Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0025104-09.2008.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0025104-09.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA FILHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0025104-09.2008.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “Que julgue procedente o pedido a fim de conceder o repasse dos recursos necessários à incorporação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos do autor”.Constata-se que os Embargos de Declaração de fl. 129, contém, ipsis litteris, o mesmo teor dos Embargos de Declaração de fl. 104, tendo sido estes julgados pela 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, que negou-lhes provimento.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu dos Embargos de Declaração, mas NEGOU-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

Prescreve o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que se configura a preclusão do direito de recorrer no caso de segundos embargos de declaração que reiteram as razões de embargos anteriores ou que indicam o mesmo vício processual no acórdão impugnado pelos primeiros aclaratórios, admitindo o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra decisão colegiada. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA.

1. Ausentes os defeitos materiais apontados pelo embargante, os aclaratórios não constituem via adequada para, tão somente, reformar o acórdão embargado.

2. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de anterior embargos de declaração opostos pela parte embargante revela intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 607.608/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019)

 

STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU QUEIXA-CRIME. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES VEICULADAS NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ATIPICIDADE DOS FATOS NARRADOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. A maior parte das alegações presentes nesses segundos embargos declaratórios foi copiada e colada dos primeiros embargos, ocasião em que o embargante apontou supostas nulidades insanáveis, contradições e omissões que maculariam o acórdão embargado, sintetizadas em cinco pontos e devidamente enfrentadas no julgamento embargado pela Corte Especial do STJ. Não há sentido em repetir-se aqui toda a fundamentação já ali exposta, e que continua integralmente válida a aplicável diante da mera repetição da argumentação pelo embargante.

2. Os segundos embargos declaratórios limitam-se a repristinar as expressões inadequadas já antes veiculadas em face de integrantes desta Corte, acrescentado algumas novas, concluindo ter sido vítima de injustiça, com violação das suas garantias fundamentais. Rejeição das alegações não demonstradas de "incidência na hipótese de suspeição grave tanto do Relator quanto do atual Presidente da Corte", por "corporativismo evidente", "'esprit de corps' incabível em uma corte de justiça" e "truculência do relator e desrespeito às prerrogativas do advogado".

3. O querelante sequer indica uma das situações elencadas no art.

254 do Código de Processo Penal, razão pela qual não me reconheço como suspeito para processar a presente ação.

4. Sobre a nova argumentação trazida nos segundos embargos, nota-se claramente que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de embargos declaratórios previstas no art. 619 do CPP (Quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão).

5. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl nos EDcl na APn 881/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 29/05/2019)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.

3. A reiteração das razões apresentadas em anterior recurso integrativo sem apontar, de fato, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, evidencia o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos por Verdelírio Aparecido Barbosa, a ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.

4. Embargos de declaração de Verdelírio Aparecido Barbosa rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração de João Franco prejudicados.

(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na AR 6.006/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/04/2019, DJe 23/04/2019)

 

STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES MANEJADAS. PRIMEIROS EMBARGOS. FINALIDADE. INDICAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO. JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO. MULTA.

1. Os embargos de declaração não são a via processual adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior, vez que, sendo de fundamentação vinculada, destinam-se apenas ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição e erro material.

2. Configura-se a preclusão do direito de recorrer no caso de segundos embargos de declaração que reiteram as razões de embargos anteriores ou que indicam o mesmo vício processual no acórdão impugnado pelos primeiros aclaratórios.

3. A oposição sucessiva de embargos de declaração para rediscutir questão enfrentada e repelida pelo Tribunal dá azo à configuração de caráter protelatório a ensejar a cominação da sanção processual do art. 538, parágrafo único, do CPC.

4. Embargos de declaração não conhecidos, com a cominação de multa de um por cento sobre o valor da causa.

(EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 12.713/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 04/04/2014)

 

STJ. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. NULIDADE. SUPRIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. PROPORÇÃO DE GANHO E PERDA DE CADA PARTE SOBRE A PARTE CONTROVERTIDA DO PEDIDO.

1. Admite-se o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, desde que presentes os requisitos do art. 557 do CPC. Ademais, eventual nulidade da decisão unipessoal ficará superada com a sua ratificação pelo órgão colegiado, na via do agravo interno. Precedentes.

2. São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial for impugnado, conferindo litigiosidade ao processo. Precedentes.

3. Nos processos em que houver sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame da proporção de ganho e de perda sobre a parte controvertida do pedido, excluindo-se, portanto, aquilo que o réu eventualmente reconhecer como devido.

4. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1197177/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013)

A reprodução, na petição dos presentes segundos embargos de declaração, dos mesmos elementos argumentativos aduzidos na impugnação anterior, redunda em rematada preclusão consumativa e na configuração do recurso como protelatório. 

O presente recurso, portanto, não é passível de conhecimento porque limitado à reprodução de argumentação alinhavada anteriormente e, sem mais, porque pretende configurar a omissão em acórdão sobre o qual anteriores embargos de declaração intentaram o mesmo procedimento, apontando inclusive a mesma hipótese de cabimento.

Registre-se que a reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de anterior embargos de declaração opostos pela parte embargante revela intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, no caso, os segundos embargos de declaração reiteram, ipsis litteris, as razões dos embargos anteriores, indicando o mesmo vício impugnado pelos primeiros aclaratórios.

 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025104-09.2008.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/09/2023 )

Detalhes

Processo

0025104-09.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

RAIMUNDO NONATO PEREIRA FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/09/2023