69.2019.8.18.0140, que IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A propôs em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI visando QUE: “seja expedida carta de citação em desfavor das rés para pagamento, no prazo de 15 dias, do importe de R$ 215.708, 22”. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, com fundamento no § 2º do art. 701 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina, e JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, constituindo o título executivo judicial de pleno direito, no valor de R$ 215.708,22 (duzentos e quinze mil, setecentos e oito reais e vinte e dois centavos), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, do mesmo diploma”. 

A Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “III – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À PRETENSÃO DA DEMANDANTE. PRECEDENTE; IV - EXECUÇÃO DA DESPESA PUBLICA. PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA. REQUISITO LEGAL. INEXISTÊNCIA; V - ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE OS FATOS ALEGADOS; VI – DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO; e VII - ISENÇÃO DE CUSTAS- PRIVILÉGIO DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS”.

A Industria Brasileira de Filmes S/A – IBF interpôs recurso de apelação para: “para, reformar a sentença e (i) afastar o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina, reconhecendo-se a responsabilidade subsidiária do Município em relação à dívida em cobrança; (ii) determinar a incidência de juros moratórios das dívidas cobradas neste feito nos termos da inicial, sempre a contar do vencimento de cada dívida cobrada, da mesma forma como já definido para a correção monetária e (iii) ad argumentandum, requer sejam os honorários deferidos aos patronos do Município excluídos da condenação da autora, considerando o princípio da causalidade e, em qualquer caso, seja aplicada a limitação percentual de honorários de acordo com a faixa de valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC”.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para das Apelações, para NEGAR-LHES provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requerem os Embargantes o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

As partes Embargadas apresentaram contrarrazões pugnando pela improcedência dos respectivos embargos contrários. 

É o relatório. 

VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0819130-69.2019.8.18.0140, que IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A propôs em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI visando QUE: “seja expedida carta de citação em desfavor das rés para pagamento, no prazo de 15 dias, do importe de R$ 215.708, 22”. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, com fundamento no § 2º do art. 701 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina, e JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, constituindo o título executivo judicial de pleno direito, no valor de R$ 215.708,22 (duzentos e quinze mil, setecentos e oito reais e vinte e dois centavos), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, do mesmo diploma”.

A Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “III – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À PRETENSÃO DA DEMANDANTE. PRECEDENTE; IV - EXECUÇÃO DA DESPESA PUBLICA. PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA. REQUISITO LEGAL. INEXISTÊNCIA; V - ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE OS FATOS ALEGADOS; VI – DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO; e VII - ISENÇÃO DE CUSTAS- PRIVILÉGIO DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS”.

A Industria Brasileira de Filmes S/A – IBF interpôs recurso de apelação para: “para, reformar a sentença e (i) afastar o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina, reconhecendo-se a responsabilidade subsidiária do Município em relação à dívida em cobrança; (ii) determinar a incidência de juros moratórios das dívidas cobradas neste feito nos termos da inicial, sempre a contar do vencimento de cada dívida cobrada, da mesma forma como já definido para a correção monetária e (iii) ad argumentandum, requer sejam os honorários deferidos aos patronos do Município excluídos da condenação da autora, considerando o princípio da causalidade e, em qualquer caso, seja aplicada a limitação percentual de honorários de acordo com a faixa de valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC”.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para das Apelações, para NEGAR-LHES provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer a Empresa/Embargante:

Requer, portanto, sejam providos estes embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, nos termos do art. 1.022, inciso II do CPC, ser o Recurso de Apelação de ID no. 7211373 julgado em seus próprios termos, a fim de que o juízo delibere e fundamente seu entendimento, pugnando, desde logo, pelo provimento de referido recurso, por seus próprios fundamentos. 

Requer o Município/Embargante:

Ante o exposto, estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, requer a este Douto Magistrado, que sejam CONHECIDOS E PROVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora opostos, para sanar a omissão/erro material majorando os honorários advocatícios em favor do Município de Teresina, em razão da rejeição da apelação interposta pela parte adversa. 

