TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0003815-75.2016.8.18.0031
Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: PATRICIA REGINA SOUSA E OUTRA
Advogados: Renan Albuquerque Santos (OAB/PI nº 9.263) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Analisando o caderno processual, com base nos documentos juntados aos autos, é possível aferir a existência do dano, ação de agente público e nexo de causalidade, eis que se encontra devidamente demonstrado pelo Laudo de Exame Pericial – Laudo Cadavérico de Id. 3942956 – Pág. 24/32, que os tiros que acertaram o Sr. José Fernando do Nascimento foram efetuados a queima roupa, ou seja, aproximadamente 40 cm de distância de seu corpo, o que vem a demonstrar a inexistência de qualquer agressão ou reação injusta por parte da vítima, devendo-se considerar, ainda, a quantidade de disparos que acertaram o rosto do de cujus, o que comprova que houve na verdade uma atuação policial desmedida e com excessos. 2. Tem-se que a responsabilidade do Estado do Piauí pelo evento danoso restará delineada se demonstrada a ação estatal, o dano e o nexo de causalidade. De sorte, após análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que foi acertada a sentença ao reconhecer a responsabilidade objetiva daquele ente, eis que restou demonstrada a ação estatal, o nexo de causalidade e os danos descritos na inicial. 3. No presente caso, conforme relatado e explanado no acórdão embargado, houve flagrante excesso cometido pelos policiais, ante a ação consubstanciada pelo cumprimento da prisão de José Fernando do Nascimento envolvendo quase 80 policiais. O fato descrito nos autos gera o dever de indenizar, uma vez que presentes os requisitos para a caracterização do ato ilícito, quais sejam, a conduta comissiva, dano e o nexo causal. 4. É de rigor, portanto, o reconhecimento do dever de indenizar, como fez a r. sentença recorrida. 5. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 7015001) opostos peo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão de ID. 11377209, lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou conhecido e desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
Em suas razões, o embargante requer, em suma, a reforma do julgado, ante a existência de omissão, uma vez que não foram enfrentados todos os argumentos constantes no Apelo, entre eles, a alegação de que “o exercício de direito de modo regular, sem excesso, como no caso concreto, não gera o dever de indenizar”. Ademais, alega a violação ao art. 948, II, do Código Civil, tendo em vista que somente será cabível a pensão almejada caso o falecido exercesse atividade remunerada, sendo que o valor da pensão seria equivalente ao salário até então percebido.
Apesar de intimadas, as embargadas não apresentam contrarrazões ao recurso.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva integrar o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.
As alegações constantes do presente recurso foram devidamente enfrentadas quando do julgamento da Apelação Cível em comento.
Conforme verifica-se do teor do acórdão embargado, cinge-se a controvérsia em verificar se houve ou não excesso durante operação policial que culminou na morte de José Fernando Leão do Nascimento, encontrado dias depois, apontado como autor do homicídio do Soldado Roberto Carlos, na madrugada do dia 30.03.2013.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de reparação por danos morais em favor de Maria Vitória Sousa Leão, no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com atualização monetária pela IPCA-E a partir da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF), bem como o pagamento de pensão alimentícia a menor, no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo e até que tenha a idade limite de 25 (vinte e cinco) anos, tendo como termo a quo o evento danoso.
Analisando o caderno processual, com base nos documentos juntados aos autos, é possível aferir a existência do dano, ação de agente público e nexo de causalidade, eis que se encontra devidamente demonstrado pelo Laudo de Exame Pericial – Laudo Cadavérico de Id. 3942956 – Pág. 24/32, que os tiros que acertaram o Sr. José Fernando do Nascimento foram efetuados a queima roupa, ou seja, aproximadamente 40 cm de distância de seu corpo, o que vem a demonstrar a inexistência de qualquer agressão ou reação injusta por parte da vítima, devendo-se considerar, ainda, a quantidade de disparos que acertaram o rosto do de cujus, o que comprova que houve na verdade uma atuação policial desmedida e com excessos, in verbis:
“O estudo das zonas de tatuagens encontradas em face demonstram disparos à queima roupa que em linhas gerais, costuma ser admitido como uma distância entre 30 e 75 cm, em média, 40 cm, sendo que o da direita foi assim (importante ressaltar que pode haver alguma variação a depender da arma utilizada, mas não muito distante desses números), à esquerda, pelo menos um foi à queima roupa, mas o segundo pode ter sido ou não, pois pela proximidade dos dois não há como afirmar qual deles ou se os dois produziram a zona de tatuagem.”
Tem-se que a responsabilidade do Estado do Piauí pelo evento danoso restará delineada se demonstrada a ação estatal, o dano e o nexo de causalidade. De sorte, após análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que foi acertada a sentença ao reconhecer a responsabilidade objetiva daquele ente, eis que restou demonstrada a ação estatal, o nexo de causalidade e os danos descritos na inicial.
No presente caso, conforme relatado e explanado no acórdão embargado, houve flagrante excesso cometido pelos policiais, ante a ação consubstanciada pelo cumprimento da prisão de José Fernando do Nascimento envolvendo quase 80 policiais. O fato descrito nos autos gera o dever de indenizar, uma vez que presentes os requisitos para a caracterização do ato ilícito, quais sejam, a conduta comissiva, dano e o nexo causal.
É de rigor, portanto, o reconhecimento do dever de indenizar, como fez a r. sentença recorrida.
No que tange ao valor arbitrado para os danos morais deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim, com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
Assim, entendo ser justo o valor da condenação aplicada no âmbito da sentença de 1º grau, devendo ser mantida a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte apelada Maria Vitória Sousa Leão, com os marcos e índices de correção monetária e juros de mora aplicados.
Quanto ao arbitramento de pensionamento, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm a filha direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, sendo desnecessária a prova da dependência econômica entre a menor apelada e o pai dela (de cujus), pois esta é presumível.
Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário-mínimo.
Vê-se, pois, que as alegações do embargante foram enfrentadas em decisão colegiada, motivo pelo qual não prospera a alegação de omissão no decisum.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o julgado. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0003815-75.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPATRICIA REGINA SOUSA
Publicação18/10/2023