Acórdão de 2º Grau

Remição 0761058-19.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEI Nº 72010/84) – REMIÇÃO POR ESTUDO – APROVAÇÃO NO ENEM DE 2020 – IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual. Precedentes. 2. Mostra-se impossível a concessão de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias em outro exame, o qual, portanto, não pode ser duplamente considerado, sob pena de incorrer em bis in idem. Precedentes. 3. No caso dos autos, o magistrado a quo indeferiu o pedido de remição sob o argumento de que “o reeducando já havia sido beneficiado com a remição da pena de 20 dias pelo estudo em razão de realização aprovação no ENCCEJA PPL 2020/Ensino Médio”, portanto, em plena observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0761058-19.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Agravo em Execução nº 0761058-19.2022.8.18.0000 (Teresina / Vara das Execuções Penais)

Processo de origem n° 0700986-73.2018.8.18.0140

Agravante: Wenison Pereira Neres

Defensor Público: Juliano de Oliveira Leonel

Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEI Nº 72010/84) – REMIÇÃO POR ESTUDO – APROVAÇÃO NO ENEM DE 2020 – IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual. Precedentes.

2. Mostra-se impossível a concessão de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias em outro exame, o qual, portanto, não pode ser duplamente considerado, sob pena de incorrer em bis in idem. Precedentes.

3. No caso dos autos, o magistrado a quo indeferiu o pedido de remição sob o argumento de que “o reeducando já havia sido beneficiado com a remição da pena de 20 dias pelo estudo em razão de realização aprovação no ENCCEJA PPL 2020/Ensino Médio”, portanto, em plena observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Agravo em Execução interposto por Wenison Pereira Neres (pág. 25 – id. 9502052), em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina (pág. 22/24 – id. 9502052) que indeferiu o pedido de remição apresentado pelo Apenado.

A defesa aduz, em sede de razões (pág. 25/30 – id. 9502052), que “o Juízo a quo indeferiu o pedido feito pela defesa” sob o argumento de que “a concessão da remissão constituiria concessão de duplicidade de benefício pelo mesmo fato por realização do mesmo exame”. Ao final, pugna pela “revogação da decisão, (…) a fim de que (…) seja declarada a homologação da remição (…) na proporção de 20 (vinte) dias”.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 36/38 – id. 9502052), pugna pelo conhecimento e improvimento do agravo.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 2/5 – id. 9502052), manteve a decisão e determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 9723618) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Diante da ausência de previsão legal no procedimento do agravo em execução (art. 197 da Lei nº 7.210/84), dispenso a Revisão, nos termos dos arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI, por aplicação análoga ao rito previsto para o recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pugna pela declaração de remição por conta da aprovação parcial do Agravante no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), realizado no ano de 2020.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão. Vejamos.

Na hipótese, consta dos autos que o Agravante já fora beneficiado com a remição da pena de 20 (vinte) dias em face da realização e aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos, em 2020, vindo então a pleitear nova concessão do benefício por conta de “aprovação parcial” no ENEM.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se mostra impossível a concessão de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias em outro exame, o qual, portanto, não pode ser duplamente considerado, sob pena de incorrer em bis in idem. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - NÍVEL MÉDIO - E APROVAÇÃO PARCIAL DO ENEM. DUPLA CONCESSÃO PELO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O paciente teve remida sua pena devido a certificação no ENCCEJA em atividade educacional do Ensino Médio, não podendo ser beneficiado agora devido à aprovação parcial no ENEM.

2. Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos autos, haveria "mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual" (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 763.585/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENEM. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena d e bis in idem.

2. No caso, a Corte de origem deixou de conceder a remição pela aprovação parcial no ENEM, em virtude da concessão nas mesmas áreas de conhecimento, no ENCCEJA.

3. Assim, caso reconhecida a remição nos termos pretendidos pelo Agravante, ocorreria indevida cumulação dos dias já remidos por aprovação no ENCCEJA, o que vai de encontro ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato, o que não é admitido.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 805.511/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. NOVA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DUPLICIDADE DE CONCESSÃO DO MESMO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

2. O benefício da remição deve ser aplicado na situação em que o apenado obtém a aprovação no ENCCEJA ou ENEM, haja vista que configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ.

3. Consolidou-se nesta Superior Corte entendimento no sentido de que a realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual (AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020).

4 . Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC n. 620.453/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021, grifo nosso)

 

Portanto, agiu com acerto o magistrado a quo ao indeferir o pedido de remição sob o argumento de que “o reeducando já havia sido beneficiado com a remição da pena de 20 dias pelo estudo em razão de realização aprovação no ENCCEJA PPL 2020/Ensino Médio”, em plena observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juiz convocado).

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 11 a 18 de setembro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0761058-19.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Remição

Autor

WENISON PEREIRA NERES

Réu

JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI

Publicação

22/09/2023