Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0810400-69.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0810400-69.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: SERGIO MURILO NUNES COSTA
APELADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A


 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO ANTERIOR - PREVENÇÃO DE RELATOR - REDISTRIBUIÇÃO.


DECISÃO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por SERGIO M.NUNES e ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c de Antecipação de Tutela, julgando parcialmente procedente o pleito autoral.


Após análise detida dos autos e do sistema processual e-TJPI, verifica-se a existência do Agravo de Instrumento n° 0708839-34.2019.8.18.0000 oriundo da supracitada ação, e que fora distribuído em 06.06.2019, à relatoria do Des. Manoel de Sousa dourado (2ª CCV).


Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.


Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.


Resslate-se, por oportuno, que a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-152020.8.18.0000, em que o Órgão Plenário decidiu que "a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado."


Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Manoel de Sousa dourado (2ª CCV), nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, promovendo-se a devida compensação.


Cumpra-se.


Data inserida no sistema.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810400-69.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2023 )

Detalhes

Processo

0810400-69.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SERGIO MURILO NUNES COSTA

Réu

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

12/09/2023