Acórdão de 2º Grau

Furto 0000408-49.2018.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PEDIDO MINISTERIAL DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. MÚLTIPLA REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A medida socioeducativa de internação deve ser aplicada quando se mostra a mais adequada para a recuperação do menor infrator, devendo a necessidade ser avaliada pelas circunstâncias que envolvem o ato infracional e pelas condições pessoais do adolescente. 2) Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso ministerial, para reformar a sentença condenatória de primeiro grau, para que seja aplicada a medida socioeducativa de internação ao menor infrator Gleison Rodrigues do Santos Sousa, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000408-49.2018.8.18.0077 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000408-49.2018.8.18.0077

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PEDIDO MINISTERIAL DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. MÚLTIPLA REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1) A medida socioeducativa de internação deve ser aplicada quando se mostra a mais adequada para a recuperação do menor infrator, devendo a necessidade ser avaliada pelas circunstâncias que envolvem o ato infracional e pelas condições pessoais do adolescente.

2) Recurso conhecido e provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso ministerial, para reformar a sentença condenatória de primeiro grau, para que seja aplicada a medida socioeducativa de internação ao menor infrator Gleison Rodrigues do Santos Sousa, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000408-49.2018.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Apelação Criminal (id 9800539, pág. 87/92), interposta pelo Ministério Público, tendo como apelado o menor Gleison Rodrigues dos Santos Sousa, inconformado com a sentença (id 9800539, pág. 79/81 e id 9800539, fls. 127/128), que aplicou ao apelante a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, em virtude do cometimento de ato infracional análogo ao crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal).

Narrou a representação, que (id 9800539, fls. 21/22):

 

“Consta nos autos que o menor foi apreendido por subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

Pelo apurado, no dia 08 de junho de 2018, por volta das 10h, o representado, com animus furandi, subtraiu, para si ou para outrem, em prejuízo da vítima, 01 (um) aparelho celular marca Alcatel, cor preta, e 01 (uma) caixa de som TG-113.

Ao que se apurou, o representado adentrou no interior da casa da vítima pelo portão, que estava aberto, e ao perceber que havia uma pessoa dormindo, subtraiu os objetos supramencionados. Depois de subtrair os objetos, vendeu o aparelho celular por r$ 20,00 (vinte reais) para Paulo Alves da Silva e ficou com a caixa de som.

É importante registrar que em consulta ao sistema Themis Web, verifica-se que o menor Gleison já possui contra si vários procedimentos criminais o que demonstra sua reiteração na prática infracional, circunstância que reclama do Estado a intervenção em sua educação. Esses fatos impedem a remissão pelo Parquet, tornando, ainda, desnecessária a oitiva informal.

Vale frisar ainda que, no presente caso, mesmo ciente de que o objetivo primeiro da representação não é a aplicação de uma sanção estatal, mas sim a proteção integral do adolescente, por força do disposto nos arts. 1º e 6º, da Lei nº 8.069/90, a medida socioeducativa é necessidade que se impõe (cf. arts. 113 c/c 100, primeira parte, do ECA), como forma de neutralizar os fatores determinantes da conduta infracional.

Apesar da não exigência de prova pré-constituída (ECA, art. 182, §2º), estão comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional, conforme B.O. (fls. 04), termo de entrega (fls. 14) e a confissão do menor (fls. 07), razões que justificam o recebimento da representação do menor pelo ato infracional praticado e a aplicação da medida socioeducativa que se afigurar adequada (ECA, art. 114)”.

 

Com base em tais fatos, o órgão ministerial representou o adolescente apelante, imputando ao mesmo o cometimento de ato infracional análogo ao crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal.

Após realizada a instrução, sobreveio a sentença, cujo teor julgou procedente a representação em comento, aplicando a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade ao adolescente, por ter cometido ato infracional análogo ao crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal.

Irresignado com a r. sentença, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação (id 9800539, pág. 87/92).

No mérito, o parquet requer seha aplicada a medida socioeducativa de internação em face do menor.

Contrarrazões ao recurso de apelação foram apresentadas pela Defensoria Pública (id 9800539, pág. 112/120), na qual requer seu seja mantida incólume sentença recorrida.

O juízo de piso, então, proferiu a decisão em sede de juízo de retratação (decisão de id 9800539, pág. 97), mantendo a decisão recorrida incólume.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de id 10105868, fls. 01/06), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando a r. sentença para que seja aplicada a medida socioeducativa de internação.

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

Voto 

Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. 

Do pedido de aplicação da medida socioeducativa de internação em face do menor em conflito com a lei.

Com dito supra, o Ministério Público requer a reforma da sentença para que seja aplicada a medida socioeducativa de internação em face do menor.

Respeitado o entendimento exposto na r. sentença, fundado na ausência de grande gravidade do ato infracional praticado pelo adolescente, bem como no fato de a res furtiva ter sido recuperada, esta não deve prevalecer, na medida em que não se considerou todo o contexto fático apresentado e suas circunstâncias, à luz dos princípios e normas legais que devem ser observados.

