Acórdão de 2º Grau

Licenças 0815299-81.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. FUNDAÇÃO MERA GESTORA DOS BENEFÍCIOS. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. PARCELAS ATINGIDAS NO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇAÕ. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMARDA PARCIALEMENTE. 1. No Estado do Piauí, a unidade gestora do regime próprio é a Fundação Piauí Previdência, conforme estatui a Lei estadual n. 6.910/2016. Afasto a preliminar, pois a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA não tem competência para converter em pecúnia os períodos aquisitivos de licença-prêmio não gozados por policial militar da reserva, sendo qualificada nos processos em que é imputado débito ao ente público estadual apenas como gestora dos débitos. 2. No tocante à prejudicial de mérito, deve ser rejeitada a alegada prescrição do direito de fundo. Lado outro, deve ser reconhecida a prescrição no que toca ao período anterior à cinco anos da propositura da ação (28-09-2012) referente às férias não gozadas, uma vez que se tratam de prestações de trato sucessivo. Entretanto, as duas licenças especiais não são atingidas pela prescrição, pois, o servidor contabilizou os períodos aquisitivos de 22-02-1993 a 22-02-2003 e 22-02-2003 a 22-02-2013, perfazendo duas licenças especiais, conforme certificado, de modo que o direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico. 3. O colendo Supremo Tribunal Federal, inclusive, reconheceu a Repercussão Geral do tema, reafirmando sua jurisprudência, "no sentido de que é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.” (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ). 4. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reconhecer a prescrição das parcelas da conversão das férias não gozadas atingidas no período quinquenal anterior ao ajuizamento da presente ação (28-09-2012), mantendo incólume os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0815299-81.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

  APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0815299-81.2017.8.18.0140

Origem: 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: LIDIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO

Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA - PI9428-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. FUNDAÇÃO MERA GESTORA DOS BENEFÍCIOS. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. PARCELAS ATINGIDAS NO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇAÕ. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMARDA PARCIALEMENTE.        

1. No Estado do Piauí, a unidade gestora do regime próprio é a Fundação Piauí Previdência, conforme estatui a Lei estadual n. 6.910/2016. Afasto a preliminar, pois a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA não tem competência para converter em pecúnia os períodos aquisitivos de licença-prêmio não gozados por policial militar da reserva, sendo qualificada nos processos em que é imputado débito ao ente público estadual apenas como gestora dos débitos.

2. No tocante à prejudicial de mérito, deve ser rejeitada a alegada prescrição do direito de fundo. Lado outro, deve ser reconhecida a prescrição no que toca ao período anterior à cinco anos da propositura da ação (28-09-2012) referente às férias não gozadas, uma vez que se tratam de prestações de trato sucessivo. Entretanto, as duas licenças especiais não são atingidas pela prescrição, pois, o servidor contabilizou os períodos aquisitivos de 22-02-1993 a 22-02-2003 e 22-02-2003 a 22-02-2013, perfazendo duas licenças especiais, conforme certificado, de modo que o direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico. 

3. O colendo Supremo Tribunal Federal, inclusive, reconheceu a Repercussão Geral do tema, reafirmando sua jurisprudência, "no sentido de que é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.” (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ).

4. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reconhecer a prescrição das parcelas da conversão das férias não gozadas atingidas no período quinquenal anterior ao ajuizamento da presente ação (28-09-2012), mantendo incólume os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


 

I – RELATÓRIO

            O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proposto pelo ESTADO DO PIAUÍ - PI requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (PIAUÍ) que julgou procedente o pedido formulado por  LIDIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO  para CONDENAR O ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das licenças adquiridas e não gozadas.

Alega preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando quer em 12 de dezembro de 2016, foi publicada a Lei n. 6.910, criando a Fundação Piauí Previdência, cuja personalidade jurídica é de direito público, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, II).

Requer o recorrente o reconhecimento da prescrição quinquenal, porquanto, tendo o ajuizamento da ação ocorrido em setembro de 2017, operou-se a prescrição do fundo do direito de eventuais parcelas vencidas anteriores a setembro de 2012.

