TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800931-64.2021.8.18.0031
APELANTE: MIGUEL CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO PORTO CARVALHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MIZAEL DE CARVALHO FERREIRA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. REVISÃO DA PENA. PENA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO, E PROVIDO.
1. O delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor previsto no art. 303 do CTB é crime que deixa vestígios dessa forma é imprescindível a realização de laudo pericial para atestar e comprovar as lesões consoante dispõe o art. 158 do CPP, restringindo-se aos casos em que as evidências desaparecem e quando há justificação plausível para sua não realização o que não ocorreu in casu.
2. Em análise a primeira fase da dosimetria, as conclusões do Juízo a quo não se mostram em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante.
3. Pena-base readequada.
4. Recurso conhecido, e, provido à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância ao parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para absolver o apelante MIGUEL CARVALHO DOS SANTOS do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor do art. 303 do CTB, bem como modifico a pena final do delito de homicídio culposo no trânsito para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, além da suspensão do direito de adquirir a carteira de habilitação por 02 (dois) anos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 10832555 – Pág. 01/18), interposta pelo réu MIGUEL CARVALHO DOS SANTOS, por meio de seu advogado, inconformado com a sentença (ID 10832542 – Pág. 01/11) que o condenou a uma pena definitiva de 04 (quatro) anos, (02) dois meses e 06 (seis) dias de detenção, em regime de cumprimento inicial semiaberto, e a suspensão e ou direito de adquirir a carteira de habilitação por 03 (três) anos pela prática dos crimes previstos no artigo 302, § 1°, I e 303 todos do Código de Trânsito.
Narra a peça acusatória que, no dia 03 de maio de 2021, por volta das 17h, na Avenida Dr João Silva Filho, em Parnaíba-PI, o denunciado Miguel Carvalho Dos Santos estava dirigindo seu veículo RENAULT KWID, placa QRS-7A34, quando culposamente, por imprudência, acabou levando a óbito Giovanna Rodrigues Oliveira e causando lesões a Mizael De Carvalho Ferreira.
Relata a denúncia que o réu Miguel Carvalho Dos Santos, conduzia seu veículo pela mencionada avenida quando, ao realizar uma conversão proibida a esquerda, colidiu com a motocicleta CG Honda Fan 125, cor preta, placa ODU-4115 conduzida por Mizael De Carvalho Ferreira que trazia na garupa sua filha, Giovanna Oliveira, que acabou indo a óbito no local do fato.
Ato contínuo, após a colisão, o denunciado se evadiu do local, porém, a irmã deste logo chegou e informou aos policiais que o denunciado estava próximo do local e que estava com medo de ser linchado por populares e que Miguel já havia telefonado para o SAMU.
E com a chegada do socorro médico, o denunciado acabou se apresentando a polícia, momento em que, relatou não possuir CNH e não ter consumido bebida alcoólica a qual foi confirmado pelo teste do etilômetro.
E estando evidentes a materialidade e a autoria tais como depoimentos dos policiais militares, depoimento da vítima, exame pericial de corpo de delito, laudo cadavérico e boletim de ocorrência de trânsito elaborado pelo policiamento de trânsito, o órgão acusatório apresentou denúncia contra MIGUEL CARVALHO DOS SANTOS, como incurso nas penas dos crimes insculpidos nos Arts. 302, §1º, I e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 12/08/2021, conforme despacho de ID 10832490 – Pág. 2
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID nº 10832542 – Pág. 1/12).
Irresignado, o réu MIGUEL CARVALHO DOS SANTOS interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 10832555 - Pág. 02/18).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID nº 10832561 – Pág. 01/07), nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção do decisum.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 11557877 – Pág. 01/11), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1) Mérito
- Do pedido de absolvição do delito de lesão corporal culposa por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP)
O réu requer a absolvição, alegando que não há elementos probatórios que imputem a prática delitiva do delito de lesão corporal culposa, supostamente, sofrida por MIZAEL DE CARVALHO FERREIRA em razão de, o laudo juntado aos autos tratar-se de uma afronta às regras procedimentais por não estar de acordo com o previsto no art. 159, § 1º do CPP visto que, o laudo refere-se a um CROQUI, ou seja, a um laudo pericial do local do acidente que não possui aptidão para atestar lesões.
