TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000077-73.1998.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO
APELADO: RIO LIMA ALMEIDA & CIA LTDA, MARCOLINO RIO LIMA NETO, LYDIA DE CARVALHO PIRES
Advogado(s) do reclamado: THIAGO RIBEIRO BARRETO, JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PROCESSO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 20 ANOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda ficou paralisada de 2009 a 2018, sem impulso da parte exequente, portanto, o juízo inaugural reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente ante a paralisação injustificada, consubstanciado no princípio da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII da CF/88). Ademais, não assiste razão ao apelante, quanto a utilização do CPC/73, haja vista que com a superveniência do CPC/2015 os processos que estavam em curso, mas, respeitando os atos processuais já praticados e consolidados, ex vi do art. 14. Logo, com a superveniência do Código/2015, este passou a ser aplicável ao processo em curso e que estava paralisado. Quanto a intimação pessoal, a jurisprudência mostra-se desnecessária para manifestar-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, bastando a intimação para manifestação sobre a possibilidade da ocorrência de eventuais causas suspensivas e interruptivas. Precedentes. Merece destaque ainda, a intimação específica encartada no Id. 11513486, para que a exequente se manifestasse sobre a possibilidade de acometimento da prescrição intercorrente, contudo, em sua manifestação, o exequente não trouxe argumentos capazes de afastar a aplicação do instituto. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL AS contra sentença (ID 11513488), proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, em desfavor de RIO LIMA ALMEIDA & CIA LTDA, MARCOLINO RIO LIMA NETO, LYDIA DE CARVALHO PIRES, ora apelados.
Sentenciando, a magistrada de piso, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III e 924, V, do CPC.
Descontente com o resultado, o Banco aparelhou recurso de Apelação (Id 11513490), onde alega a inexistência da prescrição intercorrente, tendo em vista que o magistrado a quo julgou o feito equivocadamente pela suposta inércia da parte autora. Relata que o processo necessita de impulso por parte do judiciário, o que não ocorreu.
Relata que do débito com o devedor, já foram pagas verbas, como custas processuais, honorários advocatícios, tarifas, valor inicial da negociação, razão porque, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90(noventa) dias. Diz que cabia ao judiciário realizar as providencias dos pedidos feitos pelo Banco recorrente, tendo apenas julgado extinto o feito, ficando inerte sobre o pedido formulado pelo autor, tornando-se morosa a execução, haja vista que o autor se exauriu de todos os requisitos possíveis para a quitação da dívida; que não há falar em prescrição intercorrente.
Assegura a aplicação do CPC/73, necessidade de intimação pessoal, visto que o processo estava tramitando sob a égide do CPC/73, que não regulava a prescrição intercorrente. Descreve que para reconhecimento da prescrição intercorrente, seria imprescindível a comprovação da inércia do autor, bem como a sua intimação pessoal para diligenciar nos autos; que a prescrição intercorrente só ocorre quando o credor é intimado pessoalmente, o que não ocorreu; que não houve inercia por parte do apelante.
Informa que houve períodos que que o feito permaneceu sem impulso, que tal fato não se deu em decorrência de inércia do exequente, mas por diversas suspensões legais que sucederam desde a entrada em vigor da lei 12.84472013, que determinava a suspenção da cobrança e dos prazos prescricionais das operações nela enquadráveis. Argui que em se tratando de suspensão legal, fica o exequente impedido de praticar atos de impulso, que os prazos vêm sempre prorrogados desde a publicação da referida lei.
Argumenta que estando o feito em renegociação inviabiliza a extinção da ação de execução, vez que já foram pagas as custas processuais e honorários advocatícios.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença a quo, reconhecendo a inexistência da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da ação de Execução.
Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso (Id 11513502), refutando as premissas levantadas e requerendo a improcedência da apelação, com a manutenção da decisão em todos os termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não haver interesse no feito.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
Voto.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda ficou paralisada de 2009 a 2018, sem impulso da parte exequente, portanto, o juízo inaugural reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente ante a paralisação injustificada, consubstanciado no princípio da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII da CF/88).
Quanto à possibilidade de aplicação do CPC/73 não assiste razão ao apelante. Explico.
Com a superveniência do Código de Processo Civil de 2015 os processos que estavam em curso, mas, respeitando os atos processuais já praticados e consolidados.
Nesse sentido, vejamos o dispositivo do art. 14 do diploma processual vigente:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
A propósito, é o entendimento da jurisprudência a seguir:
Processual Civil. Recurso Especial. Submissão à regra prevista no Enunciado Administrativo 03/STJ. Sentença exequenda proferida quando vigente o CPC/73. Cumprimento de sentença iniciado na vigência do CPC/2015. Aplicação da legislação nova. 1. Nos termos do art. 14 do CPC/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Na linha dos precedentes desta Corte, “a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei” (AgInt no AREsp 1016711/ RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). 2. Como bem observa a doutrina, é possível a aplicação da norma processual superveniente a situações pendentes, desde que respeitada a eficácia do ato processual já praticado. Esse entendimento é corroborado pelo Enunciado Administrativo 4/STJ, in verbis: “Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.” 3. No caso concreto, embora a sentença exequenda tenha sido proferida na vigência do CPC/73, o cumprimento de sentença iniciou-se na vigência do CPC/2015, razão pela qual é aplicável a nova legislação. Assim, considerando que a agravante foi intimada e não efetuou o pagamento voluntário, o débito deve ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Por outro lado, no que se refere à alegada afronta ao art. 534, §2º, do CPC/2015, tal dispositivo estabelece que “a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública”. Trata-se de norma que leva em consideração o regime especial de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Em se tratando de bens públicos, encontram-se vinculados a uma finalidade pública específica e são inalienáveis (em regra) e não se sujeitam à expropriação em razão de execução forçada. Destarte, o adimplemento dos débitos pecuniários da Fazenda Pública deve observar o disposto no art. 100 da CF/88, c/c os arts. 534 e 535 do CPC/2015. Em se tratando de regramento especial, não é possível a aplicação do disposto no art. 534, § 2º, do CPC/2015 ao particular, com base no princípio da isonomia. 5. Recurso especial não provido.
