TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0005627-48.2018.8.18.0140
RECORRENTE: CELIA DE ARAUJO LEITE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MORETI BATISTA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dubio pro societate em contraposição ao princípio do in dubio pro reo, portanto, não há que se falar em desclassificação do crime de lesão corporal ou absolvição sumária, quando comprovada a materialidade e indícios suficientes de que o acusado praticou o delito tipificado nos artigos 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
2. A tese da legítima defesa só pode ser acolhida, nesta fase, quando se mostrar estreme de dúvidas, caso contrário, caberá aos jurados dirimir a controvérsia.
3. A desistência voluntária resta caracterizada quando o agente começa a praticar os atos de execução do crime, mas por vontade própria impede a consumação. Não havendo nos autos prova inequívoca da ocorrência do referido instituto, em vista dos indícios de que a desistência se deu por circunstancias alheias à vontade da acusada, não há que de falar no acolhimento da tese.
4. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se a pronúncia da recorrente, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público com serventia junto à 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI denunciou Célia de Araújo Leite, qualificada nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 121, “caput”, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (Homicídio simples tentado).
A peça acusatória foi recebida no dia 04 de fevereiro de 2021.
Após regular tramitação, sobreveio decisão que pronunciou a recorrente como incursa nas penas do artigo 121, “caput”, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (Homicídio simples em sua modalidade tentada), para que seja submetida a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca, conforme disposição do artigo 413, do Código de Processo Penal
A pronunciada, por sua vez, interpôs recurso em sentido estrito, requerendo: a absolvição sumária por ter agido em legítima defesa, na forma do art. 415, IV do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o delito de Lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal) ou o reconhecimento da desistência voluntária (art. 15 do Código Penal), na forma do art. 419, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões, o Ministério Público requer o desprovimento do recurso aviado pela defesa, a fim de que seja mantida incólume a sentença objurgada.
Na sequência, o juiz a quo proferiu decisão mantendo a sentença de pronúncia e remetendo os autos a este Tribunal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, para que seja mantida a sentença de pronuncia em todos os seus termos.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presente os demais requisitos de admissibilidade.
Dos Pedidos de Absolvição Sumária pela Legítima Defesa, Do Pleito de Desclassificação para o Delito de Lesão Corporal e Da Desistência Voluntária.
Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado à recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia, a absolvição sumária do acusado ou à desclassificação do crime doloso contra a vida para crime da competência do Juiz singular, o que não é o caso.
Alega a recorrente ser o caso de absolvição sumária pela existência de legítima defesa, de desclassificação para o delito de lesão corporal ou de reconhecimento da desistência voluntária.
Depreende-se do cotejo dos autos, que os depoimentos da testemunha foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio simples praticado pela ré Célia de Araújo Leite contra a vítima, Maxwell de Sá Coutinho, cujos trechos seguem abaixo:
Veja trecho do depoimento da testemunha – ANTÔNIO FERREIRA LIMA:
“Disse que é garçom no bar em que ocorreu o crime. Afirmou que estava presente na data dos fatos e que o acusado chegou ao local e perguntou o preço da cerveja, mas depois saiu. Acrescentou que nesse momento a acusada estava em uma mesa com um homem e uma mulher. Relatou que momentos depois a vítima retornou ao local e de repente sem qualquer aviso a ré partiu para cima do ofendido dizendo “já disse para você não me procurar mais”, e passou a desferir-lhe golpes de faca. Ato contínuo, disse que mandou a vítima sair daquele local, momento em que ele correu e a acusada saiu logo depois em um mototáxi.”
A testemunha CATIANA LIMA ROCHA não foi encontrada para intimação, sendo dispensada pela acusação.
Veja trecho do interrogatório da acusada CÉLIA DE ARAÚJO LEITE:
“Que era constantemente ameaçada pelo acusado. Que no dia dos fatos o acusado foi até o bar e afirmou que iria matá-la, em seguida saiu, afirmando que voltaria. Momentos depois, retornou colocando a mão na cintura. Ato contínuo, a ré narra que lhe desferiu golpes de faca, tentando se defender”
Da análise dos depoimentos, trechos transcritos acima, do Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal – ID Num. 11032643 - Pág. 14, fotografias da vítima lesionada - ID Num. 11032643 - Pág. 16/17, Auto de Reconhecimento por meio Fotográfico, ID Num. 11032643 - Pág. 68, feito pela testemunha ANTÔNIO FERREIRA LIMA, resta bem evidenciada a existência de indícios de autoria, materialidade do crime imputado e animus necandi.
Sobre a alegação de que a recorrente, apesar de ter aplicado golpes de faca contra a vítima, não tinha o intuito de ceifar a vida da mesma, mas apenas de se defender, não pode ser acatada no presente momento, tendo em vista que, se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o caso ser remetido ao Tribunal do Júri.
A suspeita de legítima defesa, ainda que existente, não é capaz de afastar o juízo de admissibilidade da acusação, tendo em vista que, como demonstrado acima, as provas que guarnecem os autos revelam indícios de autoria e materialidade do crime de homicídio em sua forma tentada.
Do mesmo modo, se o conjunto probatório direciona para materialidade e autoria do crime de homicídio tentado, não é possível haver a desclassificação para lesão corporal.