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

Nos termos da fundamentação consignada pelo MM. Juiz sentenciante, que aqui adoto passando a integrar o presente voto:

A ação monitória visa a obtenção de um título, mediante um documento sem força executiva, tendo como finalidade constituir título executivo, tendo por base prova escrita inequívoca da relação obrigacional.

A autora declina que vendeu e entregou diversos produtos, contudo, as duplicatas venceram e não foram quitadas pela executada.

A FMS, por sua vez, alega execução da despesa pública, autorização do ordenador de despesa, ausência de comprovação sobre os fatos alegados e excesso de execução.

O Município, sustenta a impossibilidade de informações e cumprimento pelo Município e a obrigação de pagar pretendida.

Informa a parte embargante que os valores que foram cobrados correspondem ao fornecimento de produtos, representados pelas Notas Fiscais 210283, 210450, 210702, 217635, 217636, 217637, 218703, 220283, e 221004, que foram geradas com a promessa e pagamento pela requerida.

É importante destacar os documentos coligidos aos autos pela parte autora:

1)Nota Fiscal Nº 0210283 (ID.57519110);

2)Nota Fiscal Nº 02I0450 (ID.57511918);

3)Nota Fiscal Nº 02I0702 (ID.5751937);

4)Nota Fiscal Nº 02I8703 (id.5752015);

5)Nota Fiscal Nº 0220283 (ID.5752029);

6)Nota Fiscal Nº 0221004(ID.5752093);

7)Notas Fiscais Nºs 0217635, 0217636 e 02I7637 (ID.5752104);

8)Planilha de cálculos (ID.5752135). Os réus não juntaram documentos.

Expostos os fatos inclinados pelas partes, passo a apreciar os argumentos destacados nas manifestações.

EXECUÇÃO DA DESPESA PUBLICA. PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA. REQUISITO LEGAL. INEXISTÊNCIA

Dispõe a FMS que a execução da despesa orçamentária pública transcorre em três estágios, que conforme previsto na Lei nº 4.320/1964 são: empenho, liquidação e pagamento.

Explica que a cada pagamento ao fornecedor a Administração realizará consulta para verificar a manutenção das condições de habilitação, bem como notas fiscais em processo específico de pagamento.

Diz que o autor não deu entrada em processo específico de pagamento com faturas e documentos de habilitação para despacho do ordenador de despesa.

O autor, diz que as alegações de defesa, cingem-se a supostos problemas administrativos nas requisições de pagamento, na falta de nota de empenho. Destaca que a obrigação de pagamento é do Estado e não da autora, que tem a obrigação de fornecer o produto solicitado. Estando comprovados os fornecimentos e entregas e evidente o vencimento das duplicatas, não subsiste a declaração de que faltou pedido.

Pontua que eventual falta de empenho é responsabilidade da administração pública que recebe o bem fornecido e deixa de pagar. Frisa que o empenho apenas viabilizaria o ajuizamento da ação executiva. Sem o empenho, a monitória, como proposta, é o procedimento correto, estando comprovado o fornecimento do produto. O que não poderia faltar, nem com o empenho, é o comprovante de entrega dos produtos.

Sobre o instituto “empenho”, reputo necessária a transcrição do artigo 58 da Lei nº 4.320/64:

Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

Como se depreende do texto legal, com a emissão do empenho fica constituída a obrigação da Administração de pagar determinado valor ao particular. Trata-se, pois, de uma reserva que o ente deve fazer para garantir o pagamento do montante devido e assegurar o recebimento da quantia pela parte contratada.

Entretanto, como se depreende da data de vencimento das Notas Fiscais apontadas e do pedido descrito na inicial, vê-se que se trata de cobrança de valores firmados para pagamento de avença realizada pela contratada para fornecimento de produtos.

Nesse sentido, como exposto, a pretensão da autora no que tange a estas notas fiscais e duplicatas na verdade, é o pagamento por serviços realizado no período pretérito, conforme exposto na inicial e documentos juntados aos autos, cuja previsão orçamentária de pagamento já ocorreu. Desse modo, por se tratar de prestações de serviço pretéritas, não cabe a expedição de nota de empenho.

