Acórdão de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0824745-40.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 - 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT (PROC. Nº 2014.01.1.148561-3). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SUSPENSÕES DETERMINADAS NOS RE 626.307/SP, 1.101.937/SP E 632.212. NÃO CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. TERMO FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO COLETIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO COLETIVO. ÍNDICES APLICÁVEIS EM JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989. INCLUSÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE DE POUPANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NO QUE TOCA AO TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E AOS ÍNDICES INCIDENTES EM JANEIRO E FEVEREIRO/1989. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do REsp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença coletiva é de cinco anos. 2. O Ministério Público tem legitimidade para propor medida cautelar com o efeito de interromper o prazo prescricional em favor dos beneficiários da sentença exequenda. Precedentes do STJ e do TJPI. 3. Caso em que a demanda fora ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos após a interrupção do prazo prescricional decorrente do ajuizamento da ação cautelar destacada. Reforma da sentença, afastando a prescrição reconhecida na origem. 4. O exequente, ora Apelante, é parte legitima para requerer o cumprimento sentença coletiva proferida nos autos do processo n° 1998.01.1.016798-9, bem como é reconhecido seu direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 5. Não aplicabilidade da suspensão decorrente da afetação do Recurso Extraordinário nº 626.307, vez que se trata de execução de sentença já transitada em julgado (STF, RE 626.307, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe nº 162, divulgado em 31/08/2010). 6. Desnecessária prévia liquidação, uma vez que está definida a titularidade do direito e o valor principal sobre o qual devem recair os expurgos inflacionários, a liquidez do título passa a depender, tão somente, da realização de meros cálculos aritméticos. 7. Quanto à aplicação dos juros remuneratórios, o STJ fixou entendimento, do qual coaduno, no sentido de que os juros remuneratórios são devidos até a citação do Banco Executado na fase de conhecimento da ACP objeto da execução, quando não comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior. 8. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 9. Quanto à questão do índice aplicável em janeiro de 1989, observo que, conforme ficou definido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 11477595/RS, em razão do chamado Plano Verão (janeiro/1989), “é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)” (STJ, REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). 10. Quanto ao índice aplicável em fevereiro/1989, deve haver a incidência do índice de 10,14%, consoante a jurisprudência do STJ. 11. Na correção monetária do valor devido, devem incidir os índices referentes aos planos posteriores ao mês de janeiro/1989. 12. Inversão do ônus sucumbencial, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, já incluídos os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 13. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824745-40.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824745-40.2019.8.18.0140

Apelante: ANTONINO MARTINS DE ANDRADE

Advogada: Laíne Nara Santos Costa (OAB/PI n° 8.884)

Apelado: BANCO DO BRASIL S/A

Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI n° 7.197)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 - 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT (PROC. Nº 2014.01.1.148561-3). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SUSPENSÕES DETERMINADAS NOS RE 626.307/SP, 1.101.937/SP E 632.212. NÃO CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. TERMO FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO COLETIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO COLETIVO. ÍNDICES APLICÁVEIS EM JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989. INCLUSÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE DE POUPANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NO QUE TOCA AO TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E AOS ÍNDICES INCIDENTES EM JANEIRO E FEVEREIRO/1989. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do REsp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença coletiva é de cinco anos.

2. O Ministério Público tem legitimidade para propor medida cautelar com o efeito de interromper o prazo prescricional em favor dos beneficiários da sentença exequenda. Precedentes do STJ e do TJPI.

3. Caso em que a demanda fora ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos após a interrupção do prazo prescricional decorrente do ajuizamento da ação cautelar destacada. Reforma da sentença, afastando a prescrição reconhecida na origem.

4.  O exequente, ora Apelante, é parte legitima para requerer o cumprimento sentença coletiva proferida nos autos do processo n° 1998.01.1.016798-9, bem como é reconhecido seu direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.

5. Não aplicabilidade da suspensão decorrente da afetação do Recurso Extraordinário nº 626.307, vez que se trata de execução de sentença já transitada em julgado (STF, RE 626.307, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe nº 162, divulgado em 31/08/2010). 

