Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801788-98.2022.8.18.0056


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE – DOLO COMPROVADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA – CARACTERIZADO. TENTATIVA – FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 1/3 JUSTIFICADA PELO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE. 1 – Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como a intenção do agente de subtrair de coisa alheia móvel, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, não havendo lugar para absolvição. 2 – O instituto da desistência voluntária configura-se quando o agente desiste do prosseguimento dos atos executórios do crime, de modo voluntário, o que não se verifica quando, iniciada a execução de um delito, seu autor deixa de prosseguir no "iter criminis" por circunstâncias alheias à sua vontade, tratando-se, nesse caso, da figura da tentativa (art. 14, II, CP), como no caso. 3 – O apelante praticou 02 (dois) Crimes de roubo, com violência empregada às vítimas, no mesmo contexto. Portanto, trata-se de delitos perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, amoldando-se a figura do crime continuado. 4 – A extensão do iter criminis percorrido pelo agente, justifica o percentual adotado pelo magistrado singular. 5 – Procedida a revisão da dosimetria de pena. 6 – Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801788-98.2022.8.18.0056 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801788-98.2022.8.18.0056

APELANTE: GLADYELTON PEREIRA DA SILVA

 APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAUEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.

 


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPOSSIBILIDADE DOLO COMPROVADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA – CARACTERIZADO. TENTATIVA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 1/3 JUSTIFICADA PELO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE.

1 Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como a intenção do agente de subtrair de coisa alheia móvel, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, não havendo lugar para absolvição.

2 – O instituto da desistência voluntária configura-se quando o agente desiste do prosseguimento dos atos executórios do crime, de modo voluntário, o que não se verifica quando, iniciada a execução de um delito, seu autor deixa de prosseguir no "iter criminis" por circunstâncias alheias à sua vontade, tratando-se, nesse caso, da figura da tentativa (art. 14, II, CP), como no caso.

3 – O apelante praticou 02 (dois) Crimes de roubo, com violência empregada às vítimas, no mesmo contexto. Portanto, trata-se de delitos perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, amoldando-se a figura do crime continuado.

4 – A extensão do iter criminis percorrido pelo agente, justifica o percentual adotado pelo magistrado singular.

5 Procedida a revisão da dosimetria de pena.

6 Recurso parcialmente provido.

   Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizado a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, fixando a pena do sentenciado em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas, mantendo-se os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de outubro  de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por GLADYELTON PEREIRA DA SILVA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaureira.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra GLADYELTON PEREIRA DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, VII, c/c artigos, 14, II, e 71, todos do Código Penal.

Narra a denúncia que, no dia 13 de novembro de 2022, por volta das 00h20min, o denunciado tentou subtrair para si ou para outrem, valendo-se de violência e grave ameaça, uma quantia em dinheiro do caixa do estabelecimento comercial em que as vítimas Marlon Reis Lima e Misael Rodrigues Moura trabalham.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do delito tipificado no artigo 157, § 2º, VII, c/c artigos, 14, II, e 71, todos do Código Penal, a reprimenda de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias multas (fls. 201/204).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 239/250):


"(...)

a) Absolver o acusado por atipicidade da conduta, conforme estabelece o art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;

b) Caso Vossas Excelências entendam pela manutenção da condenação do Apelante, requer que seja reconhecida a figura da desistência voluntária e que seja afastada a continuidade delitiva.

c) Que seja alterada a dosimetria da pena com a necessária correção nos termos expostos nestas razões recursais e ainda a aplicação da fração de diminuição da causa de diminuição da pena pela tentativa na fração de 2/3 nos termos e fundamentos mencionados (...)" (fl. 250)


O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 254/263).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 285/294).

É o relatório.


VOTO 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


A defesa pugna pela absolvição do sentenciando, ao argumento de que não ficou demonstrado o seu dolo em subtrair a coisa alheia móvel.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial contendo, boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimentos das vítimas e das testemunhas, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

Dessa forma, a solução para o inconformismo da defesa reside na verificação do dolo do agente, ou seja, se agiu ele agiu com intenção de subtrair coisa alheia móvel.