Isto porque, ao determinar a constituição de novo empenho, estar-se-ia criando uma nova obrigação de pagamento a ser emitida pelo réu, quando na realidade este compromisso de adimplemento já deveria existir desde a execução da contratação, porém não foi cumprido pelo ente requerido, consoante explicitado pela autora, cabendo a esta, tomar as medidas cabíveis não para instituir novo empenho, mas para comprovar o cumprimento dos deveres contratuais e solicitar o respectivo pagamento.

Acrescento que o valor cobrado pela autora referente as notas fiscais declinadas, não são contemporâneos ao ajuizamento da ação.

Desse modo, forçoso reconhecer que o valor cobrado é devido, posto que não há provas em sentido contrário, cabe à parte requerente buscar o adimplemento do referido negócio jurídico, não havendo que se falar em empenho em relação a ele, ou mesmo ausência de processo específico de pagamento com faturas e documentos de habilitação para despacho do ordenador de despesa.

ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE OS FATOS ALEGADOS.

Sustenta a FMS que ao presente caso inexiste previsão legal de inversão do ônus da prova, aplicando-se o art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil. Pontua que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de processo para pagamento. É a partir do processo de pagamento, que o ordenador de despesa analisa os documentos e despacha autorizando o mesmo. A ausência de pagamento se deu, pura e simplesmente, pela inércia do autor em requer tal atitude.

O autor, por sua vez, defende que os atos constitutivos do direito estão nos autos: prova da aquisição (notas fiscais) e prova da entrega e recebimento dos produtos (assinatura nos recebimentos de servidor da fundação, Tairo Janilson Cesar de Oliveira, por exemplo, perfeitamente identificado, que carimba e assina todos os recibos de entrega, sendo ele o chefe do núcleo de Planejamento da Assistência Farmacêutica da FHT/PMT.

Afirma o autor que as rés receberam os bens fornecidos, como comprovam as notas fiscais e duplicatas, que têm as datas de pagamento das duplicatas e cujos produtos foram entregues (comprovantes nos autos), o que, por si só, já é cobrança e constituição em mora.

Sabe-se que a Ação Monitória é cognitiva, sua decisão constitutiva visa tão somente dar ao título injuntivo a exigibilidade, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.

I – o pagamento de quantia em dinheiro;

II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Vê-se que a parte autora, é credora do requerido, na importância R$ 215.708, 22 (duzentos e quinze mil, setecentos e oito reais e vinte e dois centavos), conforme notas fiscais e duplicatas expedidas (IDs.57519110, 57511918, 5751937, 5752015, 5752029, 5752093 e 5752104).

Assim, no presente caso, os documentos que instruem a ação, embora sem a eficácia de título executivo, fazem prova da existência da dívida, sendo perfeitamente aptos para a propositura da Ação Monitória.

Entendo, que razão assiste a parte embargante, quando diz que os documentos anexados aos autos não deixam dúvidas sobre as compras e entregas dos produtos vendidos.

Demonstrou a autora por meio das notas fiscais e duplicatas anexadas que realizou o serviço aventado e não recebeu pelo serviço prestado.

Nesse aspecto, é importante destacar que nos documentos coligidos pela autora, encontram-se a aposição do carimbo de recebimento dos produtos pela Fundação Hospitalar de Teresina confirmando o recebimento do serviço contratado.

Outrossim, a parte ré, limitou-se apenas a dizer que inexiste previsão legal de inversão do ônus da prova, aplicando-se o art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, e que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de processo para pagamento.

Com efeito, aquele que presta serviços à Administração merece a respectiva contraprestação financeira, sobretudo quando cumprido a sua obrigação contratual, como no caso dos autos, já que o ente requerido não comprovou a inexistência do serviço prestado, relativo as notas fiscais sob análise nem que já pagou pelos serviços realizados.

Feita estas considerações, existindo acervo probatório comprovando que houve a entrega das mercadorias, conforme descrito na inicial, tendo em vista as notas de entrega de produtos com a data, e estando a dívida cobrada pelo procedimento monitório, representada por notas fiscais, duplicatas e ordens de fornecimentos juntadas aos autos, resta satisfeita a condição fundamental para a proposição da presente ação, bem como se entende que a FMS tem o dever de ressarcir a empresa requerente.

