TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759698-15.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA KARINA SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS LEAL DE SOUZA, MARIA KARINA SOUSA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, restou assente o entendimento acerca do não cabimento da interposição do recurso de apelação em face de decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença que não extingue a execução, uma vez que o recurso cabível é o agravo de instrumento. 2. Ademais, ficou claro no julgamento dos Embargos de Declaração cuja decisão se impugna neste recurso, que o recurso aclaratório tem a função precípua de integração do decisum, e por esta razão, o seu teor passa a integrar a decisão anterior, que foi o que se apresentou neste caso, quando o juízo primevo acolheu o recurso declaratório apenas para acostar os cálculos, o que não muda a natureza interlocutória tendo em vista a ausência do término da execução. 3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISAO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A., já qualificado nos autos, em face de decisão monocrática exarada pelo Relator nos autos da Apelação Cível nº 0801173-54.2020.8.18.0032, também interposta pelo ora agravante, em face de MARIA KARINA SOUSA SILVA, que conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração opostos em face da decisão terminativa de não conhecimento do apelo, aplicando a sanção do art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa por entender procrastinatório o recurso.
Em suas razões (ID Num. 12939432 Págs. 4/7), o agravante afirma, em apertada síntese, que a decisão impugnada merece reforma tendo em vista que o recurso de Embargos de Declaração não foram opostos contra a decisão que rejeitou a impugnação, mas sim contra a sentença que rejeitou os Embargos de Declaração, sendo a via apelatória a correta para combater a decisão.
Ademais, argumenta que os cálculos elaborados não estão em concordância com os percentuais de juros estabelecidos no Acórdão, devendo ser reconhecido que os seus cálculos estão corretos, tendo sido a condenação paga na integralidade.
Desse modo, requer a reconsideração da decisão que desproveu os Embargos de Declaração opostos em face da decisão terminativa no apelo nº 0801173-54.2020.8.18.0032, e posteriormente o provimento do recurso.
Em contrarrazões (ID Num. 12939432 Págs. 16/27), a parte agravada pugna pelo desprovimento do Agravo Interno, com a devida aplicação da multa do art. 1021, §4º do CPC.
Sem parecer ministerial.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
In casu, percebe-se que o mérito do gira em torno dos mesmos argumentos expostos nos Embargos de Declaração que foram julgados desprovidos nos autos da Apelação Cível nº 0801173-54.2020.8.18.0032, uma vez que o banco agravante questiona que o recurso principal foi interposto não contra a decisão que rejeitou a impugnação, mas, em verdade, em face da sentença que rejeitou os Embargos de Declaração na origem.
Conforme se verifica, a questão levantada neste recurso trata da insatisfação do banco recorrente quanto ao entendimento deste julgador acerca do não cabimento da interposição do recurso de apelação em face de decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença que não extingue a execução. Vejamos.
Na decisão vergastada, o juízo primevo rejeitou a impugnação considerando que “os cálculos são de fácil elaboração com a utilização de ferramenta do Banco Central do Brasil (em anexo), constato que o valor da prestação, conforme determinado no acórdão 31531690 - ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU (Acórdão) deveria ser de R$ 536,12, ou seja, o autor/exequente pagaria ao final a quantia de R$ 19.300,32. A quantia efetivamente paga pelo requerente foi de R$ 24.336,00 (36 x 676,00), ou seja, uma diferença de R$ 5.032,68. Considerando a repetição do indébito, chega-se ao valor de R$ 10.071,36”.
Como se percebe, trata-se de mera decisão interlocutória que não extinguiu a execução, e sendo assim o recurso cabível é o agravo de instrumento, de acordo com o art. 1.015 do Código de Processo Civil, que em seu parágrafo único prevê: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. No processo de execução e no processo de inventário”.
Por essa razão, se mostrando inadequada a irresignação do banco através do recurso de apelação, acertada a decisão terminativa de não conhecimento do apelo, visto que o recurso correto para combater a decisão que não põe fim à execução, como no caso, é o agravo de instrumento, conforme entendimento do STJ, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro. Precedentes. 2. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.209.842/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)”.
Inclusive restou esclarecido por esta Relatoria que “em face da expressa disposição legal, não se pode admitir aqui a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois este exige a presença de requisito não preenchido pelo apelante, qual seja, a dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível”.
Ademais, ficou claro no julgamento dos Embargos de Declaração cuja decisão se impugna neste recurso, que o recurso aclaratório tem a função precípua de integração do decisum, e por esta razão, o seu teor passa a integrar a decisão anterior, que foi o que se apresentou neste caso, quando o juízo primevo acolheu o recurso declaratório apenas para acostar os cálculos, o que não muda a natureza interlocutória tendo em vista a ausência do término da execução. Veja-se o trecho esclarecedor:
“Ora, como sabido, a decisão que julga os embargos de declaração, acolhendo ou rejeitando as alegações, passa a integrar a própria sentença. Portanto, não se encontra equivocada a decisão embargada ao informar, no relatório, que o recurso foi manejado em face da sentença "que julgou procedente o pedido de cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação apresentada pelo executado, em desfavor de Maria Karina Sousa Silva, autora, ora apelada". Por outro lado, constata-se que os embargos opostos no primeiro grau não tiveram caráter modificativo. Em suma, em realidade a insurgência da parte apelante se deu efetivamente com relação à decisão de ID. Num. 10006020, proferida pelo juízo singular”.
Por fim, considerando como procrastinatório o referido recurso, aplico a sanção do art. 1021, §4º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa.
Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0759698-15.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuMARIA KARINA SOUSA SILVA
Publicação27/10/2023