TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800729-67.2021.8.18.0167
RECORRENTE: ANTONIO EDILSON GOMES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. VALOR COBRADO PELA PARTE REQUERIDA SE REFERE AO ACÚMULO DE CONSUMO DOS MESES ANTERIORES. RESOLUÇÃO 414/2010. COBRANÇA DE DÉBITO. COBRANÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora narra que após uma vistoria realizada pela empresa foi constatada um curto-circuito, sendo realizada a troca do medidor, após alguns dias da substituição do medidor chegou na sua residência uma advertência que se tratava de um processo administrativo no qual estipulava um valor de R$: 8.087,40 (oito mil e oitenta e sete reais e quarenta centavos) por prováveis diferenças nas leituras resultantes de uma possível adulteração no contador de energia. Diante o exposto, a Requerente busca o reconhecimento da inexistência de débito e pela condenação em danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido formulado por ANTONIO EDILSON GOMES em face de EQUATORIAL PIAUÍ, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (ID 7050906).
A parte autora, inconformada, interpôs recurso inominado alegando em suas razões, sucintamente: do resumo da lide; declaração de inexistência do débito; da existência do dano moral, e por fim, requer que o recurso seja conhecido e no mérito provido, reformando a sentença recorrida e julgando procedente os pedidos autorais (id 7050910).
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800729-67.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFiança
AutorANTONIO EDILSON GOMES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/12/2023