6. Desnecessária prévia liquidação, uma vez que está definida a titularidade do direito e o valor principal sobre o qual devem recair os expurgos inflacionários, a liquidez do título passa a depender, tão somente, da realização de meros cálculos aritméticos.

7. Quanto à aplicação dos juros remuneratórios, o STJ fixou entendimento, do qual coaduno, no sentido de que os juros remuneratórios são devidos até a citação do Banco Executado na fase de conhecimento da ACP objeto da execução, quando não comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior.

8. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública.

9. Quanto à questão do índice aplicável em janeiro de 1989, observo que, conforme ficou definido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 11477595/RS, em razão do chamado Plano Verão (janeiro/1989), “é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)” (STJ, REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).

10. Quanto ao índice aplicável em fevereiro/1989, deve haver a incidência do índice de 10,14%, consoante a jurisprudência do STJ.

11. Na correção monetária do valor devido, devem incidir os índices referentes aos planos posteriores ao mês de janeiro/1989.

12. Inversão do ônus sucumbencial, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, já incluídos os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

13. Recurso conhecido e provido.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e afastar a prejudicial de prescrição acolhida na origem e acolher parcialmente o pleito autoral para determinar que o banco apelado seja intimado para, no prazo legal, realizar o pagamento dos valores devidos ao apelante/exequente, na forma e com base nos índices já definidos no julgamento da ação civil pública - processo nº 1998.01.1.016798-9/DF, a depender de simples cálculo aritmético, devendo observar, no cálculo da correção dos valores cobrados: i) a data da citação na ACP como termo final dos juros remuneratórios; ii) o percentual de 20,3609% para o mês de janeiro de 1989, resultado da diferença entre o índice de 42,72% e o LFT; iii) o percentual de 10,14% para mês de fevereiro/1989. Por fim, ante o provimento do recurso, inverter o ônus sucumbencial, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que arbitram no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, já incluídos os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONINO MARTINS DE ANDRADE contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO movida pela ora apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

 Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou a ação improcedente em razão da prescrição. Sem custas/honorários, conforme transcrevo:


“Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos constam, julgo liminarmente improcedente o pedido do autor/exequente, na forma do art. 332, § 1.º, do CPC, e reconheço a prescrição da pretensão da exequente, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do arts. 487, II, e 924, III, do Código de Processo Civil.

Sem custas, por se tratar de cumprimento de sentença.

Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a serem pagos pela proponente (art. 85, §2º, do CPC).”


APELAÇÃO: Em suas razões, a parte Autora/apelante afirma que a demanda versa sobre “cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 -12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA para condenar o Banco Apelado a pagar valores relacionados aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (...)”. Sustenta que o prazo prescricional para a pretensão em comento tem por termo inicial o ajuizamento da “Medida Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição (proc. n.º 2014.01.1.148561-3 – 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF) em 26/09/2014”. Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de afastar-se a tese da prescrição e determinar-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

 CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição. Diz que a cautelar de protesto manejada pelo MPDFT (Proc. n.º 2014.01.1.148561-3) não tem o condão de interromper o prazo prescricional em favor dos beneficiários da coisa julgada formada nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. Pede o desprovimento do apelo.

 O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 É o relatório.

 

VOTO


I. CONHECIMENTO 

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso. 


II. MÉRITO RECURSAL

II. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

 Versa a questão acerca de ação de execução individual de sentença coletiva proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, com trânsito em julgado em 2009, e que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – DF.

 O recorrente pugna, em suma, pela interrupção do prazo prescricional em 26/09/2014 em razão da Medida Cautelar de Protesto promovida pelo Ministério Público (Proc. n.º 2014.01.1.148561-3 – 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF), de modo que a presente pretensão firmada em ação de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizada em 10/09/2019, não estaria prescrita. Com razão o apelante.

 Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do Resp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de 05 (cinco) anos. O acórdão fora assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) – grifou-se.


Conforme declinado em linhas anteriores, a sentença proferida na referida ação coletiva transitou em julgado em 27/10/2009. Sucede que o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento no sentido de que o manejo da Medida Cautelar de Protesto (Proc. nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida. Veja-se precedentes recentes do STJ:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.

1. Ação civil pública.

2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes.

3. Agravo interno não provido."

(STJ; AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019) - grifou-se

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes.

