Acórdão de 2º Grau

Edital 0761417-66.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário não conhecida, por não ter sido objeto da decisão agravada. 2. Nos termos da orientação firmada no STF o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 3. Liminar confirmada para determinar a que a licitação na modalidade Pregão Eletrônico n.º: 20/2022, tenha continuidade e, caso já concluída, produza todos seus efeitos 4. Agravo conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, confirmar a liminar concedida em id 9616744, fls. 01/07 e VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do agravo de instrumento interposto por BELAZARTE - SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA. - ME, para suspender os efeitos da Decisão PV n.º 002/2022 – IC exarada nos autos do Processo TC n.º 012.885/2022, determinando que a licitação na modalidade Pregão Eletrônico n.º: 20/2022 – Município de Matias Olímpio - PI, tenha continuidade e, caso já concluída, produza todos seus efeitos, na forma do voto do Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761417-66.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761417-66.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOSE PEREIRA LIBERATO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário não conhecida, por não ter sido objeto da decisão agravada.

2. Nos termos da orientação firmada no STF o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade.

3. Liminar confirmada para determinar a que a licitação na modalidade Pregão Eletrônico n.º: 20/2022, tenha continuidade e, caso já concluída, produza todos seus efeitos

4. Agravo conhecido e provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, confirmar a liminar concedida em id 9616744, fls. 01/07 e VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do agravo de instrumento interposto por BELAZARTE - SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA. - ME, para suspender os efeitos da Decisão PV n.º 002/2022 – IC exarada nos autos do Processo TC n.º 012.885/2022, determinando que a licitação na modalidade Pregão Eletrônico n.º: 20/2022 – Município de Matias Olímpio - PI, tenha continuidade e, caso já concluída, produza todos seus efeitos, na forma do voto do Relator

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761417-66.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE PEREIRA LIBERATO - PI2567-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto em plantão, por BELAZARTE - SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA. - ME em face do Estado do Piauí, que, por intermédio de ato perpetrado pelo Conselheiro Relator do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, determinou a suspensão do Pregão Eletrônico n.º: 20/2022.

Aduziu que o Município de Matias Olimpo - PI, em 18 de julho de 2022, publicou edital tornando pública a realização de licitação, na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20/2022 – com a finalidade de contratação de empresa prestadora de serviços especializados em diversas áreas da administração pública, com as especificações contidas no Termo de Referência. Afirma que regularmente concluído o procedimento licitatório, foi vencedora a empresa, ora Agravante, BELAZARTE – SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA – ME.

Sustentou que a licitante vencedora, ora Agravante, fora surpreendida com o Processo de Representação c/c Pedido de Medida Cautelar formulado pela empresa Servfaz Serviços de Mão de Obra Ltda junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, Processo TC 012.885/2022, que se encontra sob relatoria do Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo. Alega que o Processo de Representação movido visa, principalmente, sustar os efeitos da Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 20/2022, sob justificativas de irregularidades no procedimento. Elencam, para tanto, que: a) a contratação é tida por irregular de profissionais para atuar em áreas finalísticas no âmbito da Prefeitura Municipal; b) restrição a ampla competitividade, por exigência de autenticação de documentos, dentre outras.

Afirmou que, em análise do pedido cautelar para imediata suspensão de todas as contratações e adesões referentes Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico n.º: 20/2022, o Exmo. Rel. Conselheiro DEFERIU O PEDIDO para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO de todas as contratações.

Argumentou que tal decisão vai de encontro às normas vigentes no ordenamento jurídico, notadamente acerca dos princípios que regem os procedimentos licitatórios, bem como pelo ABUSO DE PODER pelo Conselheiro do Tribunal de Contas.

Salientou que os elementos indicados pelo Representante junto ao Tribunal de Contas não se sustentam, pois o devido processo de licitação foi obedecido, tanto nos prazos, como na forma. Para tanto colaciona documentos comprobatórios da publicidade e regularidade do instrumento, tais como o edital com todas as disposições em conformidade à lei, a ata de homologação do certame, adjudicação dos vencedores.

Afirmou que o ato do Conselheiro Relator de aplicar a cautelar seria desproporcional, pois atinge o interesse público e o prosseguimento da contratação de diversos profissionais indispensáveis para atender às necessidades da população, tais como médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, vigilantes, dentre outros serviços essenciais especificados no edital.

Requereu a concessão de tutela de urgência antecipada, determinando-se a imediata suspensão dos efeitos da decisão monocrática concedida.

