TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000667-64.2015.8.18.0072
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RECORRIDO: MARIA HELENA FERREIRA DA SILVA ARRUDA, HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECUSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. DOCUMENTOS PESSOAIS DIVERSOS. PARTE AUTORA ALFABETIZADA. CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS QUE O ACOMPANHAM CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. MÉRITO. CONTRATO E DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). declaração de nulidade do contrato de empréstimo. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. restituição EM DOBRO DEVIDA. Recurso conhecido e NÃO Provido.
1. Da análise dos documentos acostados, percebe-se, visivelmente, que o contrato é fraudulento, pois os documentos pessoais acostados pela autora demonstram que se trata de pessoa alfabetizada e o contrato e os documentos pessoais que o acompanham apresentam dados diversos, além de se tratar de pessoa analfabeta.
2. No caso em apreço a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois se trata de dano decorrente de fraude.
3. Diante da prova acerca dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora cabível a repetição de indébito, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
4. A fragilidade do sistema da ré que concede a contratação de empréstimo sem a certificação da real identidade do consumidor ou dos dados que lhe são fornecidos, acarretando em descontos efetuados em verba de caráter alimentar, enseja o dano moral.
5. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais (ID 5916390 – pp. 20/31).
Irresignado com a r. sentença, o recorrente interpôs recurso inominado alegando, em suma: a inexistência de qualquer ilícito ou fraude nos atos praticados pelo recorrente, uma vez que amparados no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; a ausência de análise do conjunto probatório pelo douto magistrado de primeira instância; e por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 5916390 – pp. 44/51).
Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0000667-64.2015.8.18.0072
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuMARIA HELENA FERREIRA DA SILVA ARRUDA
Publicação06/11/2023