EXCESSO DE EXECUÇÃO. DOS JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA À TR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 870.947.

Expõe a FMS que o STJ, no Resp 1270439/PR, que tramitou na 1ª Seção do Tribunal da Cidadania sob o regime de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução nº 8 do STJ), decidiu que o índice de correção monetária que deve ser aplicado nas condenações imposta contra a Fazenda Pública é o IPCA-E, pois é o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Tendo em vista o julgado supracitado, diversos tribunais vêm aplicando o índice IPCA nas condenações contra a Fazenda Pública.

Pontua que em recentíssima decisão, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a aplicação da decisão da Corte tomada no Recurso Extraordinário (RE) 870947, acerca da correção monetária de débitos da fazenda pública, aos processos sobrestados nas demais instâncias, até que o Plenário aprecie pedido de modulação de efeitos do acordão daquele julgado. Diz que o ministro, relator do RE, acolheu requerimento de diversos estados que alegaram danos financeiros decorrentes da decisão que alterou o índice de correção monetária aplicada aos débitos fazendários no período anterior à expedição dos precatórios. O Plenário havia adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) em substituição à Taxa de Referência (TR). Anota que na decisão, o relator atribuiu efeito suspensivo ao embargos de declaração apresentados por vários estados e levou em conta haver fundamentação relevante e demonstração de risco de dano financeiro ao Poder Público. Assim, o impacto da decisão proferida em plenário, em julgamento encerrado em 2017, deve ser imediato.

O autor, por sua vez, diz que as alegações da FMS vêm desacompanhadas de um cálculo que representasse o valor que entende correto, o que exige sua desconsideração, na dicção literal dos parágrafos 2º e o 3º do art. 702 do CPC.

Aponta que os cálculos que vieram com a inicial representam a decisão final do julgamento do RE 870.947, que se transformou no TEMA 810 do STF. Na cobrança e atualização de dívidas, portanto, prevalecem os juros da poupança e o IPCA-E como índice de correção monetária, o que foi rigorosamente cumprido na inicial.

Esclarece que nos tribunais superiores se definiu que os juros para dívidas que não sejam oriundas de relação tributária sejam calculados com base na remuneração da caderneta de poupança. E que os índices inflacionários sejam aqueles que reflitam a desvalorização da moeda, tendo o STF definido que o IPCA-E é o índice que, no momento, reflete esta desvalorização, o que o STJ no tema 905 reforçou.

Em que pese a alegação do réu de excesso nos cálculos apresentados pelo autor, vejo que não merece acolhimento, visto que na planilha de cálculo juntada no ID.5752135 constam a aplicação dos índices referentes a correção monetária e juros, em igual forma aos já fixados por este juízo em ações de cobrança de crédito.

Nesse aspecto, prevalece o entendimento seguido por esse juízo de que na elaboração dos cálculos deverão ser observadas os seguintes parâmetros:

A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das parcelas a título de desvio de função, apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.

Complemente-se a isso o disposto no art. 702 do CPC, que transcrevo:

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória

(...)

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

Extrai-se do dispositivo, bem como dos embargos monitórios apresentados pela FMS, que não foi apresentado demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

Via de consequência, existindo acervo probatório comprovando que houve a prestação dos serviços descritos na inicial, tendo em vista as notas e entrega de produtos com a data, e estando a dívida cobrada pelo procedimento monitório, representada pelas notas ficais e duplicatas, juntada aos autos, resta satisfeita a condição fundamental para a proposição da presente ação, bem como se entende que a FMS tem o dever de ressarcir a empresa requerente.

Vale ressaltar que caberia a FMS desconstituir por prova inconteste, a força das duplicatas apresentadas, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Registre-se que a FMS não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Constatada o fornecimento do produto contratado, a FMS cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido.

Destarte, tem-se que o estado tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a FMS alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do autor nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto. 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente

Detalhes

Processo

0819130-69.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Duplicata

Autor

IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A.

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

15/11/2023