Acórdão de 2º Grau

Procuração 0760594-92.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ASSINATURA A ROGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 A presente lide tem como objeto a necessidade de apresentação ou não de procuração pública pelo procurador, por ser a parte analfabeta. 2. Já foi firmado o entendimento de que a apresentação de procuração particular com a assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas é suficiente para a validade da procuração. 3. O Código Civil em seu artigo 595 estabelece que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760594-92.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760594-92.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ASSINATURA A ROGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1). A presente lide tem como objeto a necessidade de apresentação ou não de procuração pública pelo procurador, por ser a parte analfabeta. 2). Já foi firmado o entendimento de que a apresentação de procuração particular com a assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas é suficiente para a validade da procuração. 3). O Código Civil em seu artigo 595 estabelece que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4). Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.

 




DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator.” 

 


 


                 RELATÓRIO


Cuida-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, em face de decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (0801702-61.2022.8.18.0078), tendo como Agravado – BANCO BRADESCO S/A.

Em síntese, o cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do Agravante, contra decisão do Juízo de piso, que determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial, e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

Ao final, requer que seja recebido e conhecido o presente recurso de acordo com as exposições apresentadas no presente recurso.

Liminar concedida.

O agravado em suas razoes recursais alega que “analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, se verifica que a parte Agravante possui empréstimos antigos junto a diversas instituições bancárias além do Banco Bradesco, por exemplo. Ora Doutos Julgadores, a determinação de juntada da procuração pública não se mostra, de maneira alguma, abusiva ou injusta, uma vez que sua produção não acarretará qualquer ônus ou grandes esforços à parte Agravante. Ademais, conforma demonstrado na respeitável decisão proferida, a autora sequer buscou firmar tal instrumento, que são de fácil obtenção junto a qualquer cartório, a fim de demonstrar a efetiva anuência da parte autora para com o processo. Sendo assim, os Doutos Julgadores podem, em busca da verdade real, oportunizar a comprovação da anuência do contrato nos termos convencionados a época da contratação, verificação das taxas de juros cobradas conforme os ditames do BACEN”.

Aduz que “tendo o consumidor assumido inquestionável comportamento contraditório aquele assumido à época do pacto e tendo o Banco recorrente logrado êxito em desincumbir-se do seu ônus, é de se reconhecer não apenas a regularidade da contratação, como também o consentimento do recorrido com a contratação. Desta forma, evidenciada a ausência de interesse de agir, se requer seja acolhida a preliminar ora arguida, negando provimento ao Agravo de Instrumento, ora contrarrazoado”.

Argumenta que “em nenhum momento o agravado impôs à parte agravante que assinasse o contrato, pelo contrário, ela assinou conforme sua declaração de vontade, e assim o fez, com a finalidade da aquisição de valores para utilização pessoal. Além disso, o Agravante não apresenta nenhuma resistência em efetivar o cumprimento da decisao concedida. Portanto, o Agravado é que tenta agora inibir as suas obrigações pactuadas no contrato, usando este judiciário para tentar se manter inadimplente, mesmo após já ter usufruído do crédito concedido, o que, data venia, jamais poderá prosperar”

Requer “o banco CONTRARRAZOANTE o não acolhimento do PEDIDO DE RETRATAÇÃO para, assim, NEGAR total provimento ao Agravo de Instrumento, com base na argumentação supra colacionada, mantendo o entendimento adotado na decisão interlocutória”.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É relatório, inclua-se em pauta.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


 

             Passo ao voto.


 


VOTO

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

O agravante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que determinou que fosse apresentada procuração pública em nome do autor, sob pena de indeferimento da inicial, interpôs o presente recurso.

O agravante em suas razoes recursais argumenta não haver necessidade de apresentação de procuração pública, pois o código civil em seu artigo 654 não veda a possibilidade de analfabeto outorgar procuração particular a advogado, desde que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato.

A presente lide tem como objeto a necessidade de apresentação ou não de procuração pública pelo procurador, por ser a parte analfabeta. Existem jurisprudências que alegam não haver dúvidas que em se tratando de pessoa analfabeta, o mandato outorgando poderes deve ser efetuado através de instrumento público, para validade de seus atos. Esse entendimento é fundamentado pelos artigos 654 do Código Civil e artigo 406 do Código de Processo Civil, vejamos:

CPC. Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja,

pode suprir-lhe a falta

CC. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha

a assinatura do outorgante


Porém, em algumas jurisprudências foi firmado o entendimento de que a apresentação de procuração particular com a assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas é suficiente para a validade da procuração, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Vejamos:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. CAUSA-PILOTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.

1. Controvérsia acerca da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas.

2. Julgamento de IRDR a respeito desse tema no Tribunal de origem, tendo-se firmado tese nos seguintes termos: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil".

4. Acórdão recorrido fundamentado em matéria de direito federal, especialmente no art. 595 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".

5. Julgamento na origem pela improcedência do pedido de anulação, sob o fundamento de validade da contratação a rogo, com duas testemunhas.

6. Necessidade de formação de precedente qualificado a respeito desse tema no âmbito deste Tribunal Superior, a fim de preservar a missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de interpretação da lei federal.

7. Questão federal afetada: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".

8. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1943178/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021) Grifei

 


O Código Civil em seu artigo 595 estabelece:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser

assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Portanto, em caso de instrumento particular a única exigência é que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, mantenho a liminar ID 9366583.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0760594-92.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

JOSE FRANCISCO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/10/2023