Isso porque, é preciso considerar que a situação ora verificada traz fundamentos de ordem concreta a autorizar a excepcional aplicação da medida mais gravosa, nos termos do § 2º do artigo 122 da mesma Lei, considerando os reiterados atos infracionais praticados pelo jovem, demonstrados pelo relatório a seguir: 

Processo 0000487-62.2017.8.18.0077 - Ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, cometido em 23 de maio de 2017 – foi flagrado pela vítima de posse da res furtiva e confessou a prática (ainda sem sentença);

Processo 0000557-79.2017.8.18.0077 - Ato infracional análogo ao crime de furto, cometido em 13 de junho de 2017 – foi apreendido de posse da res furtiva e confessou a prática (ainda sem sentença);

Processo 0000212-79.2018.8.18.0077 - Ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, cometido em 31 de maio de 2018 – foi apreendido de posse da res furtiva e confessou a prática (ainda sem sentença);

Processo 0000412-86.2018.8.18.0077 - Ato infracional análogo ao crime de tentativa furto qualificado, cometido em 10 de junho de 2018 – confessou a prática (ainda sem sentença);

Processo 0000264-75.2018.8.18.0077 - Ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, cometido em 13 de julho de 2018 – foi apreendido de posse da res furtiva e confessou a prática (ainda sem sentença);

Processo 0000315-86.2018.8.18.0077 - Ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, cometido em 02 de agosto de 2018 – foi apreendido de posse da res furtiva e confessou a prática (ainda sem sentença);

Processo 0000405-94.2018.8.18.0077 - Ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, cometido em 21 de agosto de 2018 – foi apreendido de posse da res furtiva e confessou a prática (ainda sem sentença);

Processo 0000108-53.2019.8.18.0077 - Ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, cometido em 09 de fevereiro de 2019 – foi flagrado praticando o ato infracional e confessou a prática (ainda sem sentença);

Processo 0000104-16.2019.8.18.0077 - Ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, cometido em 22 de fevereiro de 2019 – foi flagrado pela vítima e confessou a prática (ainda sem sentença);

Processo 0000105-98.2019.8.18.0077 - Ato infracional análogo ao crime de furto, cometido em 26 de fevereiro de 2019 – foi flagrado praticando o ato infracional e confessou a prática (ainda sem sentença);

Processo 0000103-31.2019.8.18.0077 – Ato infracional análogo ao crime de furto em período noturno, cometido em 28 de fevereiro de 2019 – foi apreendido de posse da res furtiva e confessou a prática (ainda sem sentença);

Processo 0000004-27.2020.8.18.0077 – Ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, cometido em 25 de julho de 2019 – foi apreendido de posse da res furtiva e confessou a prática (ainda sem sentença);

Processo 0000419-44.2019.8.18.0077 - Ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, cometido em 07 de agosto 2019 – confessou a prática (ainda sem sentença);

Processo 0000495-68.2019.8.18.0077 - Ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, cometido em 21 de agosto de 2019 (ainda sem sentença);

Processo 0000414-22.2019.8.18.0077- Ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, cometido em 27 de agosto de 2019 – foi apreendido de posse da res furtiva e confessou a prática (ainda sem sentença);

Processo 0000413-37.2019.8.18.0077 - Ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, cometido em 05 de setembro de 2019 – foi apreendido de posse da res furtiva e confessou a prática (ainda sem sentença);

Processo 0000075-29.2020.8.18.0077 – Ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, cometido em 08 de dezembro de 2019 – foi apreendido de posse da res furtiva e confessou a prática (ainda sem sentença);

Processo 0000081-36.2020.8.18.0077 - Ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, cometido em 15 de dezembro de 2019 – foi apreendido de posse da res furtiva e confessou a prática (ainda sem sentença);

Processo 0000103-94.2020.8.18.0077 – Ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, cometido em 15 de abril de 2020 (ainda sem sentença);

Processo 0000408-49.2018.8.18.0077 – Ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, cometido em 08 de junho de 2018 – foi apreendido de posse da res furtiva e confessou a prática – sentenciado e condenado à medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade – Houve apelação por parte do MP;

Processo 0000017-34.2020.8.18.0042 – Atos infracionais análogos aos crimes de lesão corporal e ameaça, cometido em 20 de janeiro de 2020 – apreendido em flagrante (ainda sem sentença);

 

Cabe ressaltar que, muito embora a defesa do menor assevere que não haja sentenças nos referidos processos, a aplicação da internação pela reiteração de atos infracionais (ECA, art. 122, II), prescinde do trânsito em julgado, pois, nesse sentido, o Eg. Superior Tribunal de Justiça assentou que:

 

