Decisão Terminativa de 2º Grau

Furto 0000660-06.2012.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0000660-06.2012.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Furto]
APELANTE: DANILO SANTOS DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Danilo Santos da Silva inconformado com a sentença que o condenou pela prática crime de tentativa de furto simples a qual, após julgamento Colegiado, foi redimensionada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor pecuniário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente, à época dos fatos.

Aduz a Defensoria Pública que, ante o trânsito em julgado para Acusação, uma vez que não houve interposição de recurso de apelação, requer que seja declarada a prescrição, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Danilo Santos Silva pela ocorrência da prescrição pretensão punitiva estatal.

É o relatório.Decido.

No caso dos autos, o acórdão fixou a pena 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.

Consta nos autos, que o Ministério Público não recorreu da decisão, encerrando, portanto, a possibilidade de exasperação da pena aplicada, bem como culminando no trânsito em julgado para a acusação.

A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 , do Código Penal .

Desta forma, se o apelante fora condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão o prazo prescricional é de 3(três ) anos, nos termos do artigo 109 , inciso VI, do CP .

Assim sendo, assinala-se que, do recebimento tácito da denúncia (18.06.13)até a prolatação da sentença(25.11.20) decorreram mais de 3(três) anos, o que extrapola o prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:

"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."

Destarte, tendo em vista que o ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, é de se concluir que não mais existe o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.

Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, reconheço a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante Danilo Santos da Silva, com fundamento no art. 110, § 1º c/c o art. 109, Inciso VI e art. 107 todos do Código Penal .

 

Intime-se e Cumpra-se.

 

Teresina, data do sistema.

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000660-06.2012.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/09/2023 )

Detalhes

Processo

0000660-06.2012.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

DANILO SANTOS DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/09/2023