TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804689-66.2021.8.18.0026
RECORRENTE: FABIANO JANUARIO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO N MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO DE MELO
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÉBITO REFERENTE A CONTRATO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. LINHA MÓVEL CADASTRADA NO CPF DO AUTOR. JUNTADA DE FATURAS E HISTÓRICOS DE LIGAÇÃO. REQUERIDA SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. RECONHECE QUE JÁ UTILIZOU OS SERVIÇOS DE LINHA FIXA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. CONDUTA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804689-66.2021.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: FABIANO JANUARIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE MELO - PI6245-A
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇAO JURIDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente pela ré nos cadastros de inadimplentes.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em suma: das razoes da reforma da sentença; da ausência do contrato; dos documentos contraditórios; da prescrição; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, é fato incontroverso nos autos, vem demonstrada pelos documentos acostados na inicial.
Analisando os documentos probatórios fornecidos pelas partes, observa-se que a requerida se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, juntando aos autos documentos que atestam a titularidade da linha telefônica em nome do autor, bem como a existência do débito, não havendo, portanto, qualquer ilicitude na inscrição do nome do autor no rol dos inadimplentes.
Nestes termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 dias de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/11/2023
0804689-66.2021.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFABIANO JANUARIO DE OLIVEIRA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação14/11/2023