Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Atividade - GATA 0801375-09.2021.8.18.0028


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA TRANSFORMADA EM VERBA DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PRELIMINAR DE VIA ELEITA INADEQUADA. AFASTADA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LESÃO OU A OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. LEI COMPLEMENTAR 015/ 2016. ALTERAÇÕES PELA POSTERIOR LEI 021/2019. DIREITO À IMPLANTAÇÃO NÃO EXCLUÍDO. CONTRACHEQUE NO QUAL DEVE CONSTAR A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA/VPNI. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há que se falar em inadequação da via eleita quando se busca a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus nem por habeas data, contra ato de autoridade tida por coatora. 2. Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. 3. Faz jus à implantação de gratificação o servidor que demonstre que, desde sua admissão, nunca percebeu gratificação prevista em lei e a cujos requisitos ele se enquadra. 4. A Lei 021/2019 revogou apenas de forma parcial a Lei Complementar nº 015/2016, subsistindo na íntegra o capítulo referente às carreiras dos profissionais do magistério. 5. A LCP 173/2020, estabelecia a impossibilidade de concessão de reajustes aos servidores públicos federais, estaduais e municipais com ressalvas da hipótese de cumprimento de lei a ela anterior. 6. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801375-09.2021.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801375-09.2021.8.18.0028

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: ANDRE DO NASCIMENTO LIMA

APELADO: BRENA DAMAS SARAIVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR.  IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA TRANSFORMADA EM VERBA DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PRELIMINAR DE VIA ELEITA INADEQUADA. AFASTADA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LESÃO OU A OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. LEI COMPLEMENTAR 015/ 2016. ALTERAÇÕES PELA POSTERIOR LEI 021/2019. DIREITO À IMPLANTAÇÃO NÃO EXCLUÍDO. CONTRACHEQUE NO QUAL DEVE CONSTAR A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA/VPNI. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Não há que se falar em inadequação da via eleita quando se busca a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus nem por habeas data, contra ato de autoridade tida por coatora.

2. Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

3. Faz jus à implantação de gratificação o servidor que demonstre que, desde sua admissão, nunca percebeu gratificação prevista em lei e a cujos requisitos ele se enquadra.

4. A Lei 021/2019 revogou apenas de forma parcial a Lei Complementar nº 015/2016, subsistindo na íntegra o capítulo referente às carreiras dos profissionais do magistério.

5. A LCP 173/2020, estabelecia a impossibilidade de concessão de reajustes aos servidores públicos federais, estaduais e municipais com ressalvas da hipótese de cumprimento de lei a ela anterior.

6. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801375-09.2021.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO 
Advogado do(a) APELANTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A

APELADO: BRENA DAMAS SARAIVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado do(a) APELADO: ANDRE DO NASCIMENTO LIMA - PI14707-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Floriano, visando à reforma da sentença proferida em mandado de segurança, impetrado por Brena Damas Saraiva, ora apelada, e que concedeu a segurança pleiteada, para determinar a implantação da gratificação de Regência de Classe e/ou Vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, nos vencimentos da apelada, nos termos da Lei Orgânica 015/2016 do Município de Floriano-PI, com imposição de multa diária em caso de descumprimento, sem prejuízo da incorrência no crime de desobediência.

Daí o recurso em apreço, no qual o apelante sustenta preliminarmente: a inadequação da via eleita; e no mérito, as impossibilidades de concessões de vantagens trazidas pela LC 173/2020; o embasamento incorreto do pleito; a violação constitucional à independência dos poderes; a  máxima   razoabilidade  e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais.

Por fim,  requer o apelante, além da concessão de efeito suspensivo, a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito, caso não seja o entendimento acima acatado, pugna pela reforma do decisum, denegando-se a segurança pleiteada, por tudo o que foi exposto.

Devidamente intimada a impetrante apresentou contrarrazões refutando as alegações do apelo e pleiteando a manutenção da sentença.

A procuradora de justiça oficiante nos autos deixa de opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

 

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.


 


VOTO


 

 

O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, de pronto, afastar a preliminar quanto à inadequação da via eleita. Para tanto, suficiente dizer que foram devidamente preenchidos os requisitos ao manejo do remédio constitucional.