3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, com observância da gratuidade da justiça. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(STJ; AgInt no REsp 1710202/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019) – grifou-se.


Com efeito, a parte autora, ora apelante, teria até 26/09/2019 - cinco anos depois do fato interruptivo - para o ajuizamento da demanda executiva, razão pela qual a pretensão aviada na presente ação, ajuizada em 10/09/2019, não se encontra prescrita. No mesmo sentido, colho jurisprudência deste e. TJPI:


EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO.

1. Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do REsp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, é de cinco anos.

2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor medida cautelar de protesto com o intuito de interromper o prazo prescricional em benefício dos poupadores. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1753269 - RS (2018/0175100-9).

3. Caso a demanda seja ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos após a interrupção do prazo em razão do ajuizamento da ação cautelar de protesto, não há falar em prescrição da pretensão executiva.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825310-04.2019.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de junho de 2021) – grifou-se.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CAUSA INTERRUPTIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Os efeitos da interrupção da prescrição executiva oriundos da Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público, alcançam a todos os poupadores de poupança que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença, uma vez que o Ministério Público agiu em defesa de todos aqueles com direito individual homogêneo.

2. A Ação Cautelar de Protesto foi deferida e o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida ação, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data.

3. Com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorrerá em 26/09/2019, de sorte que tendo o apelante ingressado com a ação em 24/09/2019, o ajuizamento da presente demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional.

4. O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. Não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825619-25.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 30 de abril de 2021) – grifou-se.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMITADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Quanto à alegada ocorrência de prescrição quinquenal, o entendimento que vigora no Superior Tribunal de Justiça, o qual deve ser seguido pelos Tribunais e juiz singulares, é o de que prescreve em cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual ou cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública, contado do trânsito em julgado desta, como se depreende da ementa do julgamento de Recurso Repetitivo nº 515.

2. Ocorre que perto de findar o prazo para interposição da execução, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou medida cautelar de protesto, no juízo de piso, a fim de interromper o prazo prescricional. A par disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, logo, o Ministério Público, ao ajuizar a execução coletiva, interrompeu o prazo prescricional para execuções individuais, ainda que a interrupção tenha se operado pelo protesto cautelar. Assim, sendo o protesto válido, ocorreu a interrupção da prescrição, razão pela qual não lhe assiste a prescrição.

3. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional, detém legitimidade para defender direitos coletivos e difusos, prevista nos arts. 127, caput, 129, III da CF, bem como de permissivo infralegal do CDC – ART.82, I e art. 6º da LC 75/93.

4. Recurso conhecido e provido, retorno dos autos à Comarca de Origem.

(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824304-59.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de Maio de 2021) – grifou-se.


Por conseguinte, entendo que deve ser afastada a tese da prescrição.

Feito devidamente instruído, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença.

 

II.2. LEGITIMIDADE DA AUTORA/EXEQUENTE/APELANTE e AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.

 Cotejando os autos, observa-se que o pedido de cumprimento de sentença promovido pela exequente diz respeito à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.16.798-9/98 proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC contra o BANCO DO BRASIL, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF.

 O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos prejudicados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva.

 O exequente, ora Apelante, é parte legitima para requerer o cumprimento sentença coletiva proferida nos autos do processo n° 1998.01.1.016798-9, inexistindo dano grave à parte executada no caso de levantamento do valor depositado em Juízo, porquanto a questão atinente à legitimidade ativa dos poupadores que não fazem parte dos quadros associativos do IDEC já foi decidida.

 Ainda, é de se registrar que a sentença proferida pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n° 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), por ser aplicável, em razão da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhece ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA SOBRESTAR ACÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO. SENTENÇA PROFERIDA NA ACP _n° 1998.01.1.016798-9 APLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS. A DECISÃO CONTIDA NO RESP. 1.438.263/SP APLICA-SE SOMENTE ÀS AÇÕES INDIVIDUAIS QUE TENHAM POR CAUSA DE PEDIR O TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DA ACP 0403263- 60.1993.8.26.0053. 1 - O agravante pretende ver sobrestada a ação de cumprimento de sentença com base no REsp. n° 1.438.263/SP referente à ACP 0403263-60.1993.8.26.0053. 2 - Entretanto, a sentença proferida pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n° 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 3. Na hipótese dos autos, a Ação de Cumprimento de Sentença, que gerou a decisão interlocutória agravada, lastreou-se na ACP 1998.01.1.016798-9 e não na ACP 0403263- 60.1993.8.26.0053, de sorte que não que se falar em sobrestamento do processo de execução. Cuidam-se de títulos diversos. 4. Decisão agravada mantida até final julgamento do Agravo de Instrumento. 5. Agravo interno conhecido, mas não provido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.012634-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018).