 "(...) In casu, a medida constritiva foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto - reiteração de ato infracional e relatório polidimensional indicando a necessidade de atendimento sistemático aptas a permitir a aplicação da medida extrema. Como se vê, o magistrado atento às condições pessoais e sociais do menor bem fundamentou a necessidade de aplicação da medida mais rigorosa. Ressalte-se que não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal. […]

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL E SITUAÇÃO PECULIAR EM QUE O ADOLESCENTE SE ENCONTRAVA CUMPRINDO MEDIDA SOCIOEUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA QUANDO PRATICOU NOVO DELITO. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 

Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 663.194/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.) - grifei

 

Não obstante, como dito alhures, revela-se que uma das condições da imposição de medida é a capacidade do adolescente em cumpri-la e, nesse sentido, tem-se que ao representado foram dadas todas oportunidade de se readequar acerca de seus atos em meio aberto, não surtindo nenhuma das medidas anteriores, contudo, os efeitos esperados, eis que em momento algum deixou de praticar atos infracionais; logo, evidencia-se que qualquer medida de meio aberto, ao seu caso, não é recomendável.

Ademais, como bem mencionou o Ministério Público, o menor já foi internado provisoriamente diversas vezes, contudo, quando posto em liberdade, continuou a cometer ilícitos, o que também se infere do referido relatório acima colacionado.

Forçoso concluir, nesse contexto, que além do apelante não ter a menor condição de cumprir medida socioeducativa em meio aberto ou semiaberto, tal fato contribuiria para que ele acreditasse na pouca gravidade de suas reiteradas condutas, o que não se pode admitir, fazendo-se necessária, ademais, a adoção de uma medida capaz de afastá-lo da criminalidade. Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES: CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - DESCABIMENTO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ATO INFRACIONAL PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DESCRITO NO ART. 12 DA LEI 10.826/03 - DESCABIMENTO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO PARA COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA - ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - ABRANDAMENTO - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com supedâneo no princípio da intervenção precoce e da atualidade, previstos no art. 100, incisos VI e VIII do ECA, há necessidade de intervenção imediata do Estado. Por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo, in casu, postergaria o início do cumprimento da medida socioeducativa imposta pelo juízo primevo, gerando perda da eficácia da medida e prolongamento da exposição do adolescente a situações de risco. 2. Não há falar em nulidade processual em virtude do não exaurimento do inquérito policial, quando a farta prova produzida nos autos foi suficiente para demonstrar a autoria e materialidade, restando observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Demonstradas a materialidade e a autoria dos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a manutenção da procedência da representação é medida que se impõe. 4. Para desclassificar a infração de tráfico de drogas para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deve estar comprovado que o entorpecente se destinava única e exclusi vamente ao consumo pessoal. 5. A posse apenas de munição é suficiente para o reconhecimento da tipicidade da conduta, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato. 6. A medida socioeducativa aplicada ao menor infrator levará em conta a capacidade de cumpri-la, bem como as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, § 1º, ECA). 7. A medida socioeducativa de Internação deve ser aplicada quando se mostrar a mais adequada para a recuperação do menor infrator, devendo a necessidade ser avaliada pelas circunstâncias que envolvem o ato infracional e pelas condições pessoais do adolescente. V.V.: APELAÇÕES INFRACIONAIS - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATOS INFRACIONAIS ANÁLAGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - NECESSIDADE - JOVEM ADULTO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 46, INCISO III, DA LEI 12.594/2012. Considerando que após os fatos que ensejaram a representação o jovem adulto foi condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado, forçosa a decretação da extinção da medida socioeducativa de internação estabelecida, nos termos do art. 46, inciso III, da Lei 12.594/2012 (Desa. Valéria Rodrigues Queiroz)

(TJ-MG - APR: 00795735320208130518 Poços de Caldas, Relator: Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/06/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 13/06/2023) - grifei 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO -MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - ABRANDAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. - A medida socioeducativa de internação deve ser aplicada quando se mostra a mais adequada para a recuperação do menor infrator, devendo a necessidade ser avaliada pelas circunstâncias que envolvem o ato infracional e pelas condições pessoais do adolescente.

(TJ-MG - APR: 00897788220178130701 Uberaba, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 27/11/2018, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/12/2018) - grifei

 

Destarte, conclui-se que o pedido formulado pela via recursal pelo Ministério Pública conta com amparo legal e leva em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições pessoais do adolescente, devendo ser aplicado, assim, a medida socioeducativa de internação ao menor infrator Gleison Rodrigues do Santos Sousa, necessária à ressocialização do adolescente.

 

Dispositivo

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso ministerial, para reformar a sentença condenatória de primeiro grau, para que seja aplicada a medida socioeducativa de internação ao menor infrator Gleison Rodrigues do Santos Sousa.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso ministerial, para reformar a sentença condenatória de primeiro grau, para que seja aplicada a medida socioeducativa de internação ao menor infrator Gleison Rodrigues do Santos Sousa, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0000408-49.2018.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS SOUSA

Publicação

24/10/2023