TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801235-31.2019.8.18.0032
APELANTE: MARIA NEUSA BATISTA MOURA
Advogado(s) do reclamante: OZILDO BATISTA DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS - SECRETARIA DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.
1- É da autora o ônus de comprovar que foi aprovada e nomeada em concurso público para que pudesse exercer o cargo de Agente Comunitário de Saúde, pois, não é viável exigir que o Município produza prova negativa.
2- Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial Superior. Majorar os honorários recursais para 12%, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Neusa Batista de Moura, em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido inicial na Ação de Reintegração em Cargo Público ajuizada em desfavor do Município de Picos.
Na inicial (ID n. 11111707), a autora informou que é servidora pública municipal exercendo cargo de Agente Comunitário de Saúde e que foi comunicada de seu desligamento sem procedimento administrativo prévio. Afirma que o ato administrativo que comunicou o desligamento da autora é nulo e, portanto, requereu antecipação de tutela para declarar a nulidade do comunicado e determinar a reintegração da autora com todos os seus direitos, inclusive, os pagamentos não vencidos no período de desligamento.
O Município demandado apresentou contestação afirmando que a autora não goza de estabilidade no serviço público, pois, não comprovou ter sido aprovada em concurso público. Requereu a improcedência da demanda. (ID n.11111795).
Intimado, o Município apresentou documentos relacionados à ficha financeira da autora, conforme manifestação de ID n. 11111808.
As partes apresentaram alegações finais. A autora pugnou pela procedência da ação (ID n. 11111831).
O Ministério Público opinou pela improcedência da ação (ID n. 11111836).
Sobreveio a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. A magistrada condenou a parte demandante em custas processuais e honorários, mantida a suspensão de exigibilidade diante da gratuidade de justiça (ID n. 11111837).
Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação requerendo que seja adotado como razões recursais todos os termos da inicial (ID n. 11111843).
O Município de Picos apresentou contrarrazões (ID n.11111846), contudo, não anexou aos autos conteúdo de sua manifestação, conforme certidão de ID n. 11111847.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID n.12220655).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ausentes preliminares, passo a analisar o mérito.
O cerne da controvérsia cinge em definir se a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito. Na inicial, afirma que foi demitida do serviço público de forma irregular, mediante mero ato comunicativo e em suas alegações finais de ID n. 11111831, afirma que é ônus do Município comprovar a precariedade do vínculo entre ele e a apelante.
Compulsando os documentos colacionados pelas partes verifico que:
i- a autora, em ID n. 11111717, juntou documento subscrito pela Coordenadora de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Picos no qual foi comunicado o desligamento da recorrente, em razão de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, no qual o Município se obrigou a admitir candidatos classificados em concurso realizado em 2015. Ou seja, infere-se pelo teor do comunicado, que a apelante não figura entre os aprovados do certame;
ii- o contracheque anexado pela apelante em ID n.11111717 comprova que sua admissão ocorreu em 08 de julho de 2008;
iii- no ofício juntado aos autos pelo apelado, consta declaração dos Recursos Humanos da prefeitura municipal, declarando que não consta documento que comprove que a apelante tenha sido aprovada em concurso público ou teste seletivo para exercer cargo público (ID n. 11111810).
De início, cumpre ressaltar que, via de regra, o ingresso aos cargos públicos requer a prévia aprovação mediante concurso público, sendo dispensada esta exigência, excepcionalmente, para o provimento de cargos em comissão, de livre nomeação exoneração, bem como, para atender a necessidade temporária de interesse público, conforme estabelece o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo emcomissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Com efeito, é cediço que a EC nº 51/2006 alterou a redação dos §§ 4º, 5º e 6º, do art. 198 da CF/88 para admitir nova forma de provimento no serviço público pelos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, dispondo referidas normas constitucionais o seguinte sobre o piso salarial nacional da categoria, in verbis:
Art. 198. (omissis)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo coma natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício."(NR)
Art. 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Ainda, regulamentando tal normativo, a Lei Federal nº 11.350/2006, que rege as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, estabelece, in verbis:
Art. 8º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Art. 9º. A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do
Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT; II acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801/1999; IV insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo comas peculiaridades das atividades exercidas.