 

RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido (STJ-3ªT., REsp nº 1.098.242-GO, rel. Minª Nancy Andrighi, j. 21.10.2010, DJe 28.10.2010).

Sendo assim, a exequente é parte legítima para pleitear o cumprimento da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, perante o juízo deste Estado.


II. 3. DA SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DO FEITO 

 Quanto à suspensão decorrente da afetação do Recurso Extraordinário nº 626.307, entendo que não se aplica.

 Isto porque, em decisão monocrática, o relator do recurso, Min. Dias Toffoli determinou “o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória” (STF, RE 626.307, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe nº 162, divulgado em 31/08/2010).

 Assim, in casu, como se trata de execução de sentença já transitada em julgado, não incide o mencionado sobrestamento.

 De mais a mais, há registro de que alguns órgãos jurisdicionais estenderam os efeitos dessa decisão a questões relativas a outros planos econômicos, de modo que diversos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução – inclusive alguns casos já em vias de expedição de alvará de pagamento – ficaram sobrestados indefinidamente.

 Finalmente, a suspensão determinada no Recurso Extraordinário nº 1.101.937, afetado ao Tema nº 1075 da repercussão geral, também não abrange o presente processo.

 Com efeito, em decisão do Relator do RE 1.101.937/SP, Min. Alexandre de Moraes, este esclareceu que “serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. A diretriz vale para processos em qualquer grau de jurisdição; seja qual for a fase em que estejam (conhecimento, cumprimento de sentença, ou execução); independentemente da matéria em discussão; individuais ou coletivos. Agora, uma observação se faz necessária: os processos em que tal questão não tenha sido invocada, ou sobre a qual já exista decisão preclusa, evidentemente não devem ser paralisados. Reitere-se: a ordem de suspensão também alcança processos em fase de cumprimento de sentença, ou de execução, além de ações rescisórias – DESDE QUE, NESSES ESPECÍFICOS PROCEDIMENTOS, TENHA SIDO SUSCITADA A APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, E QUE ESTA QUESTÃO AINDA NÃO ESTEJA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA” (STF, ED no RE 1.101.937/SP, Min. Rel. Alexandre de Moraes, DJE  nº 111, divulgado em 06/05/2020).

 Como se nota, nos processos em que já houve decisão definitiva a respeito da abrangência do art. 16 da LACP não ficarão suspensos. In casu, é evidente que tal questão já restou definitivamente decidida, pois acobertada pela coisa julgada da sentença prolatada na ACP n. 1998.01.1.016798-9, objeto da ação de cumprimento de sentença que deu origem a este recurso.

 Inclusive, o STJ foi instado a se manifestar sobre essa questão e decidiu no mesmo sentido, afirmando que “no RE 1.101.937/SP foi determinada a suspensão do processamento de todas as demandas nas quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347/85, o que não é o caso dos autos, uma vez que tal matéria, como visto no precedente em destaque, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, pois foi enfrentada na ação civil pública que deu ensejo ao cumprimento individual de sentença” (STJ, AgInt no REsp 1575788/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020).

 Transcrevo, na íntegra, a ementa do referido julgado:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA ACP Nº 1998.01.1.016798-9. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. ALEGADA OFENSA AO ART. 16 DA LEI Nº 7.437/85. PEDIDO DE SUSPENSÃO COM FULCRO NO RE 1.101.937/SP. ORDEM DE SOBRESTAMENTO LIMITADA ÀS DEMANDAS NAS QUAIS ESTEJA PENDENTE DE DELIBERAÇÃO A APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI Nº 7.437/85. NO CASO CONCRETO, A MATÉRIA ENCONTRA-SE ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA, COMO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.391.198/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ, AgInt no REsp 1575788/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)


Não há razão, pois, ao Recorrente, quando requer a suspensão do feito.


