Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0752240-44.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PERÍODO DE UM ANO, COM A PERMANÊNCIA DA AGRAVADA NA POSSE DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO ATÉ DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMÓVEL INVENTARIADO OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. ARTIGO 313, V, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1 - De acordo com o art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 2 – No caso em apreço, a parte agravada ajuizou Ação de Usucapião Extraordinária em desfavor do espólio de Francisca do Vale Lopes objetivando adquirir o domínio/propriedade do único bem imóvel inventariado. 3 - Deste modo, a suspensão do processo de inventário, nos termos em que determinada na origem, é a medida mais adequada e que privilegia os princípios da economia processual e da efetividade do processo, porquanto, há risco de decisões conflitantes caso o inventário seja julgado antes da análise da alegação de aquisição da propriedade do imóvel na Ação de Usucapião Extraordinária. 4 - Assim, em que pese o imóvel estar registrado em nome de Francisca do Vale Lopes, restou comprovado que a agravada detém a posse do bem há mais de 20 (vinte) anos, local em que reside e exerce sua atividade empresarial, sua atual fonte de renda, de forma que no atual estágio deste recurso, determinar a retirada da agravada da posse do imóvel, sem que tenha sido resolvida a lide acerca do direito real de propriedade sobre o bem, comprometeria sobremaneira o seu sustento e de sua filha. 5 - Recurso conhecido e improvido. 6 – Decisão agravada mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752240-44.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0752240-44.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DE SUCESSÕES E AUSENTES

AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCA DO VALE LOPES, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE CARLOS AUGUSTO DO VALE LOPES

ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS ANDRADE SOUZA (OAB/PI Nº. 7.951) E OUTROS

AGRAVADA: MADAILDE MARIA TAVARES SOARES

ADVOGADA: KATLEEN SOARES PINHEIRO (OAB/MA Nº. 22.417)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PERÍODO DE UM ANO, COM A PERMANÊNCIA DA AGRAVADA NA POSSE DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO ATÉ DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMÓVEL INVENTARIADO OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. ARTIGO 313, V, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1 - De acordo com o art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 2 – No caso em apreço, a parte agravada ajuizou Ação de Usucapião Extraordinária em desfavor do espólio de Francisca do Vale Lopes objetivando adquirir o domínio/propriedade do único bem imóvel inventariado. 3 - Deste modo, a suspensão do processo de inventário, nos termos em que determinada na origem, é a medida mais adequada e que privilegia os princípios da economia processual e da efetividade do processo, porquanto, há risco de decisões conflitantes caso o inventário seja julgado antes da análise da alegação de aquisição da propriedade do imóvel na Ação de Usucapião Extraordinária. 4 - Assim, em que pese o imóvel estar registrado em nome de Francisca do Vale Lopes, restou comprovado que a agravada detém a posse do bem há mais de 20 (vinte) anos, local em que reside e exerce sua atividade empresarial, sua atual fonte de renda, de forma que no atual estágio deste recurso, determinar a retirada da agravada da posse do imóvel, sem que tenha sido resolvida a lide acerca do direito real de propriedade sobre o bem, comprometeria sobremaneira o seu sustento e de sua filha. 5 - Recurso conhecido e improvido. 6 – Decisão agravada mantida. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor deste julgamento, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCA DO VALE LOPES, representado pelo inventariante CARLOS AUGUSTO DO VALE LOPES (Id 10515369) em face de decisão (Id 10515375) proferida nos autos do PROCESSO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO (Processo nº 0800616-63.2022.8.18.0140), na qual, o Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina-PI, em juízo de retratação, revogou a decisão outrora prolatada (Id 36124970), tornando sem efeito o mandado de imissão na posse e, em consequência, determinando a permanência de MADAILDE MARIA TAVARES SOARES, ora agravada, na posse do imóvel em discussão até decisão judicial em sentido contrário.

Determinou, ainda, a suspensão do feito pelo período de 1 (um) ano, e, o fez com base no artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o único bem a ser inventariado está sendo objeto de discussão em ações petitórias, havendo, assim, a possibilidade de modificação da titularidade do bem pelo desfecho de alguma delas.

Em suas razões recursais, o agravante aduz que possui o direito de propriedade do imóvel objeto da Ação de Inventário, conforme Certidão de Imóvel que comprova a propriedade pela Sra. FRANCISCA DO VALE LOPES, falecida e instituidora da herança.

Alega que a agravada realizou a farsa de simular a venda do imóvel para si, o que fora declarado nulo juridicamente, conforme sentença prolatada no Processo nº. 0024108-98.2014.8.18.0140, não havendo, assim, qualquer dúvida quanto ao seu direito de propriedade do imóvel em questão.

Assevera que a Ação de Usucapião ajuizada pela agravada é mera tentativa de tumultuar o presente processo, sem embasamento legal e sem a existência dos mínimos requisitos para a obtenção (posse mansa e pacífica).

