TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812415-79.2017.8.18.0140
APELANTE: DENISE COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Advogado(s) do reclamado: FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO NOS DADOS DO SERASA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA - COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – RECURSO IMPROVIDO.
1."Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor" (REsp 1083291/RS).
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DENISE COSTA E SILVA contra decisão exarada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0812415-79.2017.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que teve seu nome negativado junto a empresa ré sem a necessária notificação prévia.
Diante do exposto, requereu o julgamento procedente desta lide para, determinar, liminarmente, a retirada imediata do seu nome dos cadastros do réu e, no mérito, condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dez mil reais (R$ 10.000,00).
Juntou aos autos documentos, Num. 10749573 - Pág. 1/2.
Citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 10749590 - Pág. 1/14, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu a culpa a exclusiva de terceiro; a realização da comunicação anterior à inscrição; a ausência de dano passível de indenização e, a contumácia. Requereu, assim, o julgamento improcedente da lide.
Juntou aos autos documentos.
Réplica à contestação.
Por sentença, Num. 10749611 - Pág. 1/2, o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 10749614 - Pág. 1/14, alegando, a ausência de notificação previa, indenização por danos morais, por fim, o provimento deste recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial.
Intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
PRELIMINARMENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA
Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, levantada nas contrarrazões, não merece prosperar, haja vista que, apesar de a negativação ter sido requerida pela Serasa Experian S/A, o SPC Brasil igualmente deu publicidade à informação, tanto que a pesquisa realizada pela parte autora foi feita no site do requerido, tornando-se, portanto, corresponsável.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR ENTIDADE CONGÊNERE. VALIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA. 1. Os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de negativação do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, sem prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos de outros cadastros mantidos por entidades diversas. 2. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, AC 0211463- 22.2017.8.09.0134, rel. des. JAIRO FERREIRA JUNIOR, Quirinópolis - 1a Vara Cível - II, julgado em 27/09/2021, DJe de 27/09/2021)”
Ademais, sabe-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, através de sua Súmula n.º 359, que a responsabilidade por fazer a notificação prévia do consumidor (devedor) incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, cujo enunciado encontra-se assim redigido: “Súmula 359. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”
Assim, clara é a legitimidade passiva da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL (SPC Brasil), que tem, a função de centralizar, manter e processar os dados oriundos dos demais órgãos.
Rejeito esta preliminar.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em desfavor de CNDL - Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, que julgou o pedido improcedente.
Na decisão recorrida, o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Inconformada com a r. sentença, a autora apelou, alegando que a parte ré não a notificou previamente acerca da negativação existente em seu nome, consoante determina o artigo 43, § 2º, do CDC, na medida em que o único documento acostado aos autos por aquela se refere ao Serasa, e não ao SPC.
Sustentou ser devida a condenação da requerida a lhe pagar indenização por danos morais, em razão do descumprimento de ordenamento legal expresso.
Nesta senda, consoante o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."
Tal regra não é direcionada à instituição que envia os dados para a inscrição, mas ao próprio órgão mantenedor dos cadastros, pessoa jurídica distinta e com finalidade social específica.
É matéria pacifica que, para a inclusão nos cadastros de inadimplência, deve-se notificar o consumidor, sendo que a prova deste ato não requer a exibição de correspondência com aviso de recebimento, bastando, para tanto, a comprovação da postagem acerca da inscrição do nome do consumidor no respectivo cadastro, como deixa evidenciado a Súmula 404, do STJ:
“É dispensável o aviso de recebimento – AR, na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação do seu nome em banco de dados e cadastros”
A simples postagem de correspondência ao consumidor, comunicando-o acerca do débito negativado, cumpre a finalidade da notificação prévia exigida no artigo 43, § 2º, do CDC.
Na espécie, é da apelante a responsabilidade por comunicar a existência de possível inscrição ao consumidor, respondendo por qualquer fato dele decorrente, por ação ou omissão. Entrementes, sua responsabilidade é de comunicação, bastando, para tanto, que envie a notificação, prévia à divulgação do apontamento negativo do nome do consumidor, no endereço que lhe é fornecido pelo credor, consoante jurisprudência pacífica:
“RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO REGISTRO. ART. 43, § 2º, DO CDC. COMPROVAÇÃO DO ENVIO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento" (REsp 1083291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20/10/2009). A responsabilidade da Serasa cinge-se à notificação prévia a que se refere o art. 43, § 2º, do CDC, não respondendo por dano advindo de eventual ilegalidade da inscrição em si.
(TJ-SC – RI: 03048701820168240064 São José 0304870-18.2016.8.24.0064, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 20/09/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital)”
A parte ré, por sua vez, para fins de comprovar o cumprimento da disposição contida no citado dispositivo legal, apresentou os documentos Num. 10749591 - Pág. 1 a Num. 10749591 - Pág. 9. Estes documentos evidenciam o envio da correspondência relativa à comunicação do débito reclamado nos autos, expedida pela Serasa Experian, para o endereço da parte autora.
Aliás, a autora não nega o fato de ter sido comunicada da dívida pelo Serasa Experian, defendendo, todavia, que aludida comunicação deveria ter sido providenciada também pela requerida.
Entretanto, o propósito do legislador, na hipótese versada nos autos, de exigir a notificação prévia, é dar conhecimento ao devedor da intenção do credor de negativar seu nome, oportunizando o pagamento da dívida antes do apontamento, com a finalidade de evitar os constrangimentos advindos da inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Assim sendo, não há que se atribuir a cada banco de dados, que divulgaram o mesmo apontamento, a responsabilidade de comunicar o fato ao devedor, mormente se tal já ocorreu previamente ao registro, por parte da entidade que promoveu o registro reclamado originariamente, conduta que, evidentemente, autorizaria ao devedor providenciar o respectivo pagamento e evitar a negativação do seu nome, o que não ocorreu no caso concreto.
Ocorre que, na espécie, embora a parte apelante não tenha sido notificada da inclusão dos seus dados nos cadastros negativos da ré (CNDL), restou comprovado que foi notificada da inserção da negativação nos cadastros do SERASA, ou seja, a apelante teve ciência de que seu nome havia sido negativado, não podendo falar que foi apanhada de surpresa.
No caso dos autos, a empresa apelante comprovou o envio de correspondências emitidas pelo SERASA dando conta dos apontamentos em nome da apelante.
Portanto, não há que se falar em dever de indenizar, porquanto não comprovado qualquer ilícito por parte da apelada em relação à parte autora.
Por fim, ressalto somente que, após a supracitada retirada, permanece o direito ao apelante de proceder uma nova inclusão, após a necessária notificação prévia.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo em todos os seus termos a sentença guerreada.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, mantendo-os suspensos em razão da gratuidade de justiça concedida.
É O VOTO.
Teresina, 16/01/2024
0812415-79.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorDENISE COSTA E SILVA
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Publicação16/01/2024