A vítima MISAEL RODRIGUES MOURA afirmou:


(…) que o réu o ameaçou com uma faca e, no momento da tentativa de roubo disse para a vítima “passa o que vocês tem aí”, no lado de fora da lanchonete em que a vítima trabalha, só não concretizando seu intento porque a vítima entrou na lanchonete e pegou um porrete para se defender.(...)” (fl. 202)


A vítima MARLON REIS LIMA relatou:


(…) que o réu sentou na Churrascaria Recanto e pediu uma bebida, após, pegou uma faca do estabelecimento e afirmou que iria assaltar o estabelecimento e mandou passar o dinheiro do caixa, só não concretizou seu intento porque a vítima conseguiu ligar para a polícia. (...)” (fl. 202)


A testemunha MARCELO SILVA DE SOUSA, policial, disse:


(…) que quando chegou ao local o réu estava portando uma arma branca, deram ordem para que o réu largasse a faca e deram ordem de prisão e o conduziram até a Delegacia. (...)” (fl. 202)


Conforme apontado pelas vítimas, ao se aproximar delas, o acusado proferiu os dizeres “passa o que vocês tem aí” e “passar o dinheiro do caixa”.

Logo, no presente caso, a dinâmica dos fatos revela que a intenção do réu, em verdade, foi a de roubar, o denunciado tentou assaltar as vítimas e, diante da reação delas, foi preso em flagrante delito. Tem-se, portanto, a nítida intenção do autor em efetuar a subtração de bens das vítimas, não há dúvida acerca do dolo (intuito da subtração).

Portanto, a arguição da nobre defesa de ausência de dolo não merece guarida.

A propósito:


EMENTA: APELAÇÃO - RECURSOS DEFENSIVOS - ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE - PRIMEIRO RECURSO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES TENTADO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO GRAVE - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INCOMPATIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DE PENA NOS TERMOS DO ART. 44, II E III DO CP COM A FIXAÇÃO DO REGIME DIVERSO DO FECHADO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO - FIXAÇÃO HONORÁRIOS DATIVO - NECESSIDADE - SEGUNDO RECURSO - REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL - CABIMENTO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSEQUÊNCIAS AFASTADA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE PELA PENA EM CONCRETO.
- Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a intenção dos agentes de subtraírem de coisa alheia móvel (animus furandi), e, que, para lograr êxito na incumbência delitiva, atuaram com violência, ocasionando graves lesões ao ofendido, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, não havendo lugar para desclassificação na incidência dos tipos penais do art. 157, caput c/c art. 14, inc. II e/ou do art. 129, § 1º, todos do CP.
- Considerando que o legislador teve como intento primordial, no crime em análise, a resguarda da integridade física da vítima, verifica-se que no crime em análise, a consumação se dá no exato momento em que há a lesão corporal de natureza grave em face da vítima, inobstante o êxito da subtração da coisa.
- Não há como se reconhecer a confissão espontânea se o réu negou a conduta que lhe foi atribuída, abraçando tese de legítima defesa, incompatível com a re ferida atenuante.
- Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito em vista do "quantum" aplicado (art. 44, I do CP). Da mesma forma não se aplicando o art. 77 do CP.
- Havendo atuação de advogado dativo nesta instância, devem ser arbitrados honorários advocatícios, nos termos da Resolução Conjunta n. 001/2013, em cotejo com a atualização publicada na tabela de honorários para advogados dativos atualizado em 2017/18.
- Nos termos do art. 107, inc. IV c/c art. 109, inc. III e art. 115, todos do Código Penal, é caso de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal se, com base na pena reestruturada no presente julgamento, transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e da sentença condenatória, lapso temporal superior ao previsto no art. 109 do CP.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0058.13.002849-9/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/02/2023, publicação da súmula em 28/02/2023)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INVIABILIDADE - DOLO COMPROVADO - MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA À PESSOA COMPROVADO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.26 DO CP - CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. A tese de ausência de dolo é afastada pela prova oral colhida, confirmando que o agente agiu com animus furandi. Estando comprovado o efetivo de violência contra à pessoa para subtração da res, não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o de dano. Comprovado que o emprego de força física, ainda que inicialmente dirigido à coisa, atingiu a vítima, impossível a desclassificação para o crime do crime de roubo. Inexistindo nos autos provas de que o réu não tinha capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não se mostra possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art .26 do CP (TJMG - Apelação Criminal 1.0396.18.005303-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 23/02/2021 e Data da publicação da súmula: 04/03/2021).


Ademais, é certo que, em casos como o dos autos, a palavra da vítima merece ainda credibilidade especialmente quando descreve com riqueza de detalhes o "modus operandi" vez que seu único interesse é identificar o culpado.

