TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759351-16.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO VIGNA
AGRAVADO: JUAREZ SILVERIO DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC, a publicação dos atos processuais devem ser realizadas constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais.
2 - O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição.
3 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0800208-46.2020.8.18.0042 – Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI) proposta por JUAREZ SILVÉRIO DA CRUZ, ora agravada.
Na decisão recorrida, Num. 33091787 - Pág. 1/2, dos autos da ação originária, o Magistrado a quo decidiu:
“Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, NEGANDO-LHES provimento, vez que impróprios à rediscussão do mérito, motivo pelo qual mantenho incólume o dispositivo da decisão de id. 32032372.”
O MM. Juiz a quo, indeferiu o pedido de nulidade dos atos por ausência de intimação do advogado habilitado nos autos, mantendo os atos processuais.
O agravante, em suas razões recursais, alega que em 15/07/2021, peticionou nos autos e juntou o substabelecimento para que fosse cadastrado o novo patrono, Dr. Paulo Roberto Vigna, a fim de receber as futuras intimações, sob pena de NULIDADE. Sustenta que não houve o cadastramento solicitado para habilitação do novo patrono e que após tal pedido foi proferido despacho para que as partes indicassem as provas que entendessem cabíveis, entretanto não houve intimação do agravante na pessoa de seu advogado, impossibilitando, portanto, sua produção de provas.
Sustenta que, posteriormente, sobreveio a sentença com julgamento procedente dos pedidos da inicial, e não houve intimação do advogado habilitado. Assim, sem interposição de recurso, a referida sentença transitou em julgado.
Foi dado início ao cumprimento de sentença, decorrendo o prazo para pagamento voluntário, sendo efetivado o bloqueio no valor de cento e oitenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos (R$ 185.356,82).
Alega que a habilitação nos autos ocorreu no dia 15/07/2021, todavia, fora informado que o cadastro ocorreu somente em 25/08/2022, exatamente dois dias após a confirmação do bloqueio realizado.
Assim, o agravante pleiteia anulação de todos os atos desde a habilitação do patrono habilitado nos autos, reabrindo o prazo para produção de provas, declaração de nulidade da sentença e do cumprimento de sentença, com o respectivo desbloqueio de valores.
O agravado apresentou suas contrarrazões, Num. 9202342 - Pág. 1/5, requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.
Por decisão, foi concedido efeito suspensivo, Num. 9521268 - Pág. 1/5.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O agravo de instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, em que a agravante busca reforma de decisão que indeferiu o pedido de nulidade dos atos realizados após juntada de habilitação de advogado, sem que houvesse intimação do mesmo.
O objeto recursal cinge-se na aferição da suposta nulidade processual apontada pela agravante em razão da intimação do despacho para indicação de provas que entendiam cabíveis e da sentença, ter ocorrido em novo do antigo advogado, haja vista a não habilitação do advogado devidamente habilitado.
O processo de origem, trata-se de ação de ressarcimento c/c repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, o qual foi julgado procedente, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado, condenando o agravante na devolução dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Contra a referida sentença não houve interposição de recurso, após foi certificado o trânsito em jugado.
Em fase de cumprimento de sentença, o MM. Juiz determinou bloqueio de contas no valor da execução.
A parte agravante peticionou nos autos, no dia 15.07.2021 (Num. 18387109 - Pág. 1/2), requerendo que todas as intimações/notificações fossem endereçadas para o advogado Dr. PAULO ROBERTO VIGNA, sob pena de nulidade.
Analisando os autos, verifico que, mesmo após da juntada do substabelecimento e pedido expresso de publicação no nome do advogado Dr. PAULO ROBERTO VIGNA, todas as intimações foram realizadas para advogado diverso, motivo pelo qual, a agravante não se manifestou sobre a intimação para indicação de provas, sentença, cumprimento de sentença, o que culminou em penhora online de valores.
Assim, após a penhora de valores, a parte agravante teve ciência de que não havia sido intimado dos atos processuais desde sua habilitação, motivo pelo qual peticionou nos autos requerendo o imediato cadastramento do advogado nos autos, bem como, a nulidade dos atos processuais realizados após o pedido de habilitação do novo patrono, bem como a devolução do prazo para que pudesse exercer o seu direito de defesa, recorrendo da decisão proferida, se assim o desejar, com base no princípio do contraditório e ampla defesa.
O pedido de habilitação do procurador da agravante foi realizado em 15.07.2021, no entanto, somente foi inserida no sistema PJE a informação em 25.08.2022, ou seja, mais de um (01) ano após o requerimento.
O fato de o agravante não ter sido intimado da sentença proferida enseja nulidade processual absoluta, em razão da inobservância ao devido processo legal.
Sabe-se que é imprescindível a intimação de todos os atos processuais praticados pelas partes ou pelo juiz no decorrer do trâmite processual, pois é por meio da intimação que "se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo"(art. 269, do CPC).
Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais, verbis:
"Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
(...)
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (...)"
"Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais."
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, existindo pedido expresso para que as publicações sejam feitas em nome de determinado advogado, a sua inobservância implicará nulidade da intimação. Veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO NOME DO ADVOGADO INDICADO PELA PARTE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Observa-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial, foi feito requerimento de intimação exclusiva em nome dos advogados nela apontados (fl. 3245, e-STJ). Também se observa, conforme mencionado nos Embargos, a falha na autuação do processo, que não vincula a parte a quaisquer advogados. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há nulidade quando a intimação for feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, salvo se a parte tiver indicado que tal ato processual seja realizado, com exclusividade, no nome de um deles, por ela especificado. Nesse sentido: RMS 58.754/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.11.2018, DJe 19.11.2018; AgRg no REsp 1292984/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.9.2014, DJe 6.10.2014; HC 129.748/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.2.2012, DJe 11.4.2012 5. Embargos de Declaração acolhidos, para anular o acórdão proferido no Agravo”. (STJ, EDcl no AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 05/05/2020)”
A intimação para a prática dos atos processuais tem como destinatário o advogado, eis que apenas aquele possui capacidade de postular em Juízo.
Além disso, o prejuízo oriundo com a ausência da habilitação e intimação do causídico é dedutível, sendo impedido de insurgir-se das decisões proferidas nos autos, inclusive sobre a r. sentença e o cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, denota-se que, a advogada habilitada anteriormente foi intimada da sentença em 05.05.2022, contudo, mesmo com habilitação de novo causídico e pedido expresso de intimação em nome do advogado Dr. PAULO ROBERTO VIGNA, o novo patrono não foi intimado, fato este, que se verifica nos EXPEDIENTES do processo de origem.
Assim, tratando-se de nulidade absoluta, a matéria pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual necessária se faz a republicação da sentença com a intimação dos procuradores das partes, para que assim, seja dada oportunidade a ambas as partes, para querendo, apresentarem recurso.
Ademais, não há como reconhecer a ocorrência da preclusão, isto porque o advogado da parte agravante não foi devidamente intimado das decisões proferidas, em razão do que não pode insurgir-se contra as mesmas.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO PARA DAR PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, tornar nulo todos os atos praticados posteriores a juntada de habilitação do advogado PAULO ROBERTO VIGNA, ou seja, a partir de 15.07.2021.
É o voto.
Teresina, 12/01/2024
0759351-16.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
RéuJUAREZ SILVERIO DA CRUZ
Publicação15/01/2024