
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0702177-20.2020.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AUTOR: JOSE HILTON ALVES DOS SANTOS
REU: FRANCISCA PALOMA DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
ação rescisória. não cabimento. art. 966 do cpc. rol taxativo. manejo como sucedâneo recursal ou para discutir a correição da decisão rescindenda. impossibilidade. indeferimento da inIcial. extinção sem resolução de mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por JOSÉ HILTON ALVES DOS SANTOS em face de FRANCISCA PALOMA DE SOUSA, para rescindir sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX - PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Paternidade c/c Anulação de Registro Civil e Pedido de Alimentos nº 0000003-03.2005.8.18.0066, que julgou procedente a ação, declarando que o autor é pai da requerida e arbitrando alimentos em favor dela.
Na sentença, o juízo de origem presumiu a paternidade com base em outros meios de prova, uma vez que foi possibilitada a realização de exame de DNA, que não ocorreu por culpa do ora autor (id. 1747691, págs. 11/16).
Interposta apelação em face da sentença, a mesma fora julgada deserta. (id. 1747702, pág. 2).
Na inicial, o Autor argumenta que: i) não é pai biológico da requerida, o que pode ser facilmente constatado através de exame de DNA; ii) por versar sobre direito indisponível, a ação de investigação de paternidade não comporta julgamento antecipado da lide, não se submete aos efeitos da revelia; iii) não poderia o juízo sentenciante decidir pela procedência da ação se nos autos não existe prova concreta acerca da paternidade. Ao final, pugnou pela procedência da ação para rescindir a sentença proferida e determinar a realização de exame de DNA. Requereu ainda a gratuidade da justiça.
Por sua vez, em Contestação a requerida defendeu que o autor sempre se furtou de realizar o exame de DNA, embora as diversas tentativas nesse sentido, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a presente ação.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
É o sucinto relatório. Decido.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, defiro-o, uma vez que o autor comprovou nos autos sua situação de desemprego, conforme CTPS juntada (id. 1352975). Ademais, não há prova em contrário, ou seja, de que o autor aufira alguma renda.
De saída, importante destacar que a ação rescisória é considerada medida jurídica excepcional, que se destina à desconstituição da coisa julgada, somente sendo cabível nas hipóteses taxativamente previstas na lei. É de se afastar, portanto, o manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal, não servindo a ação rescisória para discutir a correição da decisão, mas, tão somente, para afastar os vícios rescisórios previstos em lei.
Nessa linha, o art. 966 do CPC prevê, em rol taxativo, as hipóteses em que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida, conforme se lê:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
In casu, o Autor fundamenta seu pedido alegando apenas que não é pai biológico da requerida e que a sentença não estaria de acordo com a verdade real, merecendo ser rescindida. Para tanto, requereu a realização de exame de DNA.
À primeira vista, é possível constatar que o autor não trouxe aos autos nenhuma prova nova para embasar o seu pleito, essencial à propositura da ação rescisória, na forma como apresentada e fundamentada. Na verdade, o que o autor busca com o presente instrumento processual é a realização de exame de DNA.
Ocorre que foi oportunizada a realização do mencionado exame no decorrer da ação de origem, não realizado por culpa exclusiva do autor, que não compareceu ao laboratório designado e nem justificou o motivo de sua falta. Pondera-se que não houve nenhum vício em sua intimação, pois o mandado foi enviado ao endereço por ele, autor, informado nos autos (id. 1747688, pág. 9).
Assim, se o autor realmente buscava esclarecer a questão acerca da paternidade com precisão, deveria ter sido diligente quando da disponibilização do teste de DNA pelo juízo de primeiro grau. Não cabe pugnar em ação rescisória a realização de exame que não se deu por culpa exclusivamente dele.
De mais a mais, vejo os demais argumentos trazidos nestes autos constituem prova nova, sendo descabida utilização de ação rescisória para tal intento, que, na espécie foi utilizado como sucedâneo recursal, dado o manifesto inconformismo do autor com a sentença prolatada.
E, conforme já mencionado, não é cabível o manejo de ação rescisória como via recursal ou para rediscutir justiça ou injustiça da decisão transitada em julgado. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 8º DO DECRETO n. 20.910/32. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. PLEITO DE RESCISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
[...]
V - A pretensão do Agravante, em sede de ação rescisória, deixa evidente a tentativa de rediscussão da ação principal, incabível na via escolhida, porquanto o pedido rescisório não se presta a configurar sucedâneo recursal.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido
(STJ, AgRg no AREsp 181.853/AP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre sessões e turmas.
2. No caso posto, extrai-se das razões da divergência que o agravante intenta a reforma do julgado, com amparo em dissídio jurisprudencial acerca de tese que não foi fixada e tampouco debatida no acórdão embargado, o que não é admitido por esta Corte Especial.
3. Depreende-se do aresto embargado que a Terceira Turma, após analisar o recurso especial, concluiu que a Corte de origem adotou uma das interpretações possíveis para a solução da demanda, não restando configurada a alegada violação a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/73). De acordo com o acórdão, a pretensão do autor tinha por objetivo rediscutir a decisão, cuja medida é inviável, haja vista a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.
4. Nesse contexto, constata-se que o agravante edificou sua tese partindo de premissa equivocada, de que o acórdão turmário teria adotado, como fundamento pilar para o não conhecimento do recurso especial, o fato de que as razões recursais teriam impugnado apenas o acórdão rescindendo e não os fundamentos do acórdão recorrido. In casu, não há como se conceber como fundamento central do aresto da Terceira Turma, ou como cerne da tese jurídica e nem sequer como divergência implícita, o debate acerca da possibilidade de se impugnar, ?no recurso especial tanto os pressupostos de cabimento da ação rescisória, quanto os fundamentos do julgado rescindendo, por implicação recíproca?.
5. Ademais, o entendimento adotado no acórdão embargado quanto à impossibilidade de utilização da via rescisória como sucedâneo recursal, onde se almeja o reexame de fatos já apreciados, não destoa da jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
6. Desta feita, além da ausência de prequestionamento da tese veiculada pelo embargante, verifica-se que o acórdão embargado alinhou-se ao entendimento da Corte Especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 168 do STJ, no sentido de que "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
7. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt nos EAREsp 1474176/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)
Desse modo, é forçoso concluir que não se fazem presentes, no caso em análise, os requisitos para o ajuizamento da Ação Rescisória, pelo que, indefiro a inicial, por não estarem presentes as hipóteses de cabimento do art. 966 do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo, porém, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0702177-20.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorJOSE HILTON ALVES DOS SANTOS
RéuFRANCISCA PALOMA DE SOUSA
Publicação17/09/2023