Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0001077-21.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DE SEMOVENTE DOMESTICÁVEL MAJORADO (ART. 155, §§1º E 6º, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 155, §2º, DA MESMA LEI (FURTO PRIVILEGIADO) – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 155, §1º, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes. 2. No presente caso, trata-se da subtração de 12 (doze) galinhas, das quais 3 (três) não foram restituídas e que, segundo a vítima, lhe causaram um prejuízo que seria “em torno de uns seiscentos reais, pois vend[o] elas prontas”, o que afasta a alegação de incidência do princípio da insignificância. 3. Ademais, a conduta do apelante mostra-se mais reprovável porque, em um primeiro momento, ele furtou 3 (três) galinhas, vindo posteriormente a retornar ao mesmo local para subtrair outras 9 (nove), o que reforça a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 4. A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4º). Precedentes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001077-21.2019.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0001077-21.2019.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara)

Apelante: Thavysson Lucas da Silva Aquino

Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALFURTO DE SEMOVENTE DOMESTICÁVEL MAJORADO (ART. 155, §§1º E 6º, DO CÓDIGO PENAL) ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 155, §2º, DA MESMA LEI (FURTO PRIVILEGIADO) – IMPOSSIBILIDADE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 155, §1º, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes.

2. No presente caso, trata-se da subtração de 12 (doze) galinhas, das quais 3 (três) não foram restituídas e que, segundo a vítima, lhe causaram um prejuízo que seria “em torno de uns seiscentos reais, pois vend[o] elas prontas”, o que afasta a alegação de incidência do princípio da insignificância.

3. Ademais, a conduta do apelante mostra-se mais reprovável porque, em um primeiro momento, ele furtou 3 (três) galinhas, vindo posteriormente a retornar ao mesmo local para subtrair outras 9 (nove), o que reforça a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

4. A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4º). Precedentes.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno), e redimensionar a pena imposta ao apelante Thavysson Lucas da Silva Aquino ao patamar de 2 (dois) anos de reclusão, acrescido do pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Thavysson Lucas da Silva Aquino (pág. 1 – id. 10512884), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (pág. 109/115 – id. 10512881) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§1º e 6º, do Código Penal (furto de semovente domesticável majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 31/32 – id. 10512881), a saber:

 

(…)

Relata o incluso Inquérito Policial, que a esta serve de base, no dia 09 de maio de 2019, durante a madrugada, em um restaurante localizado no Parque de Exposição, nesta cidade, o Denunciado THAVYSSON LUCAS DA SILVA AQUINO SUBTRAIU, durante o repousou noturno, para si ou para outrem, 12 (doze) GALINHAS, pertencentes à CONSTÂNCIA GOMES DA SILVA HENTSCH.

 

Por ocasião dos fatos, na madrugada do dia 09 de maio deste ano, no restaurante citado, o denunciado THAVYSSON entrou no local e se dirigiu a um galinheiro que é mantido pela vítima, onde efetuou a subtração de 3 (três) galinhas e em seguida efetuou a troca da res furtiva por drogas. Em seguida, percebeu que ficou mais galinhas no local, então retornou mais uma vez ao local e efetuou mais uma subtração dos semoventes.

 

Já com o dia amanhecendo, o denunciado novamente retornou ao galinheiro da vítima para subtrair galinhas do local, quando estava dentro do recinto foi flagrado pelo sobrinho da vítima, momento em que foi abordado por a pessoa e outros indivíduos que estavam próximo até ser preso em flagrante pela Autoridade Policial.

 

Por fim, a vítima contabilizou que o denunciado subtraiu 12 (doze) galinhas, sendo estas de uma raça diferenciada, e que o valor médio a que é comercializada abitadas é de R$ 100,00 (cem reais).

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 37 – id. 10512881) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/7 – id. 10512884), (i) a absolvição, com fundamento no princípio da insignificância, e, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado) e (iii) o afastamento da majorante prevista no art. 155, §1º, do mesmo Código (furto praticado durante o repouso noturno).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 10512889), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 10634722).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento da causa de diminuição e (iii) o afastamento da majorante (furto praticado durante o repouso noturno).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

  

 

1. Da absolvição e da causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado)

 

Alega a defesa, em síntese, que “a conduta do recorrente deve ser considerada atípica, por ausência de lesividade material”, em face da “inexpressividade de lesão ao patrimônio da vítima”, pugnando então pela absolvição, com fundamento no princípio da insignificância.

Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado), sob o argumento de que “os bens subtraídos (…) devem ser presumidos como de pequeno valor”.