O STJ já firmou entendimento neste sentido. Decisões in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3. O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) [sem grifo no original]
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, não demandando o juízo de certeza necessário ao édito condenatório, contentando-se com a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito. 2. Eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em favor da sociedade (in dubio pro societate) e deverão ser dirimidas pelo conselho de sentença. 3. A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 644837 RO 2021/0041373-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021) [sem grifo no original]
Sobre a tese de desistência voluntária, importa destacar que essa resta caracterizada quando o agente começa a praticar os atos de execução do crime, mas por vontade própria impede a consumação. Nesse viés, é dos autos que a acusada somente cessou seu intento criminoso porque a testemunha Antônio Ferreira Lima impediu a continuação. Desse modo, existe nos autos provas de que a desistência da recorrente não foi voluntária e sim por circunstâncias alheias a sua vontade.
Desse modo, não há nos autos prova inequívoca da ocorrência do referido instituto, em vista da já esclarecida presença de indícios da tentativa do crime de homicídio simples.
Abaixo entendimento dos tribunais de justiça dos estados sobre o tema:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi. Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 2. Não comprovada, estreme de dúvidas, a alegada desistência voluntária, incabível a desclassificação na fase de pronúncia. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07085013420228070009 1719717, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/07/2023) [sem grifo no original]
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI OU DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCABIMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Recurso em que a defesa postula a reforma da decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Pugna pela desclassificação da imputação de homicídio, em razão da ausência de animus necandi ou diante do reconhecimento da hipótese de desistência voluntária. 2. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a possível ocorrência de crime doloso contra vida, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto. 3. Na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a desclassificação do delito, ainda que pela desistência voluntária, quando, estreme de dúvida a ausência de animus necandi, o que não se apresenta nos autos. RECURSO DESPROVIDO. ( Recurso em Sentido Estrito Nº 70063346225, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - RSE: 70063346225 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 13/05/2015, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/05/2015)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I e IV, C/C ART. 14, II, DO CPB. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO. RECONHECIMENTO, EX OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. 1- A defesa requer, em síntese,que seja reconhecida a desistência voluntária do Recorrente, nos termos da 1ª parte do art. 15 do CPB devendo este responder pelos crimes de lesão corporal, procedendo a desclassificação na forma do art. 419 do CPP. 2- Assim, nessa fase processual, é possível o acolhimento da tese desclassificatória desde que evidenciada a ausência de ânimus necandi, sob pena de invadir a competência dos jurados. De mais a mais, nos termos do art. 15 do CPB, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução só responde pelos atos já praticados. 3- A figura da desistência voluntária encontra amparo em elementos constantes dos autos, ficando nítida a ideia de que o delito não se consumou porque o próprio apelante, voluntariamente, desistiu de seu intento criminoso e deixou de praticar os atos de execução que eventualmente poderia ter realizado para matar a vítima, pois mesmo vendo ela se levantando e saindo, cessou as agressões e retirou-se do local, sem a interferência de terceiros, não configurando o ânimus necandi por parte do acusado. 4- Nesse contexto, é de se concluir que há comprovação da ausência do animus necandi e até mesmo da ocorrência da desistência voluntária, pelo menos é o que se percebe das declarações da própria vítima de modo que deve a conduta ser desclassificada para o tipo penal previsto no art. 129, § 2º do CPB. 5- Realizada a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal grave, tendo em vista que das lesões resultou perda ou inutilização do membro, sentido ou função, passo a analisar a prescrição considerando a pena máxima em abstrato cominado ao delito. 6- Na espécie, verifica-se que a pena máxima cominada ao delito do art. 129, § 2º, do CP é de 08 anos de reclusão, remetendo ao prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III do CPB. Entretanto, o réu era menor de 21 anos à época dos fatos (vide fl. 09), de modo que o prazo reduz-se pela metade, restando assim em 06 (seis) anos. 7- Compulsando os autos, tem-se que a denúncia foi recebida em 05/05/2004 (fls. 40). O acusado não foi localizado tendo sido determinada a sua citação por edital (fls. 53) e não tendo comparecido á audiência, foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 03.08.2004. No dia 04.11.2011 o acusado foi encontrado e preso e depois o processo teve seu curso regular restabelecido. 8- A decisão de pronúncia foi proferida em 15.12.2017, sendo publicada em 18.12.2017 (fls. 270) de modo que da data do término na suspensão do feito até a publicação da decisão de pronúncia, transcorreu prazo superior a 6 (seis) anos. 9- Nesse contexto, mostra-se imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade do Apelante em relação ao delito do 129, § 2º do CPB, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, conforme inciso VI, do art. 107, do CPB. 10- Recurso em sentido estrito conhecido e provido. Reconhecimento da prescrição, de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso dando-lhe provimento, para desclassificar a conduta descrita na denúncia para o delito de lesão corporal e, de ofício, decretar a extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator (TJ-CE - RSE: 00027185820038060151 CE 0002718-58.2003.8.06.0151, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/10/2021)
É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP, uma vez que na fase de pronúncia é inaplicável o princípio in dubio pro reo. Inexistindo prova inconteste da autoria, bem como da ausência do animus necandi, o acusado deve ser pronunciado, pois, nesta fase, a incerteza da prova não beneficia o réu, vigorando, assim, o princípio in dubio pro societate, portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.
Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento da tese defensiva que pugna pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal ou pela desistência voluntária, bem como pela absolvição sumária pela legítima defesa devendo, pois, a recorrente ser submetida a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de tentativa de homicídio simples, conforme pronunciada.
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se a pronúncia da recorrente.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0005627-48.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorCELIA DE ARAUJO LEITE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/11/2023