Em sede de crimes patrimoniais, especialmente os que são cometidos na clandestinidade, tal entendimento segue prevalecendo, sem qualquer razão para retificações, é no sentido de que, na identificação do autor, a palavra da vítima é de fundamental importância, nesse sentido é a jurisprudência:


"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - TENTATIVA DE ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA EM RELAÇÃO A DOIS AGENTES - PROVA - CONFISSÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - AUMENTO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA - INVIABILIDADE - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO - AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES DO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES - EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - No crime de roubo, a palavra da vítima merece especial valor probante, quando se percebe a credibilidade de seus relatos e a inexistência de intenção em prejudicar falsamente os acusados. O depoimento policial tem plena força probatória, se não houver nenhuma razão plausível, cabalmente comprovada nos autos, para se lhe retirar a credibilidade. (...). (TJMG- Apelação Criminal 1.0024.16.149576-7/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, 8ª Câmara Criminal, julgamento em 16/07/2020, publicação da súmula em 20/07/2020)


Com efeito, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como a intenção do agente de subtrair de coisa alheia móvel, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, não havendo lugar para absolvição.

De outro giro, a defesa alega a ocorrência de desistência voluntária, sem razão.

E isso porque, nos termos do art. 15, do Código Penal, o autor deve desistir de forma voluntária na execução do crime, respondendo pelos atos já praticados.

No caso em análise, nota-se que ficou configurado o instituto da tentativa (art. 14, II, CP), e não da desistência voluntária, pois o apelante iniciou a execução do crime de roubo, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, pois as vítimas reagiram, o que ocasionou a prisão em flagrante do denunciado.

Logo, ao contrário do sustentado pela defesa, o acusado não desistiu de levar a efeito, voluntariamente, seu desejo de subtrair coisa alheia móvel, razão pela qual rejeito a tese defensiva.

A jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - DEMONSTRADO O DOLO DE SUBTRAÇÃO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - NÃO OCORRÊNCIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - DECOTE - NECESSIDADE -MAJORANTE - USO DE ARMA BRANCA - DECOTE - NECESSIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA - TENTATIVA - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LONGO PERCURSO DO ITER CRIMINIS. 1. Não há se falar em desclassificação do crime de roubo para o crime de lesão corporal se demonstrado o dolo de subtração de coisa alheia móvel, mediante emprego de violência e grave ameaça. 2. Não há como reconhecer a desistência voluntária quando configurado o crime tentado. 3. É necessário o decote da negativação das circunstâncias do delito na fixação da pena-base se não foi comprovado que o crime foi cometido em concurso de pessoas. 4. A Lei nº 13.654/2018 revogou a majorante de emprego de arma branca do art. 157, §2º, I do CP, sendo hipótese de "novatio legis in mellius." 5. É razoável a aplicação da redução referente à tentativa no patamar mínimo de 1/3, considerando que o réu percorreu longo caminho do iter criminis.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.23.087783-9/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/08/2023, publicação da súmula em 01/08/2023)


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CESSAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTA DE DO AGENTE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E REPOUSO NOTURNO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

1. Tanto autoria como a materialidade delitivas encontram-se plenamente configuradas nos autos.

2. As dinâmicas dos fatos levam a crer que o acusado não concluiu sua empreitada criminosa por circunstâncias alheias a sua vontade (chegada dos policiais militares a residência da vítima), e não por ter desistido, voluntariamente, de consumar o crime. Inteligência do art. 14, inciso II do CPP.

3. Incabível a argumentação de decote da qualificadora do rompimento de obstáculo para o furto qualificado, quando existente nos autos laudo pericial atestando tal situação.

4. São plenamente compatíveis a incidência da qualificadora do repouso noturno ao furto qualificado. Precedentes do STJ.

5. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.000393-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2017)


Noutro norte, a defesa requer seja afastada a continuidade delitiva.

O Instituto do Crime Continuado, previsto no caput do art. 71 do Código Penal, consiste na prática de crimes da mesma espécie, perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. In verbis:


Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.


No caso em exame, o apelante praticou 02 (dois) Crimes de roubo, com violência empregada às vítimas, no mesmo contexto. Portanto, trata-se de delitos perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, amoldando-se a figura do crime continuado. Com efeito, sem razão a defesa.

