Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800363-76.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 43, § 2º. SUMULA 359 DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR ANTES DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 404 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante Súmula n.º 359 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, fixada em sede de Recurso Especial Repetitivo, “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais” (REsp. nº 1.062.336/RS). 3. O Superior Tribunal de Justiça também possui posicionamento sumulado de que é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em cadastro de inadimplente, consoante enunciado da Súmula 404. 4. Comprovada a comunicação prévia pelo apelado, ficam afastados os danos morais. 5. Apelação conhecidae improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800363-76.2020.8.18.0033 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800363-76.2020.8.18.0033

APELANTE: EDCARLOS GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: SERASA S.A.

REPRESENTANTE: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 43, § 2º. SUMULA 359 DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR ANTES DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 404 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante Súmula n.º 359 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, fixada em sede de Recurso Especial Repetitivo, “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais” (REsp. nº 1.062.336/RS). 3. O Superior Tribunal de Justiça também possui posicionamento sumulado de que é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em cadastro de inadimplente, consoante enunciado da Súmula 404. 4. Comprovada a comunicação prévia pelo apelado, ficam afastados os danos morais. 5. Apelação conhecidae improvida.


Relatório


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDCARLOS GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri (PI), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta pela apelante contra o SERASA S.A.


Na sentença (ID 8088642), o d. juízo de 1º grau julgou totalmente improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que as notificações enviadas foram postadas antes da disponibilização (negativação) do nome da consumidora, ora apelante, no cadastro de inadimplente. Ao final, condenou autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.


Irresignada com a sentença, a apelante interpôs recurso de apelação (ID 8088646) em que sustentou, em suas razões recursais, que o apelado não pode se eximir de cumprir o comando legislativo estabelecido no art. 43, § 2º, do CDC, devendo notificar o devedor antes de inscrevê-lo no cadastro de inadimplente. Argumentou que a notificação prévia tem o escopo de evitar que a pessoa seja surpreendida pela negativação no momento em venha a celebrar negócio no mercado.


Alegou que o apelado não se desincumbiu do ônus de provar o envio da comunicação, por escrito, ao endereço da apelante, acerca da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Asseverou que o apelado não juntou o comprovante do Aviso de Recebimento que comprove que a parte foi notificada antes da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplente que foi feita no dia 28/01/2020. Aduziu que é indiscutível a existência de dano moral, já que o indevido apontamento do nome da apelante em órgão de proteção ao crédito causou-lhe profundas implicações na vida profissional e doméstica, bem como violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, merecendo a proteção das normas civis reparatórias.


Ao final, requereu o provimento da apelação e reforma da sentença para declarar a nulidade de todas as inscrições efetuadas em nome da apelante em razão da ausência de regular notificação prévia e para condenar o apelado a compensar a apelante em danos morais.


Nas contrarrazões (ID 8088661), o apelado refutou as razões recursais e pugnou pela manutenção da sentença e não provimento do recurso.


Decisão (ID 9380077) recebeu o presente recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


 

    Voto


Conheço do recurso de apelação, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.


A análise do mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in judicando na sentença que julgou improcedente o pedido da autora, ora apelante, de ser compensada em danos morais, em razão da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplente.


De início, pontuo que o presente apelo devolveu a este juízo ad quem toda a matéria de fato e de direito ventilada nos autos, de modo que o efeito devolutivo do recurso em sua extensão e profundidade permitirá uma análise ampla das questões discutidas no processo.


A apelante alega que não foi notificada previamente de que seria inserida no cadastro de inadimplente, porquanto não há provas do aviso de recebimento que comprove que a notificação foi anterior a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplente que foi feita no dia 28/01/2020, e, por essa razão, a sua inscrição revela-se indevida, o que enseja a reparação por danos morais.


Ora, de acordo com o art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de cadastro, registro e dados pessoais e de consumo será comunicada por escrito ao consumidor.


Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº 1062336/RS, firmou a tese de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.”


Além disso, restou harmonizado no Tribunal da Cidadania, através do enunciado da Súmula 359, o entendimento de que cabe ao órgão mantenedor do cadastro realizar a notificação prévia do devedor, antes que seu nome seja negativado. Vejamos o verbete sumulado:


Súmula 359 do STJ. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também possui posicionamento sumulado de que é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em cadastro de inadimplente. Transcrevo:


Súmula 404 do STJ. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.


