Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0755408-54.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755408-54.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2023 )

Acórdão


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0755408-54.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

AGRAVANTE: José Cardoso de Carvalho 

ADVOGADO: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161)

AGRAVADO: Estado do Piauí 



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE. 

 



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento provimento do recurso para conceder ao autor/agravante os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator.”

 


                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.

 

 



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOSÉ CARDOSO DE CARVALHO contra a decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça formulado na ação ordinária nº ° 0846129-54.2022.8.18.0140.

Em síntese, o agravante alega que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família; que o valor da causa é de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); que as custas processuais são no montante de R$ 7.347,73 (sete mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos); que percebe o valor líquido de R$ 3.295,46 (três mil duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos).

Ao final, requereu, em sede de tutela antecipada, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão em definitivo da tutela recursal pleiteada.

Foi deferido o efeito suspensivo recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, concedendo a gratuidade da justiça ao agravante.

O Ministério Público Superior informou que não tem interesse em intervier no feito.

O Agravado apresentou contrarrazões alegando que o agravado não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, não se desincumbindo do encargo de demonstrar a insuficiência de recursos.

 


 

VOTO


O agravo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.

O agravante é Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí e, na ação de origem, requer a correção do cálculo da conversão monetária ocorrida em 1994 de Cruzeiro Real para URV, determinando o pagamento no percentual de 11,98 % sobre o vencimento e as vantagens legalmente percebidas e danos morais, tendo atribuído a causa o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), e ao se aplicar às custas iniciais sobre esse valor, o montante devido culminaria em R$ 7.347,73 (sete mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos).

Neste recurso pede que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, alegando que sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.

Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado. 

No presente caso, o Agravante aufere renda líquida de R$ 3.295,46 (três mil duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), valor inferior ao parâmetro de presunção de insuficiência de recursos financeiros adotado pela Defensoria Pública, também utilizado por este Tribunal, e as custas processuais são no importe de R$ 7.347,73 (sete mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), valor bem superior a sua remuneração, motivo pelo qual faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que não pode arcar com os custos do processo.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento provimento do recurso para conceder ao autor/agravante os benefícios da gratuidade de justiça.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



 

Detalhes

Processo

0755408-54.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE CARDOSO DE CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/10/2023