Em relação ao processo de imissão na posse ajuizado pelo inventariante (Processo nº. 0804315-62.2022.8.18.0140), este foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (atualmente aguardando julgamento de recurso de Apelação Cível), não por reconhecer direito à posse da parte agravada, mas, tão somente, pelo fato do Juízo do 1º Grau entender como desnecessária a propositura de tal ação, por já ter sido reconhecida a propriedade do espólio/agravante em processo anterior.

Argumenta que, no presente caso, restam presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação consubstanciam-se pelo fato de que o único bem de herança está sendo dilapidado, modificado, usurpado, sem que nada possa fazer, e por alguém que sequer é herdeira, tampouco, paga aluguel, proibindo, inclusive, a entrada dos proprietários no local.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, devendo ser deferida a imissão na posse do imóvel, único bem da herança, em favor do inventariante CARLOS AUGUSTO DO VALE LOPES, ora agravante. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.

O presente recurso fora distribuído inicialmente ao Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA que, por sua vez, determinou a remessa dos autos à minha Relatoria, ante o reconhecimento da prevenção, pelo fato de ser o Relator do Agravo de Instrumento nº. 0750700-58.2023.8.18.0000 interposto por Madailde Maria Tavares Soares, ora agravada, em face de decisão interlocutória proferida anteriormente no processo de origem.

Decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (Id 11200875).

Devidamente intimada para apresentação das suas contrarrazões recursais (ID 11376151), a parte agravada não se manifestou.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL


Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o agravante possui o direito de ser imitido na posse do imóvel objeto da Abertura de Inventário proposta pelos herdeiros de FRANCISCA DO VALE LOPES, falecida em 22 de abril de 2004.

De acordo com a Certidão de Registro de Imóveis acostada ao bojo processual (Id 10515378 – págs. 1/3), constata-se que a de cujus FRANCISCA DO VALE LOPES deixou como único bem um imóvel localizado na Rua 1º de Maio, nº 300, Zona Sul,  Teresina-PI, CEP: 64001-430, registrado sob o nº 5.108, livro 02, da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Registro de Imóveis, 2ª Zona de Notas desta Capital.

Analisando os autos de origem (Processo nº. 0800616-63.2022.8.18.0140), constata-se que na data de 25 de janeiro do corrente ano, o magistrado prolatou decisão deferindo o pedido liminar formulado pelo Espólio de Francisca do Vale Lopes, ora agravante, para imitir provisoriamente o inventariante na posse do imóvel descrito no pedido, e o fez com base no artigo 300 do Código de Processo Civil e aplicação conforme o artigo 625 do referido Diploma legal, sob o fundamento de que a existência de relação jurídica de direito material entre as partes restou comprovada através do título de propriedade do imóvel em questão em nome da autora da herança e da notificação extrajudicial, caracterizando, assim, a posse injusta exercida por Madailde Maria Tavares Soares, ora agravada.

Ocorre que após o proferimento da aludida decisão, a agravada requereu sua habilitação nos autos e informou a ocorrência de fatos novos que modificaram significativamente a realidade fática apresentada ao Juízo, fazendo com que o magistrado se retratasse imediatamente, desconstituindo a decisão que resolveu a questão possessória.

A agravada acostou aos autos documentos de prova demonstrando que o imóvel inventariado é objeto de discussão em duas ações distribuídas na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, a saber: Ação de Imissão na Posse (Processo nº 0804315-62.2022.8.18.0140) e Ação de Usucapião Extraordinária (Processo nº 0842915-89.2021.8.18.0140). A primeira, ajuizada pelo inventariante, representando o espólio de FRANCISCA DO VALE LOPES, ora agravante, com pretensão quase idêntica ao pedido possessório formulado incidentalmente nos autos de Inventário, a qual, fora julgada extinta, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, e atualmente encontra-se em fase recursal.

Já a segunda ação fora ajuizada por MADAILDE MARIA TAVARES SOARES, ora agravada, objetivando a aquisição da propriedade do imóvel inventariado em seu favor, sob a alegação de que exerce a posse exclusiva, mansa e pacífica do referido bem há mais de 20 (vinte) anos, com empresa estabelecida e em pleno funcionamento, além de ser o local em que reside com sua filha, alegando, ainda, o transcurso do prazo prescricional na modalidade usucapião tabular, bem como na extraordinária, uma vez que, inexiste qualquer ação reivindicatória de posse apta a interromper o prazo prescritivo. Aludido processo encontra-se em fase de instrução, tendo havido a apresentação da contestação.

Conforme argumentado pelo magistrado do primeiro grau, nas referidas ações discute-se o direito de propriedade do bem em questão, de forma que o desfecho delas pode implicar na extinção do processo de Inventário, sem resolução do mérito, posto que, caso reconhecido o domínio em favor da agravada, não haveriam mais bens a partilhar e a imissão na posse perderia completamente a razão de existir.