Logo, diante da nulidade absoluta do laudo utilizado para atestar a ocorrência da lesão corporal nos termos do art. 564, IV, do CPP requer a defesa pela absolvição do decisium por falta de prova da materialidade delitiva e fundamentação, nos termos do art. 386, V e VII do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Da análise detida e cautelosa dos presentes autos, assiste razão à defesa ao postular a absolvição posto que, consoante dispõe o art. 158 do CPP no que tange aos delitos e infrações que deixam vestígios a realização do exame de corpo de delito direto é indispensável, restringindo-se aos casos em que as evidências desaparecem e quando há justificação plausível para sua não realização.
Desta forma, era devida a realização do exame de corpo de delito da vítima MIZAEL DE CARVALHO FERREIRA nos termos do que prevê o 159, § 1º do Código de Processo Penal, para atestar as possíveis lesões sofridas por aquele, entretanto, assim não veio a suceder visto que, consoante aduz dos autos do processo a prova pericial que cita as lesões da vítima é, em verdade, um CROQUI, documento que não comporta este tipo detido de análise já que serve para avaliar o local do acidente e as causas determinantes do sinistro.
Isto posto, não tendo sido produzida prova pericial direta e por ser a prova testemunhal possível apenas quando os vestígios tiverem desaparecido, o que não ocorreu in casu, resta inexistente a prova da materialidade do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor do art. 303 do CTB, logo é impositiva a absolvição do acusado.
Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA DA MATERIALIDADE. ART. 158 DO CPP. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, a substituição da prova pericial por outros elementos probatórios nos crimes que deixam vestígios, notadamente a prova testemunhal, deve ser adotada com parcimônia, somente nos casos em que as evidências desaparecem e quando o depoimento testemunhal seja hábil a comprovar a ocorrência do delito. 2. Inexistente qualquer justificativa para a falta do exame de corpo de delito e ausente prova testemunhal capaz de atestar a ocorrência de lesão corporal na vítima, como na hipótese, inviável a condenação por ausência de prova da materialidade do crime. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1300952 ES 2018/0126303-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 06/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018) grifei.
LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 303 CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO FATO. Para os crimes de lesão corporal, não basta o exame de corpo de delito indireto, quando era possível, pelas circunstâncias do caso, realizar o exame direto, pois, em que pese não se desconhecer os princípios que regem o procedimento sumaríssimo, estes não podem se sobrepor às garantias constitucionais intrínsecas ao processo penal, dentre elas a existência inequívoca da materialidade do fato, sobretudo em infrações que deixam vestígios, devendo o ofendido ser examinado por expert, o qual possui fé pública para atestar as lesões eventualmente sofridas, assegurando, dessa forma, em sua amplitude os princípios norteadores do processo penal - contraditório e ampla defesa -, bem como a obediência ao devido processo legal. No caso em apreço, não tendo sido produzida prova pericial direta, porque os laudos produzidos, quando já transcorridos quase três anos do fato, se valeram de prontuários médicos, inexiste prova da materialidade do delito, sendo impositiva a absolvição do acusado. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - APR: 71008583338 RS, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Data de Julgamento: 08/07/2019, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 16/08/2019)
– Da Dosimetria
Em síntese, aduz ainda a defesa pela reforma da sentença articulada pelo juízo a quo, fixando-se a pena-base no mínimo legal, por não haver circunstâncias desfavoráveis para tanto, nos termos do art. 59 do CP.
Na segunda fase, manutenção da atenuante confissão espontânea.
E por fim, concurso formal próprio, de acordo com o art. 70, do CP, caso não subsista o pedido de absolvição do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Pois bem, a instância a quo, condenou o réu à pena definitiva de 04 (quatro) anos, (02) dois meses e 06 (seis) dias de detenção e suspensão ou direito de adquirir a carteira de habilitação por 03 (três) anos, pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor do art. 302, § 1°, I do CTB e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor do art. 303 do CTB, sendo este último todavia absolvido conforme tópico acima analisado, assim sendo, passo ao exame da dosimetria do delito remanescente.
O juízo assim fundamentou ao fixar a pena-base do acusado no delito de homicídio culposo:
1ª FASE:
Agiu com culpabilidade exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma. É de se ver que o acusado ao dirigir em via pública movimentada sem habilitação e fazer uma conversão atropelou as vítimas e uma veio a óbito, assim aumento em mais um \16.