Nesta mesma linha de entendimento, colaciono os seguintes julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CADASTRO SPC/SERASA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA – SÚMULA 359 STJ - SÚMULA 404 STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. O código Civil de 2002 estabelece que a reparação é obrigação daquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, conforme Súmula 359 STJ. Não obstante, é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, segundo teor da Súmula 404 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000204936546001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) – negritei


RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVA DOS AUTOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSTAGEM PELOS CORREIOS. MESMO ENDEREÇO DECLINADO NA PROCURAÇÃO DA PARTE AUTORA. DISPONIBILIZAÇÃO AO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO E QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 404 DA SÚMULA DO STJ. "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." (Súmula 404 STJ) SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03063763920188240038 Joinville 0306376-39.2018.8.24.0038, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 19/08/2020, Terceira Turma Recursal) – negritei


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. SÚMULA 404 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A abertura de registro negativo em nome do consumidor, nos cadastros restritivos de crédito, exige o envio prévio de notificação. (Súmula 359 do STJ). A prova do envio da notificação prévia basta para afastar a ilicitude da inscrição (Súmula nº 404 do STJ).Comprovada, pelo arquivista, a remessa de notificações prévias aos endereços fornecidos pelos credores. Sentença mantida.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70081422347 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 13/06/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2019) – negritei


Por certo, apenas haverá ato ilícito passível de ressarcimento em danos morais quando o nome do devedor é negativado nos órgão de proteção ao crédito sem anterior notificação. Assim, a data da disponibilização constitui o marco para análise do caso em concreto, uma vez que é neste momento que o nome do consumidor passa a estar disponibilizado (visível) a terceiros, ficando, antes disso, irrevelado em caso de consulta.


Outro não é o entendimento deste Egrégia Corte, consoante arestos que adiante reproduzo:


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, fixada em sede de Recurso Especial Repetitivo, “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais” (REsp. nº 1.062.336/RS). 2. Comprovada a comunicação prévia pela Empresa Ré, ora Apelada, ficam excluídos os danos morais. 3. Cabe a fixação de honorários recursais em recursos interpostos contra sentenças prolatadas sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Inteligência do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011181-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2019) – negritei


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFESSADO - NEGATIVAÇÃO QUE CONSTITUIU EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR - OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E DO PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO - DISTINÇÃO ENTRE DATA DE INCLUSÃO E DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. 01. Verificado o inadimplemento, a intenção unilateral do devedor em renegociar a dívida não impede que o credor inscreva regularmente o inadimplente nos órgãos restritivos de crédito. Agindo a instituição financeira no exercício regular de d5ireito decorrente de inadimplemento contratual, não há se falar em dever indenizatório. 02. A regra cogente insculpida no art. 43, § 2º, do CDC, tem natureza preventiva e escopo preciso, qual seja, comunicar o consumidor de maneira cabal acerca do registro efetuado antes de colocar a informação no domínio público, evitando causar-lhe, desta maneira, danos materiais e morais, na exata medida em que possibilita ao inscrito a tomada de todas as providências que enter cabíveis a fim de rechaçar a inscrição (devida ou indevida). 03. Não há se confundir data de inclusão, procedimento interno da Centralização de Serviços dos Bancos S/A para cadastro do devedor e envio de comunicação prévia, com a data de disponibilização, momento em que as informações restritivas de crédito ficam acessíveis para consulta externa. 04. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009725-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018) - negritei


No caso em exame, o apelante alega não ter sido previamente notificado acerca do pedido de inscrição de seu nome no rol negativo de crédito, uma vez que não consta o aviso de recebimento da comunicação enviada a ela.


Ora, cabe ao órgão mantenedor dos cadastros de inadimplentes comprovar a regular notificação do apelante antes da inscrição, sob pena de responsabilidade por omissão, sendo dispensável, não obstante, o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, segundo teor da Súmula 404 do STJ.


Nesta senda, o apelado cumpriu o ônus que lhe era devido, tendo comprovado a regular e prévia notificação da apelante antes de sua negativação nos cadastros de inadimplentes, consoante podemos observar nos documentos (ID nº 8088413), cujo envio foi realizado em 17/01/2020, antes da negativação da apelante que ocorreu em 28/01/2020. Dessa forma, fica claro que a notificação foi postada antes da negativação (disponibilização) do nome do apelante no órgão de proteção ao crédito.


Ora, diferente do que alega a apelante, os documentos trazidos aos autos são provas suficientes de que houve o encaminhamento postal da notificação, dando-lhe prévia ciência de que o credor havia solicitado a apelada a disponibilização de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.


Por tais razões, comprovada a notificação prévia da apelante antes da disponibilização de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, conforme preceitua o art. 43, §2º, do CDC, não se pode falar em conduta ilícita por parte do apelado, já que agiu no exercício regular de direito, muito menos cabe mencionar reparação de danos morais pretendidos pela apelante.


Desta feita, na esteira do acertado entendimento do juízo de piso, vislumbro que a SERASA agiu no exercício regular do seu direito ao inscrever a consumidora, ora apelante, no cadastro de proteção ao crédito.


Por estas razões, entendo pela manutenção da sentença proferida, uma vez que a SERASA comprovou que a parte recorrente foi previamente notificada, segundo a orientação estabelecida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e pelas Súmulas 359 e 404 do STJ.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso de Apelação interposto por Edcarlos Gomes da Silva para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.


É como voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

 

O referido é verdade e dou fé.


Teresina, data registrada no sistema.


 

    Desembargador José Ribamar Oliveira

    Relator

Detalhes

Processo

0800363-76.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EDCARLOS GOMES DA SILVA

Réu

SERASA S.A.

Publicação

05/10/2023