TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800846-97.2020.8.18.0036
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: IZABEL ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considerando a inexistência de prova do pagamento da quantia objeto do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a), inobstante seja clara a possibilidade de o Banco requerido/apelado comprovar tal fato ante a inequívoca manutenção da informação em seu sistema informatizado, impõe-se declarar a nulidade da avença.
2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.
3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800846-97.2020.8.18.0036
Origem:
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A
APELADO: IZABEL ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ” (Processo nº 0800846-97.2020.8.18.0036 – Vara Única da Comarca de Altos-PI), ajuizada contra o IZABEL ALVES DE SOUSA, ora apelada.
Na ação originária (Id 9919797), a parte autora/apelante alega, em síntese, que fora surpreendida com descontos decorrentes de empréstimo bancário referente ao Contrato nº 315175234-6, no valor de nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos (R$ 9.385,64). Assevera que não reconhece a validade do referido contrato, eis que não o contratou ou autorizou a sua contratação, bem como não fora beneficiada com a quantia dele decorrente.
Defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, III, do CDC), (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a nulidade da contratação, (4) a repetição em dobro do que fora descontado indevidamente dos seus proventos (art. 42, parágrafo único, do CDC), e, (5) a responsabilização civil do Banco e sua condenação por danos morais. Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Na contestação (Id 9919920), o Banco demandado, ora apelado, rebate as alegações da parte autora, alegando (1) que a mesma detém plena capacidade, inobstante a condição de idosa, (2) a legalidade do contrato firmado com pessoa analfabeta, (3) a fata de interesse de agir da parte requerente, (4) a ocorrência de prescrição trienal, (5) a necessidade de compensação de valores, caso seja deferido o pedido inicial, (6) que agiu no exercício regular do direito, e, (7) a inexistência de inversão do ônus da prova. Ao final, requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou aos autos a cópia do aludido contrato (Id 9919921, p. 01/11) e não juntou qualquer documento que comprove o depósito/transferência/pagamento do valor previsto no contrato de empréstimo consignado.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 9919930).
Na sentença recorrida (Id 9919937), a d. Magistrada singular julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato impugnado, condenando o Banco requerido a restituir em dobro os valores das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, bem como a pagar três mil reais (R$ 3.000,00) a título de danos morais, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação. Impôs ao requerido, ainda, a determinação de suspensão dos descontos referentes ao empréstimo impugnado.
O Banco interpôs o recurso de apelação cível em epígrafe (Id 9919941), arguindo, inicialmente, a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa. Quanto aos demais fundamentos, reitera aqueles contidos na contestação, pugnando, enfim, pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, alternativamente, que seja reformada a sentença para determinar a devolução dos valores descontados na forma simples, ou, ainda, que seja reduzido o valor da condenação indenizatória, condenando a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (Id 9919946) ratificando os fundamentos de mérito expostos na inicial e na réplica à contestação, e, ao final, requer o improvimento do apelo e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Recebido o recurso (Id 10635195), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que manifestou não ter interesse (Id 10862964).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário pertencente à parte autora, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Insurge-se o Banco demandado contra sentença que declarou procedente o feito inicial.
Defende a autora a declaração de inexistência do débito, uma vez que afirma não haver realizado o contrato questionado, muito menos percebido o valor referente ao suposto empréstimo, devendo ser responsabilizada objetivamente a Instituição Bancária pelo pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro (dano material).
O Banco réu afirmou que o contrato fora regularmente realizado, tendo sido paga a quantia contratada, mediante ordem de pagamento, através da Caixa Econômica Federal, onde a quantia fora disponibilizada à parte autora/apelada, razão pela qual pleiteou a reforma da sentença, com a total improcedência do pedido inicial.
A Instituição financeira apelante assevera, inicialmente, que a sentença impugnada deve ser anulada, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a quantia contratada fora disponibilizada em favor da parte autora mediante ordem de pagamento, por meio da Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual fora requerida a expedição de ofício ao citado Banco, a fim de se comprovar o pagamento do valor contratado. Sustenta que o citado pedido não fora atendido pela d. Magistrada singular, o que implicou em cerceamento de defesa.
Não merece amparo o fundamento da parte apelante.
Impõe-se afirmar que não há que se falar que a sentença recorrida incorreu em nulidade em razão do cerceamento de defesa, haja vista que cabe ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir a necessidade ou não de se acolher o pedido de produção de nova prova, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC).
No caso a d. Magistrada singular, considerando que caberia ao Banco demandado comprovar o repasse do valor objeto do ajuste contratual à parte autora, não tendo o mesmo se desincumbido de tal ônus, entendeu ser nula a relação jurídica contratual impugnada.
De fato, o Banco que transferiu a quantia supostamente contratada tem plenas condições técnicas para comprovar a transferência do valor para outra Instituição, ainda que mediante solicitação de informação.
Portanto, não cabe o argumento de cerceamento de defesa, na medida em que a sentença recorrida se embasou em outros elementos de prova para concluir que não houve a transferência/pagamento/depósito da quantia objeto da avença contratual questionada.
Quanto à matéria de fundo propriamente dita, reconhece-se a demonstração de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da autora/apelada (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (Id 9919799, p. 04), além de ser analfabeta, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, deve-se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
É de se notar que a Instituição Bancária demandada, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetuou o depósito/transferência correspondente ao valor previsto no ajuste contratual em conta bancária pertencente à parte autora/apelante.
Em que pese a apelante afirme haver transferido a quantia contratada para outra Instituição financeira (Caixa Econômica Federal), a fim de que esta cumprisse a ordem de pagamento em benefício da parte autora, a mesma não comprovou tal ato, circunstância que justifica o indeferimento de eventual pedido de envio de ofício ao Banco citado a fim de lhe solicitar informações acerca do efetivo pagamento da quantia suscitada.
Assim, considerando a inexistência de prova da transferência da quantia objeto do contrato para outra Instituição financeira, visando a promoção do pagamento, inobstante seja clara a possibilidade de o Banco requerido/apelado comprovar tal fato ante a inequívoca manutenção da informação em seu sistema informatizado, impõe-se declarar a nulidade da avença, aplicando-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela pratica do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidade essencial, qual seja, a contraprestação do serviço contratado, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.
É de se ter em mente, ainda, que se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada na medida em que realizou contrato com pessoa analfabeta (cópia da Carteira de Identidade Id 9919799, p. 13/14) sem a comprovação do correspondente depósito da quantia objeto do contrato, cumprindo manter a sentença que determinou a devolução em dobro das parcelas descontadas do seu benefício.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a prática do Banco recorrido se revela extremamente abusiva ao fornecer empréstimo consignado a pessoa com baixa instrução (analfabeta) e condição social vulnerável, sem a observância das formalidades essenciais anteriormente tratadas, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe seu produto (empréstimo bancário consignado), prática vedada no âmbito do Código Consumerista, nos termos do seu art. 39, IV.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelada, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta da Instituição Bancária em não efetuar o depósito da quantia objeto do ajuste contratual.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável a verba indenizatória fixada na sentença no três mil reais (R$ 3.000,00), devendo, portanto, ser mantida a condenação.
Diante do Exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos. MAJORO o percentual fixado a título de honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da condenação, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC).
É o voto.
Teresina, 17/11/2023
0800846-97.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuIZABEL ALVES DE SOUSA
Publicação21/11/2023