Decisão proferida em plantão judiciário pelo Emo. Desembargador José James Gomes Pereira, em id 9616744, fls. 01/07, deferindo a liminar pleiteada “no sentido de conceder o efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para suspender os efeitos da Decisão PV n.º 002/2022 – IC exarada nos autos do Processo TC n.º 012.885/2022, determinando que a licitação na modalidade Pregão Eletrônico n.º: 20/2022 – Município de Matias Olímpio - PI, tenha continuidade e, caso já concluída, produza todos seus efeitos”.

Contrarrazões ao Agravo de Instrumento em id 10306667, fls. 01/07.

O Ministério Público Superior, em id 11282056, fls. 01/11, opinou pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Voto

 Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Preliminares

Preliminarmente, quanto à preliminar de litisconsorte passivo necessário, suscitada pelo agravado, não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância.

Nesta oportunidade, cumpre registrar que o agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à matéria abordada pela decisão atacada, de tal modo que as questões não tratadas na decisão agravada, não poderão ser analisadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância, violação ao princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.

In casu, a decisão do juízo a quo, ora impugnada, foi inaudita altera pars, de forma que se mostra incabível a análise da preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pela parte agravada, nesta instância.

Neste sentido:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.018, § 3º, DO NCPC. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. ESTRADA RURAL. INDÍCIOS SUFICIENTES A APONTAR PROVÁVEL SERVIDÃO DE TRÂNSITO APARENTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SÚMULA 415 DO STF. PLEITO LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 561, DO NCPC. 1. Tratando-se de processo não eletrônico, o descumprimento da exigência prevista no § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.018, § 3º, do NCPC. 2. O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à matéria abordada pela decisão agravada. 3. O uso prolongado de passagem rural, manifestada por atos visíveis que conferem o tom de sua permanência, configuram elementos suficientes a indicar provável servidão de trânsito aparente, a qual goza de proteção possessória. (TJ-MG - AI: 09330410320178130000 Alpinópolis, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 16/08/2018, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2018)

 

Isto posto, não conheço da preliminar suscitada e passo à análise do mérito.

Do mérito

Antes de adentrar ao cerne do presente recurso, convém ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo, por isso, limitar-se ao acerto ou desacerto do que foi decidido pelo julgador singular, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

Neste sentido, é a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior:  

 

(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe a instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (...)”(In Recursos, Direito Processual, vol. II, Rio de Janeiro, Aide, 1991, pág. 22)

 

Destarte, qualquer incursão sobre o mérito da causa, aqui em sede de agravo de instrumento, traduz-se em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seus efeitos ou de sua natureza jurídica, dando-lhe matiz de recurso com destino eminentemente devolutivo de toda a matéria deduzida em juízo, o que não se admite.

Deve-se registrar, também, que questões não suscitadas ou ainda não analisadas pelo juiz de primeira instância, não serão objeto de discussão no presente recurso, face à vedada supressão de instância.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre destacar que, por força dos Princípios da Razoabilidade, Segurança Jurídica, Legalidade, aplicáveis ao regime jurídico administrativo, é totalmente possível o controle jurisdicional e amplo do Ato Administrativo, de modo a conferir garantia a todos contra eventual arbítrio, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais.

O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente o Ato Administrativo não ficando a análise jurisdicional limitada aos seus aspectos formais.

A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). O controle judicial dos Atos Administrativos se mostra intimamente atrelado à existência do Estado Democrático de Direito, no qual, em regra, será possível aferir a legalidade e regularidade do Ato Administrativo.

Desta forma, resta demonstrado a legalidade e possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na seara Administrativa estatal, tendo em vista apreciar as eventuais ilegalidades que pairam sobre os efeitos da Decisão PV n.º 002/2022 – IC exarada nos autos do processo TC n.º 012.885/2022.

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade.

2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

(STF - ARE: 1320412 AL, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/09/2021) - grifei 

 

In casu, o cerne da questão gira em torno da decisão que indeferiu o pedido de suspensão de ato emanado do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, sob o fundamento de que não há nenhuma das ilegalidades por ele apontadas que culminaram na suspensão dos efeitos do Pregão Presencial n.º: 20/2022 do Município de Matias Olímpio – PI.

Conforme consta das razões recursais, o agravante aduz que (id 9616430, fls. 13):

 

“Não se trata de terceirização de serviços públicos, posto que a Administração não está contratando pessoas, mas sim, o serviço da empresa vencedora da licitação, ou seja, não se formam vínculos de subordinação e pessoalidade entre os profissionais alocados na prestação dos serviços e a Administração contratante, e, a empresa contratada assume o ônus de executar os serviços licitados de forma satisfatória, segundo padrões especificados no contrato firmado com a Administração, e de ciência prévia quando do conhecimento, por parte da licitante, do procedimento licitatório, onde, em momento alguma, transfere a gestão da saúde municipal para a empresa vencedora. Dessa forma, não há por que se estabelecer a obrigatoriedade de concurso público, se o prestador de serviço só será requisitado por um ou outro serviço ou, ainda, por um curto lapso de tempo. A contratação, via licitação, desse tipo de serviço buscou a finalidade de complementar, e não substituir, as atividades exercidas pelos servidores efetivos em proveito da eficiência e da continuidade do serviço público para a garantia do direito constitucional a saúde.”

