Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0001886-70.2017.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0001886-70.2017.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Seguro]
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
APELADO: ROGERIO MAURO PEREIRA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃOPROVIDA.

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório movida por ROGERIO MAURO PEREIRA DE ARAÚJO, julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, nestes termos:

 

ANTE AO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, nos moldes do art. 487, I do NCPC, EXTINGUIR o processo com resolução do mérito e condenar a requerida ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), além de reembolsar a parte autora em relação às despesas médicas no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com juros de mora desde a citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ).

 

Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o artigo o art. 7º, §1º da Lei 6194/74, estabelece que a cobertura securitária somente é possível mediante pagamento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo; ii) no presente caso, não houve o pagamento do prêmio do veículo do autor no ano da ocorrência do sinistro, pois a autora deveria ter pagado o seguro e não efetuou o pagamento; iii) o enunciado vago da súmula 257 não pode ser aplicado à hipótese aqui tratada, pois a referida súmula não foi editada para abarcar os casos onde o proprietário inadimplente é a própria vítima a ser indenizada. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, totalmente improcedentes os pedidos da exordial.

 

Contrarrazões no ID 9965460 requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

 

É o relatório. Decido.

 

I) CONHECIMENTO

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Porém, quanto ao tópico referente à comprovação do pagamento das despesas médicas, alega o Apelante que o Autor, ora Apelado, teria sido atendido pelo SUS, no Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência, localizado na rodovia BR-316. No entanto, nos autos resta esclarecido que o Autor não conseguiu atendimento no hospital pública e teve que realizar sua cirurgia em clínica particular, trazendo aos autos relatório de despesas médicas e notas fiscais (id. 9965165, p. 35 a 43)

 

Na sentença, de forma clara, o magistrado acolheu os documentos apresentados para comprovação de gasto (notas fiscais e relatórios de despesas médicas ortopédicas) e reconheceu que o atendimento se deu na rede particular, conforme cito:

 

Quanto ao reembolso das despesas de assistência médica suplementar, os documentos juntados pela parte autora comprovam o desembolso de valores que excedem o limite previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 6194/74. Muito embora não haja nos próprios documentos referências expressas a que a necessidade de sua realização decorra do acidente, é presumível que assim o seja. Isso porque os serviços médicos foram realizados em datas posteriores, razoavelmente próximas à data do acidente, e estão relacionados com o tipo de lesão sofrida pelo autor.

A parte ré, por outro lado, não produziu qualquer prova que infirme a conclusão acima apontada, portanto, a parte autora deve ser reembolsada dos valores referentes à despesas médicas, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), por ser esse o limite previsto em lei.

 

Ressalto ainda que o Hospital Metropolitano, mencionado no recurso de Apelação como sendo o hospital público responsável pelo atendimento do Autor, ora Apelado, não foi citado em nenhum outro documento do processo, nem mesmo na contestação ou sentença, e está localizado no Estado do Pará, longe da região do acidente, logo, presume-se tratar de outra situação diferente da que foi posta em julgamento.

 

Com efeito, percebe-se que o Apelante deixou de manifestar-se de forma precisa sobre as narrativas dos autos e o conteúdo da sentença, trazendo apenas argumentos genéricos para afastar a responsabilidade do pagamento, e sobre o atendimento ter ocorrido em hospital do SUS (o que não condiz com o caso em debate) sendo, portanto, clara a ausência de dialeticidade recursal, nos termos da jurisprudência a seguir:

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Afronta. Falta de impugnação especificada aos fundamentos da r. sentença. Razões recursais que são cópia da contestação, com ínfimas alterações. Descumprimento do art. 1.010, III, do CPC/15. Ao curador especial apenas é concedida a isenção do ônus da impugnação especificada em sede de contestação, oportunidade em que se admite a negativa geral, conforme reza o art. 341, parágrafo único, do CPC/15. Em outras oportunidades, tais quais os recursos, a dialeticidade se impõe. Precedentes desta E. Corte Bandeirante e do E. STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10040013120188260438 SP 1004001-31.2018.8.26.0438, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 08/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022)

 

Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).

 

Isto posto, reconheço, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida neste tópico específico, nem mesmo com o processo em julgamento e, por isso, ela deve ser conhecida apenas parcialmente, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III.

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

 

 

Com efeito, conheço a Apelação Cível em comento apenas no tocante ao tópico que se refere ao “inadimplemento do Autor”.

 

II) DO MÉRITO - DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ

 

No mérito, conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que o Apelado não pode usufruir da indenização ora reivindicada, porquanto encontrava-se em débito com o pagamento do seguro obrigatório DPVAT no ano de ocorrência do sinistro, uma vez que o acidente teria ocorrido em 3/12/2016, época em que o Autor estaria inadimplente com o pagamento do SEGURO OBRIGATÓRIO.

 

Entretanto, ao analisar os autos, entendo que a alegação do Apelante não merece prosperar.

 

Isto porque, que a Súmula 257 do STJ é peremptória ao estabelecer que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.

 

Desse modo, independentemente do fato do requerente ser o proprietário do veículo ou a vítima do acidente de trânsito, a Súmula supracitada garante a cobertura indenizatória em face dos danos.

 

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

Assim, entendendo pela plena aplicabilidade do disposto na Súmula 257 ao caso sub examine, no tocante à alegação de ausência de responsabilidade pela inadimplência do Autor/condutor, ora Apelado.

 

Com efeito, a medida que ora se impõe é o desprovimento monocrático ao recurso, tal como previsto pelo art. 932, IV, “a”, do CPC.

 

 

III. DISPOSITIVO

 

À vista disso: I) reconheço a ausência de dialeticidade do tópico referente ao atendimento realizado no SUS e ausência de comprovação das despesas médicas; II) conheço parcialmente o recurso a Apelação Cível em comento, no tocante ao tópico que trata do inadimplemento da prestação do seguro obrigatório pelo Autor e, no mérito, III) nego-lhe provimento monocraticamente com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c Súmula 257 do STJ.

 

Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001886-70.2017.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2023 )

Detalhes

Processo

0001886-70.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

ROGERIO MAURO PEREIRA DE ARAUJO

Publicação

12/09/2023