Acórdão de 2º Grau

Fiança 0800729-67.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. VALOR COBRADO PELA PARTE REQUERIDA SE REFERE AO ACÚMULO DE CONSUMO DOS MESES ANTERIORES. RESOLUÇÃO 414/2010. COBRANÇA DE DÉBITO. COBRANÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800729-67.2021.8.18.0167 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800729-67.2021.8.18.0167

RECORRENTE: ANTONIO EDILSON GOMES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. VALOR COBRADO PELA PARTE REQUERIDA SE REFERE AO ACÚMULO DE CONSUMO DOS MESES ANTERIORES. RESOLUÇÃO 414/2010. COBRANÇA DE DÉBITO. COBRANÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora narra que após uma vistoria realizada pela empresa foi constatada um curto-circuito, sendo realizada a troca do medidor, após alguns dias da substituição do medidor chegou na sua residência uma advertência que se tratava de um processo administrativo no qual estipulava um valor de R$: 8.087,40 (oito mil e oitenta e sete reais e quarenta centavos) por prováveis diferenças nas leituras resultantes de uma possível adulteração no contador de energia. Diante o exposto, a Requerente busca o reconhecimento da inexistência de débito e pela condenação em danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido formulado por ANTONIO EDILSON GOMES em face de EQUATORIAL PIAUÍ, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (ID 7050906).

A parte autora, inconformada, interpôs recurso inominado alegando em suas razões, sucintamente: do resumo da lide; declaração de inexistência do débito; da existência do dano moral, e por fim, requer que o recurso seja conhecido e no mérito provido, reformando a sentença recorrida e julgando procedente os pedidos autorais (id 7050910).

Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800729-67.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Fiança

Autor

ANTONIO EDILSON GOMES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/12/2023