TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802336-53.2021.8.18.0026
RECORRENTE: LUIS PAULO TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS FATURAS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO. LEGALIDADE DA CONDUTA. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802336-53.2021.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: LUIS PAULO TEIXEIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A, MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz sofrer cobranças indevidas em seu cartão de crédito referente a financiamento de fatura não autorizado por ela. Ao final, requereu o cancelamento das cobranças, a repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
A parte autora irresignada interpôs recurso inominado requerendo a reforma de sentença para julgar procedentes o pedido inicial de indenização por danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a demanda versa a legalidade do financiamento de fatura realizado de forma unilateral pelo recorrente.
Sobre a questão, a conduta é regulamentada pelos artigos 1º e 2º da Resolução de n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil:
Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
§ 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
§ 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais
instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.
No presente caso, compulsando os autos, verifica-se, por meio das faturas juntadas pelo recorrente, que estas não foram adimplidas integralmente nos meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021. Assim, inexiste ilicitude na conduta do requerido, tratando de exercício regular de direito.
Ademais, a jurisprudência atual entende pela regularidade da conduta, conforme os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. PREVISÃO NORMATIVA. BACEN. Devido à previsão contida na Resolução n. 4.549 de 26/01/2017 do Banco Central, a utilização de crédito rotativo para financiar o saldo devedor somente é autorizada até o vencimento da fatura subsequente, sendo a partir desse momento permitido o parcelamento automático da fatura independente de autorização do titular do cartão.
(TJ-MG - AC: 10000211432075001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021)
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO – PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA - DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. É cabível o parcelamento automático do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento. 2.
Inexistindo conduta ilícita da casa bancária, não há que se falar em falha na prestação do serviço, sendo descabido o pedido indenizatório. Ação julgada improcedente. Recurso desprovido.
(TJ-SP - AC: 10131197420198260477 SP 1013119-74.2019.8.26.0477, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 04/12/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2020)
Diante desse cenário, entendo que inexiste conduta ilícita da instituição requerida sendo devidas as cobranças. Consequentemente, não há dever indenizatório por parte do réu.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/11/2023
0802336-53.2021.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUIS PAULO TEIXEIRA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/11/2023