Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800207-06.2020.8.18.0028


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ARTIGOS 1.022, I E II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame das matérias já enfrentadas. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800207-06.2020.8.18.0028 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0800207-06.2020.8.18.0028

EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

 EMBARGADA: JOANA RAIMUNDA DE SOUSA 

Advogados: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A e FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ARTIGOS 1.022, I E II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame das matérias já enfrentadas. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (Id 9294956) em face do acórdão (Id 9173992), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a ausência de comprovação do repasse do valor supostamente contratado em favor da apelante, ora embargada.

Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão vê-se contraditório com relação às provas documentais acostadas aos autos, as quais, demonstram a efetivação e regularidade da contratação, não havendo, assim, que se falar em nulidade contratual. 

Alega a existência de omissão no julgado quanto a análise do comprovante de transferência acostado aos autos, o qual, demonstra o repasse do valor contratado em favor da parte autora/embargada, devendo, assim, ser determinada a compensação de valores.

Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Afirma que o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais é exagerado, devendo, pois, ser reduzido, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão alegada e eliminar a contradição apontada, conferindo-lhes efeitos infringentes.

A parte embargada, devidamente intimada (Id 12645832), não se manifestou quanto aos embargos declaratórios opostos.

É o que importa relatar.

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Alega o embargante que o acórdão mostra-se contraditório com relação às provas documentais acostadas aos autos, as quais, demonstram a efetivação e regularidade da contratação, não havendo, assim, que se falar em nulidade contratual.

Sem razão o embargante.

A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) 

De igual modo, não prospera a alegada omissão no acórdão quanto à análise do comprovante de transferência de valores em favor da parte embargada.

No caso em comento, o provimento do recurso deu-se em razão da não comprovação, pela instituição financeira, ora embargante, da efetivação do crédito em favor da apelante, ora embargada.

A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão embargado: 

“(...) Apesar de o contrato juntado pela parte apelada ter sido considerado válido, depreende-se dos autos que não restou demonstrada, de forma idônea, a tradição dos valores para a conta o mutuário, motivo este suficiente para decretar a nulidade do negócio, conforme os fundamentos a seguir expostos. (...) Nesse aspecto, insta consignar que as telas comprobatórias que costumeiramente são apresentadas pelos bancos não se constituem em provas efetivas de pactuação, uma vez que se tratam de meras impressões de sistemas internos da empresa reclamada, que nada comprovam, porquanto produzidas de forma unilateral pela empresa ou seus servidores (...) Destarte, não restou comprovado na inicial o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. Deste modo, merece manutenção a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que a ausência de comprovação da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, são elementos suficientes para declarar a nulidade do contrato.(...)” 

 

O Órgão Colegiado decidiu que não restou demonstrado pela instituição financeira a existência de engano justificável, razão pela qual, mostra-se devida a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a restituição em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente, não havendo, assim, que se falar em compensação de valores, tendo em vista a ausência de provas nos autos do recebimento do valor do contrato pela apelante/embargada.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matérias já apreciadas no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) 

Desta forma, não restaram demonstradas contradição ou omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.


III – DO DISPOSITIVO

 

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.        

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0800207-06.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOANA RAIMUNDA DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

24/10/2023