II.4. DA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO

 No que concerne ao argumento do requerido, ora Apelado, de necessidade de prévia liquidação por artigos e de realização de perícia contábil, adianto, igualmente, que este não merece acolhimento.

 É certo que, em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou que “a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC)” (STJ – REsp: 1247150 PR 2011/0076361-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2011, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).

 Aplicando tal julgamento repetitivo, o STJ, em decisão monocrática, definiu que “é necessária a liquidação da sentença coletiva proferida em ação civil pública pelo particular que pretende executá-la, oportunidade em que se provará tanto a sua qualidade de credor quanto o valor do seu crédito” (STJ - REsp: 1690347 SP 2017/0206600-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 27/10/2017).

 Contudo, em julgado mais recente, a Corte Superior relativizou esse entendimento e admitiu ser possível “a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo. Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos”.

  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADMISSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ABREVIADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO E APURAÇÃO DA DÍVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O entendimento desta Corte é de ser possível a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo. Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos.

2. O Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados com a petição que requereu o cumprimento individual da sentença eram suficientes para comprovar, de plano, o valor da dívida e também a titularidade do crédito pleiteado, sem necessidade de uma liquidação por artigos ou arbitramento. Aferir se a liquidação de sentença deve ser procedida por simples cálculo aritmético ou mediante liquidação por artigos na ação coletiva enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp 1602761/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 2.3.2018)


Assim, decorre de tais julgados que a liquidação somente se faz necessária se o exequente não conseguir comprovar, de pronto, a sua qualidade de credor e o valor de seu crédito, o que não é a hipótese dos autos.

 In casu, observo que o Apelante colacionou aos autos originais a prova da titularidade do direito, consistente em extrato da conta à época da vigência do Plano Verão. Através de tal extrato, é possível se retirar o valor pago época, sobre o qual deverá incidir a correção monetária.

 Deste modo, uma vez que está definida a titularidade do direito e o valor principal sobre o qual devem recair os expurgos inflacionários, a liquidez do título passa a depender, tão somente, da realização de meros cálculos aritméticos.

 Tal contexto fático autoriza a dispensa da liquidação, dado que, conforme o art. 509, §2º, do CPC, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.


II. 5. O MOMENTO DE APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

 Quanto à aplicação dos juros remuneratórios, o STJ fixou entendimento, do qual coaduno, no sentido de que os juros remuneratórios são devidos até a citação do Banco Executado na fase de conhecimento da ACP objeto da execução, quando não comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior, conforme o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO/ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECE DO AGRAVO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. De acordo com a jurisprudência do STJ, os juros remuneratórios incidentes sobre os expurgos inflacionários em caderneta de poupança incidem até a data do encerramento da conta bancária ou, no caso de ausência de comprovação pelo banco do momento em que a poupança chegou ao seu termo, serão devidos até a citação ocorrida da ação civil pública. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 696.333/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)


Assim, não procede o argumento do requerido, ora Apelado, no sentido de que os juros remuneratórios devem ser aplicados somente no mês de fevereiro de 1989, e não durante todo o período requerido.

 Todavia, a aplicação dos juros remuneratórios se dará somente até a data da citação na ACP.

 Sendo assim, deve ser observado e a data da citação na ACP como termo final dos juros remuneratórios.


II.6. DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS

 No que concerne ao termo inicial dos juros moratórios, também não prosperar a alegação do requerido, ora Apelado,  de que seria a data da citação no processo individual, posto que o STJ, no julgamento de recurso repetitivo, já firmou tese pela aplicabilidade dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na ação coletiva, na linha do que se segue: 


AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.

2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.

3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.

3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.

(STJ - REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)


Do mesmo modo, no que concerne ao índice fixado, o STJ já definiu, em recurso repetitivo, que “não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova” (STJ, REsp 1111119/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010).

  

II.7. DOS ÍNDICES INCIDENTES EM JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989 

 Quanto à questão do índice aplicável em janeiro de 1989, observo que, conforme ficou definido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 11477595/RS, em razão do chamado Plano Verão (janeiro/1989), “é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)” (STJ, REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).

