Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801588-69.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801588-69.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA CLEIA FERREIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


 


EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.  2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida.  

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

  

Vistos. 

Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por MARIA CLEIA FERREIRA DE SOUZA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN. 

Na sentença (ID. 9747191), o juiz de 1º grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condenou a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% o valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. 

Ao final, com base nos Arts. 81 e 96 do CPC, CONDENOU a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 9% (nove por cento) do valor da causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento, valor que deverá ser revertido em favor da requerida. 

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora parte apelante, interpôs apelação (ID. n° 9747194) sustenta: a) que a parte apelada não juntou qualquer documentação comprobatória válida referente suposto contrato vergastado b) que não há prova da disponibilização do valor em favor do autor/apelante; c) que ante a má prestação dos serviços restam configurados os danos materiais e morais e d) da inexistência de litigância de má-fé. 

Requereu seja conhecido o presente recurso de apelação, quando de seu julgamento lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na inicial e condenação da parte apelada em custas judiciais e Honorários Advocatícios e seja afastada da condenação a multa por litigância de má-fé. 

Em sede de contrarrazões (ID. N° 9747196), o BANCO PAN S/A, preliminarmente, da falta de fundamentação da peça recursal, uma vez que a parte apelante não trouxe em sua peça recursal os motivos jurídicos que demonstrem que a r. sentença mereça ser modificada, assim como não forneceu as razões do seu inconformismo. No mérito, sustenta, em síntese, a validade do negócio jurídico e a ausência de responsabilidade ante o exercício regular de direito e a conduta de litigância de má-fé do recorrente. Ao final, requer que se negue provimento à presente apelação, bem como a condenação da recorrente no pagamento de honorários sucumbenciais. 

Recurso recebido no duplo efeito (Id. 10822548). 

Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.  

É o relatório. 

DECIDO. 

É de saber notório que a causa de pedir próxima e remota constitui pressuposto de admissão da petição recursal visto que viabiliza a análise do direito subjetivo almejado, assegurando às partes uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva. 

Dessa maneira, não basta que a parte traga aos autos apenas os fatos que supostamente originaram o direito almejado, mas, primordialmente, esta deverá apontar a base jurídica a amparar seu pleito, sob pena de indeferimento da inicial. 

Nesse contexto, não se pode negligenciar que o princípio da dialeticidade possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do tribunal. Portanto, se inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida. 

Cumpre destacar que a fundamentação jurídica constitui pressuposto de admissão da petição inicial na medida em apresenta as teses a serem debatidas e julgadas pelo tribunal ad quem. 

Segundo tal princípio, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada". Ou seja, o"recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega o pedido ou a posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do julgamento (erro in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada". (Cássio Scarpinella Bueno. Curso... Volume 5. 2008, p. 30-31). 

Também neste sentido Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, ao registram: 

Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem. 

Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. (Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, coordenada por Nelson Nery Júnior e Tereza Arruda Alvim Wambier p. 161/162). 

No caso dos autos, observa-se que a peça recursal consiste em mera reprodução da petição inicial, uma vez que não discorre sobre os fundamentos da sentença, qual seja, a regularidade da contratação, juntada  aos autos, e realizada por meio de biometria facial, bem como a juntada de comprovante de disponibilização dos valores da contratação. Ao revés, insiste da tese de ausência de provas da contratação e da ausencia de provas da disponibilização dos valores. 

Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso. 

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) 

Portanto, para os casos em que é verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso. 

Com essas considerações, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III e artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, negando-lhe seguimento. 

Intimem-se. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

  

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801588-69.2022.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2023 )

Detalhes

Processo

0801588-69.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CLEIA FERREIRA DE SOUZA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/09/2023