TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801375-09.2021.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: ANDRE DO NASCIMENTO LIMA
APELADO: BRENA DAMAS SARAIVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA TRANSFORMADA EM VERBA DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PRELIMINAR DE VIA ELEITA INADEQUADA. AFASTADA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LESÃO OU A OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. LEI COMPLEMENTAR 015/ 2016. ALTERAÇÕES PELA POSTERIOR LEI 021/2019. DIREITO À IMPLANTAÇÃO NÃO EXCLUÍDO. CONTRACHEQUE NO QUAL DEVE CONSTAR A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA/VPNI. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há que se falar em inadequação da via eleita quando se busca a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus nem por habeas data, contra ato de autoridade tida por coatora.
2. Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
3. Faz jus à implantação de gratificação o servidor que demonstre que, desde sua admissão, nunca percebeu gratificação prevista em lei e a cujos requisitos ele se enquadra.
4. A Lei 021/2019 revogou apenas de forma parcial a Lei Complementar nº 015/2016, subsistindo na íntegra o capítulo referente às carreiras dos profissionais do magistério.
5. A LCP 173/2020, estabelecia a impossibilidade de concessão de reajustes aos servidores públicos federais, estaduais e municipais com ressalvas da hipótese de cumprimento de lei a ela anterior.
6. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801375-09.2021.8.18.0028
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) APELANTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
APELADO: BRENA DAMAS SARAIVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE DO NASCIMENTO LIMA - PI14707-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Floriano, visando à reforma da sentença proferida em mandado de segurança, impetrado por Brena Damas Saraiva, ora apelada, e que concedeu a segurança pleiteada, para determinar a implantação da gratificação de Regência de Classe e/ou Vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, nos vencimentos da apelada, nos termos da Lei Orgânica 015/2016 do Município de Floriano-PI, com imposição de multa diária em caso de descumprimento, sem prejuízo da incorrência no crime de desobediência.
Daí o recurso em apreço, no qual o apelante sustenta preliminarmente: a inadequação da via eleita; e no mérito, as impossibilidades de concessões de vantagens trazidas pela LC 173/2020; o embasamento incorreto do pleito; a violação constitucional à independência dos poderes; a máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais.
Por fim, requer o apelante, além da concessão de efeito suspensivo, a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito, caso não seja o entendimento acima acatado, pugna pela reforma do decisum, denegando-se a segurança pleiteada, por tudo o que foi exposto.
Devidamente intimada a impetrante apresentou contrarrazões refutando as alegações do apelo e pleiteando a manutenção da sentença.
A procuradora de justiça oficiante nos autos deixa de opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, de pronto, afastar a preliminar quanto à inadequação da via eleita. Para tanto, suficiente dizer que foram devidamente preenchidos os requisitos ao manejo do remédio constitucional.
O mandado de segurança, como se sabe, é a via cabível para a proteção de direito líquido e certo não protegido por habeas corpus nem por habeas data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88.
É dizer, o writ é cabível quando a omissão da Administração Pública ocasione lesão ou a ou ameaça de lesão a direito líquido e certo do impetrante.
No caso em apreço, a impetrante logrou êxito em demonstrar que, desde a sua admissão para o cargo de professora do ensino infantil, Classe “B”, Nível I, do município de Floriano-PI, nunca recebeu a gratificação de regência, apesar da existência de previsão na própria Lei municipal autorizando a sua implantação.
As omissões administrativas capazes de gerar lesão a direito do cidadão ensejam a impetração de mandado de segurança para compelir a Administração Pública a agir ou se pronunciar sobre o requerimento.
Destarte, restou patente a omissão da autoridade coatora e, a consequente violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
Preliminar afastada, portanto.
No que diz respeito ao mérito, a controvérsia centra-se na omissão, por parte do impetrado, na implantação no contracheque da parte impetrante da gratificação de Regência de Classe, transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, requerida pela impetrante com amparo nas Leis 015/2016 e 021/2019 no parecer do procurador do Município, que manifestou-se de forma favorável ao pleito.
Destarte, a impetrante busca a implantação da gratificação de regência, transformada em VPNI, destinada aos professores da rede municipal de ensino, e para tanto, demonstrou fazer jus à mencionada gratificação, nos termos das citadas Leis n. 015/2016 e 021/2019.
É inconteste que a gratificação pleiteada está prevista na Lei Municipal nº 015/2016, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos daquela municipalidade.
Entretanto, daquilo que se depreende dos autos, a autoridade coatora nega, injustificadamente, o direito alegado pela apelada, sustentando que o art. 281, da Lei Complementar 021/2019, revogou legislação anterior.
A redação daquele dispositivo, dispõe que “a gratificação de regência de classe, já concedida aos profissionais do magistério fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, devida apenas aos servidores admitidos até a publicação desta lei”. O apelante sustenta que o direito alegado não teria fundamento pelo fato de a apelada ter sido admitida no serviço público em data posterior à publicação da retromencionada lei.
Contudo, a própria sentença afasta esse argumento, ao asseverar que, in verbis:
“Na mesma Lei consta o art. 285, o qual expressa que: ‘Fica revogada (sic) as disposições em contrário, em especial às (sic) previstas na Lei Complementar nº 015/2016, de 2 de fevereiro de 2016, exceto no que tange as (sic) Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas no capítulo III’”.
Resta claro, portanto, a ocorrência de revogação parcial da Lei Complementar nº 015/2016, que expressamente manteve, na íntegra, o capítulo referente às carreiras dos profissionais do magistério.
Assim, quanto à gratificação de regência/VPNI, o legislador municipal a um só tempo extinguiu a verba mas a manteve, sem nenhuma ressalva, às carreiras de professores, pela manutenção da vigência do capítulo III da lei anterior.
Em que pesem as demais alegações veiculadas no apelo, em especial a impossibilidade de concessão de vantagens, por vedação trazida na LC 173/2020, também aí não merece prosperar o inconformismo da recorrente. A referida Lei Complementar impôs limitações ao gasto com pessoal até 31 de dezembro de 2021, em razão da pandemia da COVID-19, mas cuidou de apresentar ressalvas, excetuando os acréscimos provenientes de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.
Exatamente o caso destes autos, de uma vez que a Lei Complementar nº 015/2016, que prevê a implantação da gratificação requerida pela apelada é anterior e perfeitamente aplicável.
Assim, tem-se comprovado que a gratificação pleiteada encontra amparo legal e deve, pois, ser implantada no contracheque apelada.
Por todo o exposto, voto para que seja denegado provimento a este recurso, mantendo-se incólume a sentença hostilizada.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei n°. 12.016/2009.
Teresina, 10/10/2023
0801375-09.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação de Atividade - GATA
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuBRENA DAMAS SARAIVA
Publicação11/10/2023