TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756817-02.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCIA MARIA OLIVEIRA VIANA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA A RESIDENENCIA DA AGRAVANTE. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. Pretende a agravante que a empresa agravada estenda a rede elétrica até sua residência, visto que há instalações de postes da rede elétrica nas proximidades de sua casa. Inegável que a energia é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável ao cidadão como determinado na Constituição da República. Com efeito, a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, estabelece o prazo de 30(trinta) dias, contados da solicitação, para a realização dos estudos, levantamentos e orçamentos do projeto e, após, determina o prazo de 120 ou 365 dias para a execução da obra, haja vista ser necessário um investimento vultoso para conclusão dos serviços, ex vi do art. 22, Parágrafo único. Recurso conhecido e provido. Dou por prejudicado o Agravo Interno acostado no ID 8500637, apresentado pela Equatorial.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, deferir o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela Agravante, para suspender os efeitos da decisão recorrida, para determinar que a concessionária de energia elétrica – EQUATORIAL ENERGIA/CEPISA, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias efetue os procedimentos para instalação da rede elétrica pleiteada, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 (art. 22 parágrafo único) em caso de descumprimento, atribuo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dou por prejudicado o Agravo Interno acostado no ID 8500637, apresentado pela Equatorial. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, visto que não tem interesse, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MÁRCIA MARIA OLIVEIRA VIANA, contra decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da Ação de obrigação de fazer para extensão de rede de energia elétrica c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de liminar inaudita altera parte (0800964-14.2022.8.18.0033), em face de EQUATORIAL ENERGIA/CEPISA S/A, todos com patronos constituídos e qualificados.
Em suas Razões, a Agravante aduz seu inconformismo decorrente de decisão interlocutória (id – 7991745/págs. 02/04), exarada pelo juízo de piso, que indeferiu o pedido, em razão do não fornecimento de Energia Elétrica, de modo que, buscou administrativamente a Agravada, juntando requerimentos com a pretensão de que a empresa Agravada forneça energia elétrica em sua residência, que não houve a instalação pretendida.
Nesta toada, requer o conhecimento do presente recurso, consequentemente, reforma da decisão agravada, seja concedida efeito suspensivo “inaudita altera pars”, para que se estenda a rede de energia elétrica até sua residência, com imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo constar a expressa advertência de que o descumprimento ou criação de embaraços à efetivação do provimento, importa na imputação da prática do crime de desobediência (CPC, art. 77, § 2º, e art. 536, § 3º) e enseja a imposição de multa pessoal como forma de estimular o cumprimento da decisão (CPC, art. 536, § 1º), cumulada com nova multa pessoal pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça(CPC, art. 77, §§ 2º e 4º).
Em decisão monocrática acostada aos autos, foi deferido o pedido pleiteado pela agravante.
Agravo interno pela Equatorial (Id 8500637), diz que fora aberto ordem de serviço para realização do levantamento de projeto, tendo sido apurado o valor de R$ 75.707,72 para a realização da extensão da rede elétrica até a residência da autora/agravante.
Requer a reconsideração da decisão, para manter a decisão do juízo de piso, com o provimento do recurso, revogando a liminar proferida.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 8500655), rechaça os argumentos deduzidos pela agravante, requer o acolhimento, para manter a decisão recorrida em seu inteiro teor.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse.
É o Relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
Voto.
De início, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente recurso de acordo com as exigências contidas no CPC.
Consoante as Razões Recursais, e demais provas acostadas no presente feito, a Agravante sustenta sua irresignação em face da decisão de piso, uma vez que indeferiu o seu pleito, isto é, almeja instalação da rede elétrica em sua residência, tendo em vista que provocou administrativamente a Agravada não logrando êxito em sua pretensão.
É de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Igualmente, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Ademais, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Assim, passo ao exame dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Todavia, estamos diante do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Portanto, inegável que a energia é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável ao cidadão, isto é, de acordo com a documentação acostada aos autos na ação originária revelam que a localidade onde está sendo solicitado o serviço, há instalações de postes da rede elétrica, consequentemente, visando a extensão da rede elétrica por parte da Agravada.
Não há dúvidas de que nos termos da Resolução Normativa 414/2010, da ANEEL, estabelece que:
Da solicitação do fornecimento.
Art. 27. Efetivada a solicitação de fornecimento, a distribuidora deve cientificar o interessado quanto à:
I – obrigatoriedade de:
a) observância, na unidade consumidora, das normas e padrões disponibilizados pela distribuidora, assim como daquelas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, naquilo que couber e não dispuser contrariamente à regulamentação da ANEEL; não agindo de maneira alguma, além do prazo necessário para efetivação de obras de tais complexidades.
[...]
II – necessidade eventual de:
a) execução de obras, serviços nas redes, instalação de equipamentos da distribuidora ou do interessado, conforme a tensão de fornecimento e a carga instalada a ser atendida;
b (...)
c) obtenção de autorização federal para construção de rede destinada a uso exclusivo do interessado;
(...)
g) aprovação do projeto de extensão de rede antes do início das obras;
(...)
§ 1º O prazo para atendimento sem ônus de qualquer espécie para o interessado deve obedecer, quando for o caso, ao plano de universalização aprovado pela ANEEL, ou, caso a Distribuidora ou o município estejam universalizados, aos prazos e condições estabelecidos nesta Resolução, ainda que haja a alocação de recursos a título de subvenção econômica de programas de eletrificação rural implementados pela Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios.
(...)
§ 9º O atendimento das regiões remotas dos Sistemas Isolados deve observar os prazos e procedimentos estabelecidos em resolução específica.