Assim, em que pese o imóvel estar registrado em nome de FRANCISCA DO VALE LOPES, tramita no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Ação de Usucapião ajuizada pela agravada, na qual, discute-se o seu direito à aquisição da propriedade do imóvel objeto da lide, em razão da posse prolongada exercida sobre o mesmo (mais de 20 anos), local em que reside e exerce sua atividade empresarial, de forma que no atual estágio deste recurso, determinar a sua retirada da posse do imóvel, sem que tenha sido resolvida a lide acerca do direito real de propriedade sobre o bem, comprometeria sobremaneira o seu sustento e de sua filha, visto que ficaria impossibilitada de trabalhar em sua empresa, que é sua atual fonte de renda.

Deve-se levar em consideração, ainda, que o Juiz do primeiro grau, por estar mais próximo dos fatos da causa, tem melhor percepção sobre a verdade real e, portanto, melhores condições de proferir decisão que mais se amolde à situação fática retratada nos autos. Nesse contexto, somente a existência de prova robusta, contrária aos fatos apurados no Juízo, seria capaz de justificar a reforma da decisão, o que não ocorreu no presente caso.

Com efeito, não cabe neste recurso adentrar ao mérito da Ação de Usucapião, discorrendo sobre seu cabimento ou mesmo da probabilidade de provimento jurisdicional em favor da autora, ora agravada. 

O que se observa é que o caso se enquadra na possibilidade de suspensão do processo, uma vez que o julgamento de uma causa pode influenciar o julgamento da outra. 

Sobre a hipótese, dispõe o artigo 313 do Código de Processo Civil: 

"Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

(...)" 

Nesse contexto, tendo em vista que o imóvel usucapiendo é o único bem arrolado para ser partilhado nos autos de inventário de origem, verifica-se ser necessária a suspensão do feito para que se evitem decisões conflitantes.

Deste modo, a suspensão do inventário, nos termos em que determinada na origem, é a medida mais adequada e que privilegia os princípios da economia processual e da efetividade do processo, pois, como dito, há risco de decisões conflitantes caso o inventário seja julgado antes da análise da alegação de aquisição da propriedade do imóvel na Ação de Usucapião Extraordinária.

Neste sentido, cito os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE. ÚNICO IMÓVEL A SER PARTILHADO QUE É OBJETO DE DISCUSSÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO, AJUIZADA POR HERDEIRO. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO QUE SE MOSTRA PRUDENTE ANTE O PERIGO DE DECISÕES CONFLITANTES. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO COM BASE NA TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO, ALÉM DE QUE A PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO ESPÓLIO DEPENDE DA MANUTENÇÃO DO IMÓVEL NOS PRESENTES AUTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 55, §3º, e 313, INCISO V, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deferiu o pedido de suspensão do inventário, formulado pelo herdeiro que ajuizou ação de usucapião alegando ter adquirido a propriedade do único bem imóvel deixado pela autora da herança. 2. Não obstante o alegado pelos recorrentes, as peculiaridades do caso possibilitam a suspensão do inventário, visto que a alegação de aquisição do imóvel via usucapião poderá afetar a partilha nos presentes autos, sendo prudente a determinação de suspensão do feito conforme prevê o artigo 313, inciso V, alínea a, do CPC. 3. Eventual reconhecimento da aquisição do imóvel via usucapião pelo herdeiro poderia alterar o objeto da partilha, de modo que o inventário deve aguardar a resolução da questão para evitar que sejam proferidas decisões conflitantes. 4. recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0027926-37.2020.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 17.11.2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. USUCAPIÃO DE IMÓVEL QUE PODE VIR A COMPOR A QUASE TOTALIDADE ACERVO PARTILHAVEL. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE DO PROCESSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Demonstrado que o imóvel objeto da ação de usucapião pode vir a compor a quase totalidade do acervo hereditário, suspende-se o inventário até o julgamento da usucapião, em prol da economia processual e da efetividade do processo - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000200674562001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 29/07/2020).

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PROPRIEDADE DO ÚNICO BEM IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA E QUE É DISCUTIDO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA POR UMA DAS HERDEIRAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO OU DE EXCLUSÃO DO BEM DA PARTILHA. INSURGÊNCIA DA HERDEIRA E AUTORA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ACOLHIMENTO. RECONHECIDO O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PREJUDICIALIDADE CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 313, INCISO V, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50289055220218240000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 01/12/2022, Quarta Câmara de Direito Civil). 

Ademais, não foi concretamente justificado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser causado à parte agravante e aos demais herdeiros, caso o inventário aguarde a solução da Ação de Usucapião até decisão judicial em sentido contrário.

Desta maneira, constatada a prejudicialidade entre o inventário e a Ação de Usucapião, correta a decisão que determinou a suspensão do feito pelo período de 1 (um) ano, com a manutenção da agravada na posse do imóvel em questão.

 

III - DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. 

Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor deste julgamento.

É o voto.

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor deste julgamento, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0752240-44.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

CARLOS AUGUSTO DO VALE LOPES

Réu

MADAILDE MARIA TAVARES SOARES

Publicação

06/11/2023