Urge ressaltar que, a Emenda Constitucional nº 51/2006 e a Lei nº 11.350/2006 não asseguraram aos agentes comunitários de saúde contratados por meio de processo seletivo simplificado o direito à estabilidade, como se submetidos a concurso público, tendo em vista que garantiram apenas a permanência no exercício da função até o fim do contrato, sem a exigência de realização de novo processo seletivo previsto no art. 198 da Constituição Federal de 1988. Portanto, a Emenda supracitada, não conferiu efetividade ou estabilidade para os membros desta categoria, apenas disciplinou a forma de contratação destes cargos.
A estabilidade somente se adquire por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos dos artigos. 37, II e 41, da Constituição Federal.
No caso, a recorrente ingressou no cargo de Agente Comunitário de Saúde em 2008, ou seja, após a Constituição de 1988. Portanto, não se aplica a ela as regras de transição e nem se vislumbra qualquer outra hipótese de estabilidade.
In casu, a recorrente ao lastro das provas coligidas não conseguiu comprovar a origem do seu vínculo funcional, a ponto de se admitir como verdadeira a sua condição de servidora concursada, pois não juntou aos autos nenhum documento capaz de demonstrar a sua aprovação, nomeação, posse ou mesmo o efetivo exercício funcional decorrente do concurso público. Não se verifica qualquer irregularidade na rescisão do contrato de trabalho pelo Estado haja vista a natureza da contratação, de caráter precário, restando ausente qualquer espécie de estabilidade provisória.
É válido destacar que incumbe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. Vejamos:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Diante da previsão constitucional, caberia ao apelante o ônus de comprovar que foi aprovado e nomeado em concurso público para que pudesse exercer o cargo de Agente Comunitário de Saúde, pois, não é viável exigir que o Município produza prova negativa ( no caso, comprovar a não aprovação da apelante).
A recorrente em nenhum momento ou documento afirma que possui vínculo estável com o Município, ou seja, jamais afirmou que foi nomeada após aprovação em concurso público. Não se trata de hipótese de inversão do ônus probatório ou de aplicação da teoria da carga dinâmica da Prova, pois, no caso concreto, exige-se que o autor comprove minimamente o fato constitutivo do seu direto, ou seja, no caso, deveria comprovar a estabilidade no serviço público municipal para amparar a pretensão de reintegração.
Nesse contexto, agiu com acerto a magistrada na sentença:
O ente demandado, por meio da peça defensiva, informou que a demandante não ocupa cargo efetivo municipal, sendo, com efeito, servidora contratada a título precário, comprovando os fatos deduzidos por meio de documentos.
O Ministério Público, instado a intervir no feito, lançou parecer em que evidencia o vínculo precário da demandante, opinando pelo indeferimento do pedido.
Pois bem. Sabe-se que, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Na hipótese dos autos, a parte demandante sustenta ter provido cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde após êxito em concurso público, ainda no ano de 2008, sem, contudo, provar tal condição.
Sem a satisfação de seu ônus probatório, qual seja, provar os fatos constitutivos do direito, no que pertine à aprovação em concurso para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, o pedido de reintegração formulado não se sustenta, pois, na melhor das hipóteses, considera-se a demandante como servidora contratada, que pode, de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração, ser exonerada, dispensando-se a instauração de processo administrativo.
Em súmula, a apelante não comprovou que tem vínculo de estabilidade com o Município apelado, ao passo que apelado trouxe declaração informando que não consta nos documentos oficiais que a apelante tenha sido aprovada em teste seletivo ou concurso público. Portanto, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial Superior.
Majoro os honorários recursais para 12%, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial Superior. Majorar os honorários recursais para 12%, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0801235-31.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorMARIA NEUSA BATISTA MOURA
RéuMUNICIPIO DE PICOS - SECRETARIA DE SAUDE
Publicação10/10/2023