TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
Apelantes: ILDEGILDO MONTEIRO FERREIRA e outro
Advogados: Francisco Evaldo Soares Lemos Martins (OAB/PI n° 11.380) e outro
Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire (OAB/PI n° 7.369)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DE AMBAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Sobre o tema, convém ressaltar que, tratando-se de pessoa jurídica, a alegação de dificuldades financeiras não acarreta o automático deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e muito menos comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. A hipótese, assim, exige prova da dificuldade financeira impeditiva do recolhimento das custas processuais.
2. Por outro lado, para pessoa física, a declaração de hipossuficiência goza de presunção veracidade, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC/2015, que prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
3. In casu, a empresa Recorrente não apresentou provas da sua hipossuficiência financeira, assim como o Recorrente, pessoa natural, também não juntou as provas requeridas ao juízo, que entendeu pela necessidade de tal comprovação ante o fato que o Apelante é sócio da referida empresa, consistindo, portanto, em indício que justificasse a dúvida do juízo a quo a respeito de sua capacidade financeira.
4. Não bastasse isso, mesmo após o deferimento do parcelamento das custas judiciais e de reabertura de prazo para quitação das referidas parcelas, os Recorrentes mantiveram-se inertes em cumprir com o pagamento.
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ILDEGILDO MONTEIRO FERREIRA E OUTRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Ordinária movida em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. extinguiu o feito sem resolução de mérito, nestes termos: “Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas. Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto. […] Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.” (ID 4504741). Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) para a concessão do aludido benefício, basta a afirmação da parte de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família; ii) a simples afirmação de que a parte recorrente não possui condições de arcar com as custas é suficiente para concessão da justiça gratuita, cabendo a parte contraria provar que a mesma é capaz de arcar com as custas processuais. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarada nula a decisão agravada, determinando-se a retomada do processamento do feito na origem. Contrarrazões no ID 4504749. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito dos Recorrentes ao benefício da justiça gratuita. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, tal como previsto pelo art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito. Dispensada, por ora, o preparo recursal, haja vista que o mérito do recurso trata da concessão do benefício da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, os Recorrentes alegam que, em síntese, a simples afirmação de que a parte recorrente não possui condições de arcar com as custas é suficiente para concessão da justiça gratuita, cabendo a parte contraria provar que a mesma é capaz de arcar com as custas processuais.
Sobre o tema, convém ressaltar que, tratando-se de pessoa jurídica, a alegação de dificuldades financeiras não acarreta o automático deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e muito menos comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. A hipótese, assim, exige prova da dificuldade financeira impeditiva do recolhimento das custas processuais.
Nesse sentido, é o teor da súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Por outro lado, para pessoa física, a declaração de hipossuficiência goza de presunção veracidade, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC/2015, que prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Todavia, trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada se o juiz entender que há “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, §1º, do CPC/2015).
In casu, a empresa Recorrente não apresentou provas da sua hipossuficiência financeira, assim como o Recorrente, pessoa natural, também não juntou as provas requeridas ao juízo, que entendeu pela necessidade de tal comprovação ante o fato que o Apelante é sócio da referida empresa, consistindo, portanto, em indício que justificasse a dúvida do juízo a quo a respeito de sua capacidade financeira.
Não bastasse isso, mesmo após o deferimento do parcelamento das custas judiciais e de reabertura de prazo para quitação das referidas parcelas, os Recorrentes mantiveram-se inertes em cumprir com o pagamento.
Portanto, é evidente que ambos os Recorrentes não preencheram os requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual o feito de origem foi corretamente extinto sem resolução de mérito por ausência de pagamento das custas iniciais.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0801974-34.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorILDEGILDO MONTEIRO FERREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/02/2024