 Nota-se, pois, que o STJ apenas estabeleceu que o percentual correto a ser aplicado para a correção das cadernetas de poupança, no mês de janeiro de 1989, seria o IPC de 42,72%, afastando, portanto, o outro índice, qual seja, o LFT. Este último índice, conforme consulta ao sítio do Banco Central do Brasil, era, em janeiro de 1989, de 22,36%.

 Assim, observa-se que o índice do IPC é substitutivo do LFT, e não cumulativo. Em outras palavras, os poupadores prejudicados pelo Plano Verão têm direito à incidência do índice correto, isto é, do IPC de 42,72%. Contudo, deve-se excluir, do cálculo dos valores devidos, o importe que já havia sido pago em decorrência da aplicação do LFT, sob pena de dupla incidência da correção monetária e de enriquecimento ilícito do credor.

 Assim, entendo que deve ser levado em consideração não todo o valor do índice de 42,72%, mas tão somente da diferença entre este e o LFT, que é 20,3609% em janeiro/1989. 

 Quanto ao índice aplicável em fevereiro/1989, deve haver a incidência do índice de 10,14%, consoante a jurisprudência do STJ, em Recurso Repetitivo, cuja ementa ora transcrevo:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO DO STJ N.º 08/2008. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE FEVEREIRO/89, JUNHO/90, JULHO/90, JANEIRO/91 E MARÇO/91.

(...)

2. No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14%, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei n. 7.730/89 pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Precedentes: EDcl nos EREsp 352.411/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ 12/06/2006; REsp 883.241/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/06/2008; REsp 1.110.683/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/04/2009.

(...)

5. Recurso parcialmente provido, para condenar a CEF a aplicar, no saldo da conta vinculada do FGTS do recorrente, os índices referentes aos meses de fevereiro/89 (10,14%) e janeiro/91 (13,69%), compensando-se as parcelas já creditadas.

6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

(STJ, REsp 1111201/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010)


Assim, ao realizar os cálculos devidos, deve-se levar em consideração: i) em janeiro de 1989, não todo o valor do índice de 42,72%, mas tão somente da diferença entre este e o LFT, que é 20,3609%; ii) se observe o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989.


II.8. DA ADOÇÃO DO ÍNDICE DE POUPANÇA E DA INCLUSÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES

 No que toca à aplicação do índice de poupança para correção monetária e à exclusão do expurgos posteriores, a Corte Superior, em repetitivo, fixou a tese de que "na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente" (STJ, REsp 1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015).

 Sendo assim, na correção monetária do valor devido, devem incidir os índices referentes aos planos posteriores ao mês de janeiro/1989.

 Tais índices, segundo o Tribunal da Cidadania, referem-se ao IPC vigente, “variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 – 42,72% e fevereiro/1989 – 10,14% (Verão); (II) março/1990 – 84,32%, abril/1990 – 44,80%, junho/1990 – 9,55% e julho/1990 – 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 – 13,69% e março/1991 – 13,90% (Collor II)” (STJ – AgRg no REsp: 1521875 SP 2015/0066027-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/05/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2015).

 Assim, considerando que se trata de questões decididas em sede de recursos repetitivos e comprovadas documentalmente é plenamente possível a aplicação dos expurgos posteriores e não há previsão de incidência do índice de poupança.


III. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS

 Por fim, ante o provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, já incluídos os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 


IV. DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prejudicial de prescrição acolhida na origem e acolher parcialmente o pleito autoral para determinar que o banco apelado seja intimado para, no prazo legal, realizar o pagamento dos valores devidos ao apelante/exequente, na forma e com base nos índices já definidos no julgamento da ação civil pública - processo nº 1998.01.1.016798-9/DF, a depender de simples cálculo aritmético, devendo observar, no cálculo da correção dos valores cobrados: i) a data da citação na ACP como termo final dos juros remuneratórios; ii) o percentual de 20,3609% para o mês de janeiro de 1989, resultado da diferença entre o índice de 42,72% e o LFT; iii) o percentual de 10,14% para mês de fevereiro/1989.

 Por fim, ante o provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, já incluídos os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0824745-40.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

17/02/2024