Dos prazos tem-se que:
Art. 32. A distribuidora TEM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, contado da data da solicitação de fornecimento, de aumento de carga ou de alteração da tensão de fornecimento, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: I – inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora;
(...)
§ 2o Havendo necessidade de execução de estudos, obras de reforço ou ampliação na Rede Básica ou instalações de outros agentes, o prazo de que trata este artigo deverá observar as disposições estabelecidas pelos Procedimentos de Distribuição ou Procedimentos de Rede.
Art. 33. O INTERESSADO TEM O PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, APÓS A DATA DO RECEBIMENTO DAS INFORMAÇÕES DE QUE TRATA O ART. 32, PARA MANIFESTAR, POR ESCRITO, À DISTRIBUIDORA SUA OPÇÃO POR:
I – aceitar os prazos e condições, estipulados pela distribuidora;
II – solicitar antecipação no atendimento mediante aporte de recursos; ou
III – executar a obra diretamente, observado o disposto no art. 37
Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35 I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e
II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I.”
Compulsando os autos no id 7991745 – pág. 89/110, verifica-se que a Agravada instalou postes da rede elétrica próximo a residência da Agravante, de modo que, fica cristalino a intenção da Agravada em promover a extensão da Rede Elétrica para a Agravante, e demais moradores em suas adjacências.
Deste modo, a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, estabelece o prazo de 30(trinta) dias, contados da solicitação, para a realização dos estudos, levantamentos e orçamentos do projeto e, após, determina o prazo de 120 ou 365 dias para a execução da obra, haja vista ser necessário um investimento vultoso para conclusão dos serviços (Art. 22, Parágrafo único
À propósito, vejamos o entendimento na jurisprudência a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENEL. EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO DO SERVIÇO. INSTALAÇÃO DE MEDIDOR TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Insurge-se a parte autora contra a decisão interlocutória que indeferiu o peido de tutela provisória para determinar que a concessionária agravada promova a extensão da rede de energia elétrica na localidade do imóvel da recorrente para o regular fornecimento do serviço e instalação de medidor. 2. A questão a ser abordada neste recurso se limitará à análise da presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. Os documentos apresentados na ação originária revelam que a localidade onde está situado o imóvel da reclamante necessita de estudos técnicos para a realização da extensão da rede de energia elétrica. 4. Não consta nos autos qualquer informação ou documentação de que o local é povoado, se existem imóveis vizinhos ou de que o serviço de energia elétrica fornecido pela ré atende a localidade da residência da agravante, tampouco informações a respeito das condições do imóvel da autora para o recebimento de nova rede de energia elétrica. 5. Dessa forma, a instrução probatória se revela necessária, inclusive com a realização de prova pericial para averiguar se a localidade do imóvel da reclamante possui condições técnicas e legais para receber o serviço da empresa ré. Precedentes. 6. Por fim, deve ser observado o verbete nº 59 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, in verbis: “Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária a lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos. 7. Recurso não provido. TJRJ. Processo n. 0085890-67.2021.8.19.0000. Relator. Des. JOSÉ CARLOS PAES. Décima Quarta Câmara Cível. Julgado em 17/03/2022. Publicado em 18/03/2022. (grifamos)
Conforme apontado, para a realização de extensão de rede elétrica, faz-se necessário estudos técnicos para elaboração de projeto, para garantir o fornecimento de energia seguro a Agravante e demais moradores.
Contudo, de acordo com o art. 34, II, da Resolução 414, determina que a concessionária tem um prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando se tratar de obras com dimensão de até 1(um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ, onde reconhece que são direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço dos serviços (CDC, art. 39, I, V e X) (STJ, REsp. 655.130, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T., DJ 28/05/07).
In casu, depreende-se, que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão liminar.
O fumus boni iuris e periculum in mora restam configurados em decorrência do pleito da Agravante; da decisão do juízo de piso; do Código de Defesa do Consumidor – CDC; e, Resoluções – ANEEL, supracitadas.
Igualmente, é de bom alvitre, prestigiar o Princípio da Proporcionalidade, isto é, no dizer de Paulo Bonavides “é um eficaz instrumento de apoio às decisões judiciais que, após submeterem o caso a reflexões prós e contras (abwägung), a fim de averiguar se na relação entre os meios e fins não houve excesso (Übermassverboat), concretizam assim a necessidade do ato decisório de correção”. (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1988.). (grifamos)
Igualmente, compulsando aos autos, id – 7991744 – pág. 66/67, há pedidos com fulcro nos arts. 77, §§ 2º e 4º; e, art. 536, §§ 1º e 3º do CPC, de modo que, deixo para apreciar tais pedidos até pronunciamento final da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Com isso, é de bom alvitre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recente decisão – REsp 1.815.621 da Terceira Turma, entendeu que é possível a cumulação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015) e da multa diária, ou astreintes (artigo 536, parágrafo 1º, do CPC/2015). Para o colegiado, as multas possuem natureza jurídica distinta; portanto, a sua aplicação conjunta não configura bis in idem.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela Agravante, para suspender os efeitos da decisão recorrida, para determinar que a concessionária de energia elétrica – EQUATORIAL ENERGIA/CEPISA, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias efetue os procedimentos para instalação da rede elétrica pleiteada, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 (art. 22 parágrafo único) em caso de descumprimento, atribuo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (trinta mil reais). Dou por prejudicado o Agravo Interno acostado no ID 8500637, apresentado pela Equatorial.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, visto que não tem interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Impedido/Suspeito: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756817-02.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorMARCIA MARIA OLIVEIRA VIANA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/10/2023