Fundamenta o pedido afirmando que a prescrição quinquenal há muito é reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive seus efeitos de considerar inexigíveis as parcelas vencidas anteriormente a 05 anos da propositura da ação. É, nesse sentido, que o TFR (Tribunal Federal de Recurso) havia editado a Súmula 163.

No mérito, afirma que além da exigência de requerimento por parte do policial, o art. 20, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 15.251/2013, que regulamenta, entre outros pontos, a concessão de licença especial aos militares, veda expressamente a conversão de tal benesse em pecúnia.

Destaca que não existe nos autos qualquer indício de que o autor tenha requerido o gozo da licença e que tenha havido negativa da Administração.

Requer a incidência do índice IPCA-E após 25-03-2015, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 870947.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões afirmando que o prazo prescricional só inicia-se após sua aposentadoria.

Afirma que o ESTADO DO PIAUÌ, não apresentou certidão de férias e defende que tem o ente público o deve de controlar as férias e licenças do servidor

Alega que O STF e STJ há muito tempo já se manifestou sobre a possibilidade de conversão em pecúnia das férias não gozada.

Sustenta que, por ausência de impugnação, presumi-se verdade que os autor deixou de gozar as férias indicadas na inicial, sendo aplicável a regra do art. 341 do CPC:

Recebido o recurso de Apelação no duplo efeito

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

Não merece acolhimento a preliminar, pois, a partir da vigência da Emenda Constitucional n.41/2003, passou a ser exigido um só regime próprio de previdência nos Estados e uma só unidade gestora, por força do art. 40, § 20, da Constituição.

No Estado do Piauí, a unidade gestora do regime próprio é a Fundação Piauí Previdência, conforme estatui a Lei estadual n. 6.910/2016.

Portanto, COMO Unidade gestora única do regime próprio do Estado do Piauí (art. 1º) compete a Fundação Piauí Previdência conceder os benefícios previstos em lei a todos os segurados e dependentes desse regime próprio (art. 2º, II): APOSENTADORIA,, PENSÃO POR MORTE E auxílio reclusão, conforme art. 20 da Lei estadual n. 4.051, de 21 de maio de 1986.

No caso de licença adquirida e não gozada, como o caso dos autos, , o Estado do Piauí concede, não tendo a Fundação Piauí Previdência, unidade gestora do RPPS, nem mesmo os prontuários desses benefícios.

Assim, a Fundação Piauí Previdência fica responsável pelo pagamento do benefício através do fundo de previdência, mas não interfere na sua concessão e não tem sequer os prontuários dos benefícios.

Portanto, afasto a preliminar, pois a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA não tem competência para converter em pecúnia os períodos aquisitivos de licença-prêmio não gozados por policial militar da reserva, sendo qualificada nos processos em que é imputado débito ao ente público estadual apenas como gestora dos débitos do ESTADO DO PIAUÍ.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

II – PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO 

O ESTADO DO PIAUÍ requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, porquanto, tendo o ajuizamento da ação ocorrido em setembro de 2017, operou-se a prescrição do fundo do direito de eventuais parcelas vencidas anteriores a setembro de 2012.

Portanto, não há questionamento sobre o direito em si, mas sim sobre relação de trato sucessivo.

No caso dos autos, a prescrição ocorre parcela a parcela, atingindo apenas aquelas que superarem 05 (cinco) anos quando da propositura da ação. Nesse sentido já assentou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na súmula 85 STJ, in verbis:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”.

 

  Portanto, no tocante à prejudicial de mérito, deve ser rejeitada a alegada prescrição do direito de fundo. Lado outro, deve ser reconhecida a prescrição no que toca ao período anterior à cinco anos da propositura da ação (28-09-2012) referente às férias não gozadas, uma vez que se tratam de prestações de trato sucessivo.

Entretanto, as duas licenças especiais não são atingidas pela prescrição, pois, o servidor contabilizou os períodos aquisitivos de 22-02-1993 a 22-02-2003 e 22-02-2003 a 22-02-2013, perfazendo duas licenças especiais, conforme certificado, de modo que o direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico.

