TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801470-26.2020.8.18.0076
APELANTE: JOSE NOE DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOSE NOE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1) Relata o banco Embargante que v. acordão, apresentou erro material, posto que em sede recursal, foi dado parcial provimento ao recurso do banco embargante no sentido de minorar os danos morais para R$ 5.000,00. No entanto, a decisão apresenta erro material e contradição, pois a decisão de piso apresenta o valor de danos morais em R$ 1.000,00. 2) Como se nota do dispositivo, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material. 3) Os embargos opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. de fato, merecem ser acolhidos. Analisando-se os autos, ficou constatado que no acordão embargado, ID 8168556, houve de fato erro material, posto que ao final do decisium, consta o termo minorado, ao invés de majorado. 4) Nesse sentido, ACOLHO, os embargos de declaração para assim afastar o equívoco gerado por erro material, para SUBSTITUIR O FINAL DO DECISIUM PARA ASSIM CONSTAR: “ Diante do exposto, conheço dos Recursos interpostos, DANDO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PELO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO ADESIVO DA PARTE, MAJORANDO ASSIM, o valor dos donos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantenho os demais termos da sentença.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801470-26.2020.8.18.0076
Origem:
APELANTE: JOSE NOE DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) APELANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A, LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOSE NOE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogados do(a) APELADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A, LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação, Id 8617179 na qual relata o Embargante haver omissão no acórdão de Id 8485466.
Relata a Embargante em síntese que no caso em comento, a sentença deu parcial procedência aos pedidos da embargada. Em sede recursal, foi dado parcial provimento ao recurso do banco embargante no sentido de minorar os danos morais para R$ 5.000,00. No entanto, a decisão apresenta erro material e contradição, pois a decisão de piso apresenta o valor de danos morais em R$ 1.000,00:
Requer assim sejam os presentes embargos recebidos e providos, para o fim de apreciar os pontos acima apontados, sanando o erro material apontado.
Intimada a Embargada para se manifestar sobre os embargos, essa, permaneceu inerte.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
VOTO
VOTO
Relata o banco Embargante que v. acordão, apresentou erro material, posto que em sede recursal, foi dado parcial provimento ao recurso do banco embargante no sentido de minorar os danos morais para R$ 5.000,00. No entanto, a decisão apresenta erro material e contradição, pois a decisão de piso apresenta o valor de danos morais em R$ 1.000,00:
Com isso requer sejam os presentes embargos recebidos e providos, para o fim de apreciar os pontos acima apontados, sanando o erro material apontado.
Nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Como se nota do dispositivo, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material.
FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA explanam quanto aos embargos de declaração: ('in"Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016):
“O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”.
Os embargos opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. de fato, merecem ser acolhidos.
Analisando-se os autos, ficou constatado que no acordão embargado, ID 8168556, houve de fato erro material, posto que ao final do decisium, consta o termo minorado, ao invés de majorado.
Nesse sentido, ACOLHO, os embargos de declaração para assim afastar o equívoco gerado por erro material, para SUBSTITUIR O FINAL DO DECISIUM PARA ASSIM CONSTAR: “ Diante do exposto, conheço dos Recursos interpostos, DANDO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PELO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO ADESIVO DA PARTE, MAJORANDO ASSIM o valor dos donos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantenho os demais termos da sentença.
É o voto.
Teresina, 22/10/2023
0801470-26.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE NOE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação22/10/2023