 

Afirma também que (id 9616430, fls. 15):

 

“No presente caso, tratando a matéria de procedimento licitatório, ainda em vigor a Lei n.º: 8.666/93, utilizada de forma paralela com a Lei n.º: 14.133/21, ambas se completando, posto que o art. 32 da Lei n.º: 8.666/93, trata especificamente dos casos de autenticação dos documentos em processos licitatórios, fala sobre a possibilidade de autenticação de documentos em processo licitatório, sendo que a norma especial prevalece sobre a outra que é norma geral” [página 13 da peça recursal]

 

Pois bem. No âmbito do regime jurídico regulamentado pela Lei nº 8666/93 (lei anterior) mas ainda em vigência, são 6 (seis) as modalidades licitatórias previstas: (1) concorrência; (2) convite; (3) tomada de preço; (4) concurso; (5) pregão; e (6) leilão.

Por sua vez, na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), as modalidades da tomada de preços e o convite deixam de existir, ao mesmo tempo em que prevê de forma inédita no direito brasileiro uma nova modalidade licitatória: o diálogo competitivo. Além disso, a modalidade pregão, prevista na Lei nº 10.520/2002, passa a ser disciplinado pela nova legislação junto das demais modalidades. Nesse sentido, com a Nova Lei de Licitações, as modalidades de licitação passam a ser cinco: (1) pregão; (2) concorrência; (3) concurso; (4) leilão; (5) diálogo competitivo.

Dito isso, verifica-se que a modalidade de licitação denominada Pregão continua a existir, e, analisando os autos, constato que esta foi a modalidade adotada pelo município, na forma Eletrônica, o que possibilita a participação de um maior número de licitantes, como foi o caso.

Vislumbra-se dos autos que a empresa autora do processo no âmbito do TCE/PI participou de todo o procedimento licitatório, praticando, inclusive, atos importantes, como impugnação ao edital, o que demonstra que não houve restrição a competitividade, conforme alegado na decisão administrativa ora combatida.

Ademais, sem pretender adentrar a matéria de fundo, sob pena de supressão de instância, quanto ao objeto licitatório, quando há necessidade de atender demanda urgente, pontual ou temporária muito específica, nos níveis de atenção secundária e terciária de saúde, em situações de caráter complementar, é plenamente possível a terceirização dos serviços de saúde, objetivando a prestação de serviços médicos e de outros profissionais da área, com o objetivo de garantir o direito constitucional à saúde.

Assim, demonstrado que a licitação possui finalidade complementar, e não substitutiva, de profissionais da área, não há óbice quanto à possibilidade de terceirização dos serviços de saúde do município de Matias Olímpio – PI, desde que não se transfira a gestão da saúde para a empresa prestadora de serviços vencedora da licitação, o que, ao menos nesse juízo perfunctório, não restou demonstrado.

Por fim, cabe ressaltar que, neste momento de apreciação da decisão interlocutória, é feito meramente um juízo de possibilidade, um conhecimento superficial e de aparência, a afastar-se um possível prejuízo futuro ou ineficácia de uma final decisão de mérito, com conhecimento exauriente do caso.

Dispositivo

À conta de tais fundamentos, e discordando do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, confirmo a liminar concedida em id 9616744, fls. 01/07 e VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do agravo de instrumento interposto por BELAZARTE - SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA. - ME, para suspender os efeitos da Decisão PV n.º 002/2022 – IC exarada nos autos do Processo TC n.º 012.885/2022, determinando que a licitação na modalidade Pregão Eletrônico n.º: 20/2022 – Município de Matias Olímpio - PI, tenha continuidade e, caso já concluída, produza todos seus efeitos

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, confirmar a liminar concedida em id 9616744, fls. 01/07 e VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do agravo de instrumento interposto por BELAZARTE - SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA. - ME, para suspender os efeitos da Decisão PV n.º 002/2022 – IC exarada nos autos do Processo TC n.º 012.885/2022, determinando que a licitação na modalidade Pregão Eletrônico n.º: 20/2022 – Município de Matias Olímpio - PI, tenha continuidade e, caso já concluída, produza todos seus efeitos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0761417-66.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Edital

Autor

BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/10/2023