O mandado de segurança, como se sabe, é a via cabível para a proteção de direito líquido e certo não protegido por habeas corpus nem por habeas data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88.

É dizer, o writ é cabível quando a omissão da Administração Pública ocasione lesão ou a ou ameaça de lesão a direito líquido e certo do impetrante.

No caso em apreço, a impetrante logrou êxito em demonstrar que, desde a sua admissão para o cargo de professora do ensino infantil, Classe “B”, Nível I, do município de Floriano-PI, nunca recebeu a gratificação de regência, apesar da existência de  previsão  na própria Lei municipal autorizando a  sua implantação.

As omissões administrativas capazes de gerar lesão a direito do cidadão ensejam a impetração de mandado de segurança para compelir a Administração Pública a agir ou se pronunciar sobre o requerimento.

Destarte, restou patente a omissão da autoridade coatora e, a consequente violação a direito líquido e certo da parte impetrante.

Preliminar afastada, portanto.

No que diz respeito ao mérito, a controvérsia centra-se na omissão, por parte do impetrado, na implantação no contracheque da parte impetrante da gratificação de Regência de Classe, transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, requerida pela impetrante com amparo nas Leis 015/2016 e 021/2019 no parecer do procurador do Município, que manifestou-se de forma favorável ao pleito.

Destarte, a impetrante busca a implantação da gratificação de regência, transformada em VPNI, destinada aos professores da rede municipal de ensino, e para tanto, demonstrou fazer jus à mencionada gratificação, nos termos das citadas Leis n. 015/2016 e 021/2019.

É inconteste que a gratificação pleiteada está prevista na Lei Municipal nº 015/2016, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos daquela municipalidade.

Entretanto, daquilo que se depreende dos autos, a autoridade coatora nega, injustificadamente, o direito alegado pela apelada, sustentando que o art. 281, da Lei Complementar 021/2019, revogou legislação anterior.

A redação daquele dispositivo, dispõe que “a gratificação de regência de classe, já concedida aos profissionais do magistério fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, devida apenas aos servidores admitidos até a publicação desta lei”. O apelante sustenta que o direito alegado não teria fundamento pelo fato de a apelada ter sido admitida no serviço público em data posterior à publicação da retromencionada lei.

Contudo, a própria sentença afasta esse argumento, ao asseverar que, in verbis:

“Na mesma Lei consta o art. 285, o qual expressa que: ‘Fica revogada (sic) as disposições em contrário, em especial às (sic) previstas na Lei Complementar nº 015/2016, de 2 de fevereiro de 2016, exceto no que tange as (sic) Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas no capítulo III’”.

 

Resta claro, portanto, a ocorrência de revogação parcial da Lei Complementar nº 015/2016, que expressamente manteve, na íntegra, o capítulo referente às carreiras dos profissionais do magistério.

Assim, quanto à gratificação de regência/VPNI, o legislador municipal a um só tempo extinguiu a verba mas a manteve, sem nenhuma ressalva, às carreiras de professores, pela manutenção da vigência do capítulo III da lei anterior.

Em que pesem as demais alegações veiculadas no apelo, em especial a impossibilidade de concessão de vantagens, por vedação trazida na LC 173/2020, também aí não merece prosperar o inconformismo da recorrente. A referida Lei Complementar impôs limitações ao gasto com pessoal até 31 de dezembro de 2021, em razão da pandemia da COVID-19, mas cuidou de apresentar ressalvas, excetuando os acréscimos provenientes de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.

Exatamente o caso destes autos, de uma vez que a Lei Complementar nº 015/2016, que prevê a implantação da gratificação requerida pela apelada é anterior e perfeitamente aplicável.

Assim, tem-se comprovado que a gratificação pleiteada encontra amparo legal e deve, pois, ser implantada no contracheque apelada.

Por todo o exposto, voto para que seja denegado provimento a este recurso, mantendo-se incólume a sentença hostilizada.

Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei n°. 12.016/2009.

 

 



Teresina, 10/10/2023

Detalhes

Processo

0801375-09.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação de Atividade - GATA

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

BRENA DAMAS SARAIVA

Publicação

11/10/2023