TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802413-21.2021.8.18.0169
RECORRENTE: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE PASSE LIVRE ESTUDANTIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA INDEVIDA. AUTOR NÃO COMPROVA MATRÍCULA EM CURSO COM OS REQUISITOS LEGAIS PARA O PASSE ESTUDANTIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802413-21.2021.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que a ré indevidamente negou a emissão do passe livre estudantil, pleiteando a sua emissão e reparação por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da responsabilidade objetiva da empresa requerida; da indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor reconheceu em audiência que trancou o curso em maio de 2019 e que quando ajuizou a ação não estava mais no curso de línguas, motivo pelo qual ainda que o curso preenchesse os requisitos legais, o demandante não faria jus à concessão do passe estudantil, uma vez que à data do ajuizamento da ação sequer estava matriculado em qualquer curso.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência das custas e honorários sobre 10% do valor da causa corrigido, no entanto fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos conforme art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/11/2023
0802413-21.2021.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRAFAEL OLIVEIRA DA SILVA
RéuSINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
Publicação14/11/2023