 

III – DAS RAZÕES RECURSAIS

Trata-se de recurso do ESTADO DO PIAUÍ da sentença que reconheceu o direito do servidor público militar de receber o pagamento em pecúnia as férias e licenças especiais adquiridas e não gozadas.

Sendo esta instância soberana no reexame de provas diante da súmula nº 07 do STJ e nº 279 do STF, passo a apreciá-las.

Consta “CERTIDÃO DE JUSTIFICATIVA DE FÉRIAS E DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS”, acostada junto com a petição inicial (doc. id. Num. 2320403), certificando que a parte autora, ora recorrida, possui 24 (vinte e quatro) período de férias e 02 (duas) licenças especiais não gozadas, entretanto, como dito alhures, por se tratar de prestações de trato sucessivo, há prescrição parcial das férias não gozadas, pois atingidas pelo prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, anterior a 28-09-2012.

Ademais, terá direito a conversão em pecúnia de duas licenças especiais não gozadas, pois já incorporadas ao seu patrimônio jurídico.

No caso, restou incontroverso que o militar possuía tempo suficiente para ser transferido para reserva remunerada, independentemente da inclusão do período relativo à licença especial, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia.

Ademais, a certidão não foi impugnada de forma específica na defesa e o Apelante não trouxe qualquer contraprova para afastar sua presunção de veracidade e autenticidade. Entretanto, desenvolve o Apelante a tese de que a conversão de licença especial não gozada em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço, embora tenha sido requerida pelo servidor.”

A propósito, o Decreto Estadual nº 15.251/2013 (que regulamenta a concessão de licença para tratar de interesses particulares para servidores públicos e para militares do Estado e dispõe sobre a concessão da licença especial para militares do Estado e da licença-prêmio por assiduidade aos servidores que tinham direito adquirido a esta licença antes da sua extinção); , preceitua:

Art. 11. Fica garantido o direito de fruir a licença-prêmio por assiduidade aos servidores públicos efetivos que, até 6 de maio de 2007, tiverem preenchidos os requisitos necessários a sua obtenção, ressalvada a opção pela licença para capacitação”.

O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. Vejamos:



ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO.

1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. Na hipótese, conforme registro do acórdão combatido, a recorrente não está aposentada, pois, apesar de já contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço e 61 (sessenta e um) de idade, ainda encontra-se em atividade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.349.282/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015).





ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAPRÊMIO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO.

1. A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença- prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)



Entende-se que, se aposentando o servidor, o saldo (de férias e licença-prêmio não usufruídas e cuja conversão em espécie encontra embasamento legal) - deve ser pago.

Ora, impedir o ressarcimento postulado equivaleria, no caso em análise, em verdadeira conivência ao enriquecimento ilícito do ente público recorrente, revelando-se desarrazoado que aos servidores desvinculados e que não terão mais a oportunidade de usufruir férias e licença seja tolhido o exercício de direitos já adquiridos.

O colendo Supremo Tribunal Federal, inclusive, reconheceu a Repercussão Geral do tema, reafirmando sua jurisprudência, "no sentido de que é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”:

"Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 )"

Demonstrado que a parte autora, ora recorrida, não usufruiu a totalidade de suas férias e licença prêmio em decorrência de ato omissivo da Administração, ela faz jus à sua conversão em espécie, por ocasião de sua aposentadoria.

Verificando-se, portanto, que a situação do servidor se amolda à previsão da legislação, bem como ao entendimento dos tribunais, a conversão em espécie é de rigor.

No que tange à correção e juros, nenhum reparo merece a sentença dispondo o seguinte:

A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810”.

IV - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reconhecer a prescrição das parcelas da conversão das férias não gozadas atingidas no período quinquenal anterior ao ajuizamento da presente ação (28-09-2012), mantendo incólume os demais termos da sentença. 

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator

 

Detalhes

Processo

0815299-81.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Licenças

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LIDIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO

Publicação

12/09/2023