O acusado é primário e não tem antecedentes maculados.
Sua conduta social não foi analisada.
A personalidade também não foi analisada.
Os motivos do crime se expressam na conduta do réu de dirigir sem habilitação em via pública, gerando perigo concreto de dano, tanto é que se envolveu no acidente que matou uma vítima e lesionou a outra, embora seja inerente ao próprio tipo, deve ser considerado em seu desfavor já que como funcionário público e com curso superior não poderia dirigir sem habilitação em via movimentada, assim elevo em mais 1\6.
As circunstâncias do crime ocorreram na forma típica do delito, o que não deve implicar em maior agravamento da pena.
As consequências foram graves, trágicas e lamentáveis, pois trouxe revolta, indignação e conseqüente intranqüilidade na sociedade e seus familiares em face da forma como o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana, que deixou seus familiares eternamente enlutados, assim elevo a pena em mais 1\6.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
A pena-base, a meu ver não deve extrapolar o mínimo legal previsto pelo legislador, porquanto as demais circunstâncias também lhe são totalmente favoráveis, ou seja em três (03) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção.
2ª FASE: milita em favor do acusado a atenuante da confissão, assim diminuo em mais 1\6, ficando em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
3ª FASE: inexiste diminuição de pena, porém existe o aumento de pena da qualificadora de não ter habilitação (art. 302, § 1º, I CNT), razão pelo qual aumento a pena em 1\3, a falta de outras causa modificadoras, fica à pena em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de detenção e suspensão e ou direito de adquirir a carteira de habilitação por 03 (três) anos.
A dosimetria imposta merece reparo em relação a culpabilidade, motivos do crime e consequências do crime pois as conclusões do juízo a quo não estão em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante.
Desta maneira, diante do erro in judicando, passo a reforma da dosimetria.
1a fase: fixação pena-base:
A culpabilidade é a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. O Juízo sentenciante considerou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade utilizando as próprias elementares do crime. Dessa maneira, afasto a valoração negativa dessa circunstância judicial.
Os motivos do crime o juiz apurou também negativamente sob o fundamento de que sendo o réu funcionário público e com curso superior não poderia dirigir sem habilitação, todavia, deve ser afastada em razão da fundamentação genérica utilizada, e por não constituir fundamento idôneo para exasperação da pena.
As consequências do crime, por fim, foram também valoradas negativamente sob o argumento de que o delito “trouxe revolta, indignação e conseqüente intranqüilidade na sociedade e seus familiares em face da forma como o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana, que deixou seus familiares eternamente enlutados” Entretanto, devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, logo, é inerente ao tipo penal, dessa forma afasto a valoração negativa mantendo-se neutra.
Os antecedentes, conduta social, circunstâncias do crime e comportamento da vítima não foram julgadas prejudiciais ao réu devendo ser mantidas.
Sob esse prisma, constatando-se que nenhuma das circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao apelante e, considerando que o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor possui pena abstrata que varia de 2 a 4 anos de detenção, fixo a pena-base em seu mínimo legal, 02 (dois) anos de detenção.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Milita em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
Todavia, estando a pena no seu patamar mínimo, não há como reduzi-la aquém desse valor segundo discorre a súmula no 231 do STJ:
Súmula 231 do STJ – A incidência da circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999)
Assim, mantém-se a pena em 02 (dois) anos.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Inexiste diminuição de pena, porém existe o aumento de pena da qualificadora de não ter habilitação (art. 302, § 1º, I CNT), razão pelo qual aumento a pena em 1\3, a falta de outras causa modificadoras, ficando a pena final em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção e a suspensão do direito de adquirir a carteira de habilitação por 02 (dois) anos.
Assim, considerando que se trata de crime culposo, que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, que é primário e de bons antecedentes, necessária a imposição do regime prisional aberto.
Permanece inalterada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos já concedida pelo juízo sentenciante, em fls. 287/288, id. 10832550.
Mantendo-se os demais termos do decisum impugnado.
Dispositivo
Ante o exposto, em dissonância ao parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para absolver o apelante MIGUEL CARVALHO DOS SANTOS do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor do art. 303 do CTB, bem como modifico a pena final do delito de homicídio culposo no trânsito para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, além da suspensão do direito de adquirir a carteira de habilitação por 02 (dois) anos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0800931-64.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMIGUEL CARVALHO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/10/2023