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a exclusão da tipicidade material, com base na aplicação do princípio da insignificância, não decorre de previsão legal, mas sim da observância dos requisitos extraídos do entendimento doutrinário e pretoriano, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).

Esse princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação de sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.

No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, portanto, não se mostra suficiente a simples alegação do pequeno valor da res furtiva, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, "de maneira meramente indicativa e não vinculante", tem decidido no sentido de que o parâmetro a ser utilizado para "aferição da relevância da lesão patrimonial" é a "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal", senão, veja-se:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutico do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O "princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovalidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visadas, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).

3. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Precedentes.

4. No caso em exame, considerando tratar-se de réu tecnicamente primáro e de bons antecedentes, que foi denunciado pela tentativa de furto de bem de valor ínfimo (R$ 45,00), não se mostra recomendável o processamento da ação penal, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de trancar a Ação Penal n. 0091114-20.2018.8.19.0050, ante a atipicidade material da conduta.

(STJ, HC 492433/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, SEXTA TURMA, Data do julgamento 30/05/2019, grifo nosso)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.

1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.

2. O valor do bem (R$ 20,00) representava, na data do cometimento do delito, aproximadamente, 3,2% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 622,00.

3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, ocorrido o dia 11/11/2015, reafirmou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância, em relação aos crimes de furto, somente pode ser afastada quando configurada a reiteração criminosa do réu, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recondável.

4. No caso dos autos, o Juízo singular afirmou que o réu, apesar de não ostentar condenação com trânsito em julgado, responde a outros processos por delitos contra o patrimônio.

5. À falta de condenação transitada em julgado em desfavor do réu, não está caracterizada a reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não há óbice, na espécie, para a incidência do princípio da insignificância.

6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e, consequentemente, absolver o recorrente da prática do delito previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, no Processo n. 0227271-21.2012.8.21.0001 da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre – RS"

(STJ, Resp 1577904/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje 31/3/2016, grifo nosso)

 

No presente caso, trata-se da subtração de 12 (doze) galinhas, das quais 3 (três) não foram restituídas, e que, segundo a vítima, lhe causaram um prejuízo que seria “em torno de uns seiscentos reais, pois vend[o] elas prontas, o que afasta a alegação de incidência do princípio da insignificância.

Ademais, a conduta do apelante mostra-se mais reprovável porque, em um primeiro momento, ele furtou 3 (três) galinhas e posteriormente retornou ao mesmo local para subtrair outras 9 (nove), o que reforça a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

Pela mesma razão, não há que se falar em reconhecimento do furto privilegiado, uma vez que o §2º do art. 155 do Código Penal exige, para a concessão do benefício, que o objeto subtraído seja “de pequeno valor”. Confira-se:

 

Art. 155. Subtrair, para siou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

(…)

§2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. [grifo nosso]

 

Acerca do tema, destaca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REPOUSO NOTURNO. FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 155, § 2º, do CP, constatada a reincidência do réu, mostra-se descabido o reconhecimento do furto privilegiado, bem como a consequente redução de pena dele decorrente. Precedentes.

2. Segundo jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento de pena referente ao repouso noturno pode incidir tanto no furto simples quanto no qualificado, inexistindo incompatibilidade entre os institutos. Precedentes.

3. Recurso parcialmente provido.

(STJ, REsp 1724648/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018, grifo nosso)

 

 

Passo, então, à apreciação da última tese defensiva.

 

 

3. Da exclusão da majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal

 

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981, sob o rito de recurso repetitivo, pacificou o entendimento no sentido de que "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)" [ Tema Repetitivo n. 1.087].

A propósito, colaciona-se a ementa do julgado (Recurso Especial n°1.890.981):

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adequam à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)

 

Assim, tratando-se de precedente judicial firmado em sede de recursos repetitivos, o qual possui efeito vinculante, impõe-se a exclusão da majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno).

Dessa forma, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.

Como consequência, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 10 (dez) dias-multa, em plena observância ao princípio da proporcionalidade.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno), e redimensionar a pena imposta ao apelante Thavysson Lucas da Silva Aquino ao patamar de 2 (dois) anos de reclusão, acrescido do pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno), e redimensionar a pena imposta ao apelante Thavysson Lucas da Silva Aquino ao patamar de 2 (dois) anos de reclusão, acrescido do pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juiz convocado).

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 11 a 18 de setembro de 2023.

Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0001077-21.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

THAVYSSON LUCAS DA SILVA AQUINO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/09/2023