
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0030091-15.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação]
APELANTE: ANTONIO ALVES DE MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1) RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO ALVES DE MACEDO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial, tendo em vista que a parte autora não depositou em juízo as parcelas vencidas do contrato no valor declarado incontroverso, nem mesmo as vincendas no tempo e modo contratados, conforme determinado em decisão anterior. In litteris:
“Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a requerente no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ”
APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que, de acordo com a narrativa da decisão a quo, a extinção do processo somente se daria por enquadramento da hipótese do inciso III do art. 485 do CPC, o que, por consequência, impõe observância ao disposto no § 1º do citado artigo, que determina a intimação pessoal do autor para suprir a falta identificada pelo juízo, no prazo de 05 dias. Neste ínterim, alega, o Recorrente, que não fora cumprido os termos exigidos no parágrafo primeiro do citado dispositivo legal. Com essas razões, o Apelante argumenta que a sentença de origem merece reforma, pois a extinção do processo por abandono da causa dependeria de prévia INTIMAÇÃO PESSOAL do Autor, ora Apelante, para suprir a falta em 5 dias, o que não ocorrera no caso em análise. Assim, requer anulação da sentença vergastada e conseguente prosseguimento do feito no juízo de origem, posto que proferido o decisum em violação ao disposto no artigo 485, §1º, do CPC.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, em síntese, sustentou a regularidade do decisum de 1º grau, pelo que requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
Ressalte-se, que a única insurgência da parte Apelante, em suas razões recursais, é acerca da impossibilidade de ser proferida sentença sem julgamento de mérito por abando da causa, nos termos do inciso III do art. 485 do CPC, sem o cumprimento da exigência contida no § 1º do citado artigo, que determina a intimação pessoal do autor para suprir a falta identificada pelo juízo, no prazo de 05 dias.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
2) DO MÉRITO
O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
(grifei/negritei)
E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).
Isso porque, conforme relatado, a sentença, de forma clara, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com base no arts. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da inércia da parte Autora em emendar a inicial, o que, por sua vez, não encontra correspondência nos fundamentos e razões da presente Apelação interposta pelo Recorrente.
Nos termos da sentença de piso, por meio do despacho de ID. 4456340, o juízo a quo determinou a intimação da parte Autora para depósito das parcelas incontroversas, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Ocorre que, decorrido o prazo legal, não houve manifestação do Autor, conforme certidão de ID. 4456345, pelo que, com efeito, o Juízo de origem julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, ante a inércia da parte Autora em emendar a inicial.
Todavia, na Apelação, equivocadamente, o Autor trata como se a sentença de origem, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, tivesse sido prolatada por razão de abandono de causa, nos termos do inciso III, do artigo 485, do CPC, de modo a arguir pela anulação da sentença, pelo argumento de que não fora cumprida a exigência do § 1º do referido artigo, a saber, a intimação pessoal do Autor a fim de suprir a possível falta em 5 dias.
Nestes termos, requer, o Apelante, a anulação da sentença de piso, vez que nunca se efetivou a intimação pessoal do Autor, sendo clara a violação a texto expresso de lei, ao devido processo legal e as regras do processo dispostas no artigo 485, III, e §1º do CPC.
Ante o exposto, percebe-se, em clareza solar, que a parte Apelante insurge-se contra a sentença de origem por meio de fundamentos que não correspondem ao julgado combatido.
Observe-se que o juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em face do não cumprimento pela parte Autora, ora Apelante, do teor do despacho pelo qual determinou o depósito das parcelas incontroversas, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Ressalte-se que, intimado, o Autor deixou correr o prazo legal sem manifestação.
Com efeito, o juízo de origem, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em face da inércia da parte Autora em emendar a inicial, nos termos do despacho de ID. 4456340, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Sendo assim, evidente o equívoco do Apelante, em seus fundamentos e razões recursais, quando requer a anulação da sentença de piso sob o argumento de ter sido extinto o feito sem julgamento de mérito por abandono da causa, nos termos do inciso III, do artigo 485, do CPC, sem, contudo, ter ocorrido sua intimação pessoal, exigência legal do § 1º, do art. 485, do CPC.
Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).
Vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.
1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.
3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0030091-15.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorANTONIO ALVES DE MACEDO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação12/09/2023