Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0014946-69.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE TELEVISÃO. APRESENTAÇÃO DE VÍCIO. ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. LAUDO QUE ATESTA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 12, §3º, III). RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS FORNECEDORES AFASTADA. PERDA DE GARANTIA POR MAU USO. AUTORA QUE NÃO APRESENTA NENHUMA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESSARCIMENTO. INDEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0014946-69.2018.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014946-69.2018.8.18.0001

RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, FELICIANO LYRA MOURA, E. M. P. COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, RODRIGO MOURAO CAVALCANTE

 

RECORRIDO: IZOLDA FERREIRA BRANDAO, LINA TERESA COSTA BRANDAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE TELEVISÃO. APRESENTAÇÃO DE VÍCIO. ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. LAUDO QUE ATESTA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 12, §3º, III). RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS FORNECEDORES AFASTADA.  PERDA DE GARANTIA POR MAU USO. AUTORA QUE NÃO APRESENTA NENHUMA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESSARCIMENTO. INDEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de ação redibitória cumulada com pedido de danos morais na qual a parte autora aduz que adquiriu uma TV de marca LG, na empresa recorrente Extra (CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO), que estava em promoção com a promessa de garantia em caso de qualquer defeito. Alega que a garantia não cobriu o defeito apresentado ficando no prejuízo moral e material.

Sobreveio sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para: 1) Condenar o requerido, liminarmente, a reparar o móvel, no sentido de concertar o aparelho de televisão ou substituir por outro nas mesmas características, funções e valor, conforme descrito, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser revertida em favor do Requerente, limitados ao valor da causa; 2) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelo Requerente no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); 3) condenar a requerida a declarar a manutenção/inalteração da garantia, após a realização das modificações; 4)Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Razões da recorrente alegando em síntese: a responsabilidade de reparo por terceiro ou do próprio consumidor por mau uso do produto excludente de responsabilidade civil; a impossibilidade de condenação em danos materiais - absoluta ausência de provas; a impossibilidade de cumprimento das obrigações de fazer estipuladas em sentença – ultrapetita; a contradição da sentença – fundamentação diversa da causa de pedir; a ausência de provas de grave abalo aos direitos da personalidade. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões do recorrido apresentadas refutando as alegações contidas nas razões do recurso.  No final, pede a manutenção da sentença recorrida. 

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto as alegações trazidas aos autos pela parte recorrente, entendo que merece prosperar o recurso.

Alega a parte autora que comprou um aparelho de televisão marca LG, 84 polegadas, no valor promocional de R$ 5.999,95 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) em 29-08-2017 na loja recorrente.

Aduz que desconfiou do valor por ser um produto bastante caro, mas que o vendedor alegou pequeno defeito, e que em caso de apresentar algum problema a garantia cobriria o reparo. No entanto em 23-09-17, quase um mês após a compra a parte autora entrou em contato com a assistência técnica e solicitou conserto do produto, que apresentava a tela trincada.

Após análise do aparelho pela assistência técnica, este emitiu relatório de perda de garantia, pois apresentava TELA TRINCADA COM DANO EXPOSTO.

De maneira clara, explico: o vício redibitório, disciplinado pelo art.18 do CDC, trata de algum problema ou defeito oculto em algo que foi adquirido e pago, mas que, no entanto, o comprador não foi avisado no momento da compra.

Ora, se tinha-se conhecimento do defeito, não se trata de vício oculto. Ademais, o que não ficou esclarecido em nenhum momento no histórico relatado pela parte autora foi qual defeito o produto possuía para ser adquirido na certeza de um bom funcionamento e a possibilidade, e não certeza, de que poderia apresentar algum problema a ser reparado pela garantia. Pois acredita-se que ninguém compraria uma tela de 84’’ polegadas trincada com dano exposto na certeza de que funcionaria perfeitamente.

Além disso, tem-se que a fabricante apenas não procedeu com o reparo do produto em razão da evidência de mau uso que enseja a excludente de cobertura da garantia contratual. Em sendo reconhecida a culpa exclusiva do consumidor pelo defeito (mau uso), não há o que se falar em responsabilidade da ré, nos exatos termos do art. 12, §3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Rompido o nexo causal, afasta-se qualquer obrigação de indenizar por parte da recorrente/requerida.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença julgando improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

É como voto.

Datado e assinado digitalmente.


 



Teresina, 19/10/2023

Detalhes

Processo

0014946-69.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Réu

IZOLDA FERREIRA BRANDAO

Publicação

23/10/2023