Logo, com a superveniência do Código de 2015, este passou a ser aplicável ao processo em curso e que estava paralisado.
Do mesmo modo, a jurisprudência mostra-se desnecessária a intimação pessoal do exequente para manifestar-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, bastando a intimação para manifestação sobre a possibilidade de ocorrência eventuais causas suspensivas e interruptivas. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso especial provido
Trazendo ao caso dos autos, é notório que o exequente, ora apelante, manteve-se inerte por quase uma década, tendo manifestado seu requerimento de prosseguimento dos atos executivos em 16/01/2009 (pág. 252 do id. 33944298) e somente manifestou-se novamente em 24/09/2018 (protocolo eletrônico final 5002).
A questão relativa aos pressupostos exigidos para o acolhimento da prescrição intercorrente foi analisada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, que assentou, por maioria de votos, as seguintes diretrizes:
EMENTA: [...] INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. [...] 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...] (REsp 1604412 SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Merece destaque ainda, a intimação específica (Id. 11513486), para que a exequente se manifestasse sobre a possibilidade de acometimento da prescrição intercorrente, contudo, em sua manifestação (Id 11513487), o exequente não trouxe argumentos capazes de afastar a aplicação do instituto.
Assim, a sentença encontra-se, em seu todo, em compasso com a lei e com os entendimentos jurisprudenciais, inclusive das cortes supremas, não merecendo reformas.
No mais, verifica-se que não existem causas suspensivas ou interruptivas da prescrição aplicáveis à espécie durante o intervalo compreendido entre 2009 e 2018, quando a prescrição intercorrente se perfectibilizou.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de: “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo” (Tema repetitivo 568, STJ).
A providência suscitada em juízo tem que se mostrar efetiva para afastar a prescrição e deve ser efetivada antes de ter-se consumado aquela causa extintiva do processo. Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional; não havendo possibilidade de interrupção extemporânea mesmo com a localização de bens ou outro fato jurídico, como negociação administrativa da dívida.
Do mesmo modo, no que se refere ao caso, é preciso destacar que o apelante invoca aplicação de Lei que suspendeu o curso prescricional de Operação de Créditos Rurais, o que não é o presente caso. Não há nenhum elemento no processo que ligue a dívida discutida nos autos àquelas referidas leis. Assim, não serve o argumento do apelante de que deixou de dar impulso ao processo por impedimento legal.
De igual maneira, a alegação de negociação ativa entre apelante e apelado para pagamento do crédito, não configura causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, uma vez que o próprio apelante informa em suas razões que as tratativas se deram no segundo semestre de 2022, ocasião em que já se tinha como configurada a prescrição intercorrente no caso.
Com efeito, os documentos que o apelante apresenta para comprovação de haver negociação ativa entre os interessados, somente foram trazidos ao processo na fase recursal, motivo porque não podem ser conhecidos, à exceção daqueles novos na forma da lei, entendidos como tais os que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis ao apelante depois da manifestação de ID. 11513487, ou da sentença. Nesta condição está apenas o documento representativo de boleto de pagamento datado do mês de março 2023, o qual como se disse é irrelevante para o caso, uma vez que representa negociação realizada quando já configurada a prescrição intercorrente no caso, promovida, segundo informa o apelante, a partir da demonstração de interesse do devedor, para pagamento espontâneo de dívida.
Assim, caso as partes buscassem efeito diversos, como a repactuação ou remodelação de obrigações, deveriam ter celebrado instrumento específico, ou submetido tal pretensão ao juízo enquanto não configurada a prescrição, o que não ocorreu. A prescrição intercorrente uma vez configurada não sofre interferência de negociações promovidas pelas partes.
Portanto, tratativas ou negociações para pagamento de dívida, e o próprio pagamento do débito em si, podem ocorrer inclusive depois de prescrita a pretensão do credor, espontaneamente, uma vez que a prescrição não extingue o direito, mas apenas impede que o credor movimente o aparato judicial do estado para satisfação do crédito.
De tal modo, não há elementos nos autos que permitam concluir de maneira diversa da sentença, a qual aplicou corretamente a lei ao caso concreto, reconhecendo haver se operado a prescrição intercorrente.
Destaca-se ainda, que o apelante teve sua pretensão fulminada pela prescrição intercorrente de maneira que atualmente sequer pode perquirir o crédito através do título extrajudicial sem força executiva. Explico.
Ocorre que, o prazo prescricional da ação monitória (àquela utilizada tendo por base prova escrita e sem força executiva) iniciou a partir do momento da ocorrência da prescrição da ação de cobrança.
Conforme bem destacado na sentença, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, tendo ocorrido no dia 16/01/2014, passando a contar o prazo prescricional da ação monitória com o vencimento do título. Dito isto, encerrou em 16/01/2019 o prazo de 05 anos para ajuizamento dessa ação, também fulminada pela prescrição, não podendo mais o apelante percorrer o crédito.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo).4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO do presente apelo para, no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
O Ministério Público disse não ter interesse no feito.
É como voto
Teresina, 19/10/2023
0000077-73.1998.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuRIO LIMA ALMEIDA & CIA LTDA
Publicação22/10/2023