Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0007626-73.2015.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE MEDIANTE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, do CPC. EMBARGOS PROVIDOS. 1. In casu, verifica-se que assiste razão à pretensão do embargante, à medida que o acórdão atacado fora omisso quanto a análise da concessão da gratuidade da justiça à exequente, ora embargada. 2. Não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no presente caso. 3. Ademais, acerca da fixação de honorários de sucumbência, restou assente a sua possibilidade nos casos de acolhimento da impugnação, como no caso tratado, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 4. Embargos conhecidos e providos, a fim de reconhecer a omissão apontada pela embargante, para conceder o benefício da justiça gratuita à exequente e fixar os honorários de sucumbência em favor do ente público, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da permissão dada pelo art. 98, § 3º, do CPC. (TJPI - EMBARGOS À EXECUÇÃO 0007626-73.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2024 )

Acórdão


0007626-73.2015.8.18.0000 – Embargos de Declaração nos Embargos de Execução

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargada: MARIA FÁTIMA ARAÚJO

Advogada: Clélia Mendes Soares Vilarinho (OAB/PI nº 6.175)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE MEDIANTE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, do CPC. EMBARGOS PROVIDOS. 1. In casu, verifica-se que assiste razão à pretensão do embargante, à medida que o acórdão atacado fora omisso quanto a análise da concessão da gratuidade da justiça à exequente, ora embargada. 2. Não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no presente caso. 3. Ademais, acerca da fixação de honorários de sucumbência, restou assente a sua possibilidade nos casos de acolhimento da impugnação, como no caso tratado, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 4. Embargos conhecidos e providos, a fim de reconhecer a omissão apontada pela embargante, para conceder o benefício da justiça gratuita à exequente e fixar os honorários de sucumbência em favor do ente público, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da permissão dada pelo art. 98, § 3º, do CPC.



ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão lavrado por esta 2ª Câmara de Direito Público (ID 11018539) nos autos dos Embargos à Execução em epígrafe, que, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a prescrição da pretensão executiva, e por conseguinte, nos termos do art. 485, II, CPC.

Nas razões recursais (ID 11350712), o ente público recorrente alega, em síntese, que o julgado padece de omissão em razão da ausência de fixação dos honorários de sucumbência em seu favor, como prescreve a legislação processualista em seu art. 85, §1º, do CPC, motivo pelo qual requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja sanada a omissão apontada, condenando a parte exequente/embargada a pagar os honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve ser o valor executado.

Sem contrarrazões da parte embargada, embora devidamente intimada.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual.


VOTO

 

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

O cerne destes aclaratórios discute a omissão no julgamento quanto a ausência de condenação da parte exequente/embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor de ente público, tendo em vista a procedência dos Embargos à Execução opostos ao Cumprimento Individual de Sentença.

Analisando os autos, verifica-se que a assiste razão a pretensão do recorrente. Observa-se, ainda, que a omissão no julgado abrange, também, a ausência de apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela exequente, ora embargada, no bojo do petitório do Cumprimento de Individual de Sentença Coletiva proposto em face da Fazenda Pública, sob o qual se insurge o presente recurso, o qual passamos a analisar, juntamente com o pedido de condenação em honorários de sucumbência formulado pelo ente federativo.

Pois bem.

Cumpre observar, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:


"[...]

LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".



O aludido dispositivo assegura (i) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88 ), e (ii) o benefício da gratuidade judiciária, referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).

Registra-se que tão somente a circunstância da parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão do benefício justiça gratuita, já que este não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz ter a parte capacidade financeira.

Por sua vez a nova legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo, que o julgador pode indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios. (REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).

A aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira da requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.

 Neste diapasão, nos termos do artigo 5º, caput da Lei nº 1.060, regramento não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, tem o magistrado o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso haja fundada razão e tenha propiciado previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas do processo.

 Assim, entendo que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos da exequente que justifique a concessão da justiça gratuita, em razão da valoração entre a sua remuneração percebida e a quantia calculada das custas processuais.

 Conforme infere-se da documentação acostada aos autos do mencionado Cumprimento Individual de Sentença, a exequente é pensionista do Estado e percebe renda líquida abaixo de 03 (três) salários-mínimos, conforme o contracheque de ID 5616826, o que atesta não possuir condições de arcar com as custas processuais, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, pelo que decido pela concessão do aludido benefício.

 Ademais, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.

 No caso em julgamento, não há nada nos autos que induza à não concessão do benefício requerido, pois nenhum documento o foi juntado pelo ente público nesse sentido, pelo que concedo a gratuidade da justiça à exequente/embargada.

 Prosseguindo, acerca da fixação de honorários de sucumbência, restou assente a sua possibilidade nos casos de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, como no caso tratado, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS, e sedimentado no enunciado n° 517, in verbis:



RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" ( REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1134186 RS 2009/0066241-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/08/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/10/2011 RSSTJ vol. 44 p. 255).


 SÚMULA 517 - “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”.



Tal entendimento continua incólume com a vigência do CPC/2015. Nesse sentido, segue transcrito precedente recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)

 

Dessa forma, fixo honorários de sucumbência em favor do ente público em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à exequente, ora embargada, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de reconhecer a omissão apontada pelo embargante, para conceder o benefício da justiça gratuita à embargada e fixar os honorários de sucumbência em favor do ente público nos termos deste acórdão, ficando suspensa a sua exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0007626-73.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS À EXECUÇÃO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA FATIMA ARAUJO

Publicação

09/02/2024