No mesmo sentido a jurisprudência:



EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PELITO DE RECORRER EM LIBERDADE - FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NA SENTENÇA - TEMA PREJUDICADO - DELITOS - ROUBOS MAJORADOS - DOIS EVENTOS - PRIMEIRO COM UMA VÍTMA - SEGUNDO EVENTO - TRÊS VÍTIMAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - TEMAS INCONTROVERSOS - OITIVAS DAS VÍTIMAS E DEMAIS TESTEMUNHAS EM JUÍZO - ESCLARECIMENTO DOS FATOS - CONFISSÃO DOS ACUSADOS - CONDENAÇÃO ACERTADA - TESE DEFENSIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - NÃO CABIMENTO - DELITOS PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES - CONTINUIDADE DELITIVA - ART. 71 DO CP - ACERTO - FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA - NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS - ATENDIMENTO - PENAS IMPOSTAS - COMANDOS DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CP - OBSERVÂNCIA - REGIME PRISIONAL INICIAL -ART. 33 DO CP - MANUTENÇÃO.
- Se o roubo de telefone celular não constitui fase normal preparatória ou de execução de outro delito de igual natureza, roubo de um automóvel, sendo os crimes autônomos, descabido se falar em incidência ao caso do princípio da consunção.
- Quando os eventos cometidos são de igual natureza, em uma mesma localidade, em curto espaço de tempo, de modo sequencia, presente se faz a figura jurídica da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP. Nesse particular, toma-se por base uma das penas, pois idênticas e sobre ela faz-se incidir o aumento proporcional ao número de crimes praticados, isso dentro dos patamares mínimo e máximo previstos em lei.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.23.072335-5/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 16/08/2023)

 

A defesa requer, ainda, seja aplicado a causa especial de diminuição de pena da tentativa, em 2/3 (dois terços).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

Vejamos:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CIRCUNSTÂCIA QUE NÃO ENSEJA NECESSARIAMENTE O RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. INSIGNIFICÂNCIA E PRIVILÉGIO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

6. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

7. No caso em apreço, a redução pela tentativa foi limitada a 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade a ser reparada. De mais a mais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do remédio heróico, demanda o revolvimento da matéria probatória, situação vedada no âmbito da via eleita.

8. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 805.662/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)


No caso, o magistrado sentenciante assim se pronunciou:


"
Há causa de diminuição devido ao disposto no art.14,II,CP (tentativa), motivo pelo qual aplico a redução da tentativa em um terço, tendo em vista que o réu fez todo o esforço ao seu alcance para dar sucesso ao fato criminoso, não conseguindo seu intento por razões alheias à sua vontade "


Nesta perspectiva, tenho que não há se falar em alteração do percentual, uma vez que o magistrado consta que por pouco o delito não se consumou, o que justifica a aplicação da fração mínima.

Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO TENTADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REDUTOR DA TENTATIVA - IMPERTINÊNCIA - ESCORREITA ANÁLISE DO ITER CRIMINIS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Estando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado tentado, imperiosa é a manutenção da condenação. 2. A redução da pena referente à tentativa deve resultar não das circunstâncias do crime ou das condições pessoais do réu, que são consideradas na fixação da pena-base, mas das circunstâncias da própria tentativa, ou seja, da extensão do iter criminis percorrido pelo agente, graduando-se o percentual em face da maior ou menor aproximação do resultado. Ou seja, quanto mais se aprofundou na execução e se aproximou da consumação, menor deverá ser a redução. Assim, tendo o agente praticado os atos de execução que lhe competia, revela-se adequada a fração redutora mínima eleita na origem pela tentativa. 3. Recurso desprovido.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.23.088077-5/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/08/2023, publicação da súmula em 11/08/2023)

Em assim sendo, não prosperam as alegações apontadas pela defesa.

Por fim, a defesa pugna pela reforma da pena aplicada.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que o magistrado singular cometeu incongruências na fixação da pena, sendo necessário a sua reestruturação.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias são favoráveis ao apelante, razão pela qual permanece fixado a pena base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas.

Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.

Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena do uso de arma branca, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), tornando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Presente a causa de diminuição da tentativa, diminuo a pena em 1/3 (um terço), por ser adequado, restando a reprimenda em 03 (três) anos, 06 (seis) meses, e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 08 (oito) dias multas.

Reconhecido a continuidade delitiva entre os 02 (dois) crimes de roubo, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando a pena definitiva em em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas.

Mantenho o regime fixado na sentença, por seus próprios fundamentos.

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizado a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, fixando a pena do sentenciado em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

Teresina/PI,datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0801788-98.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

Gladyelton Pereira da Silva

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Itaueira

Publicação

06/11/2023