PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO INTERNO Nº. 0754701-86.2023.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0754880-88.2021.8.18.0000.
Agravante :MILA COMÉRCIO DE ROUPAS, ACESSÓRIOS E CALÇADOS LTDA.
Advogado :Wesley Barbosa de Lima (OAB/PI nº. 17.893).
Agravado : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº. 4.885).
Relator : Des. EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III, E 1.019, DO CPC.
Vistos etc.,
Trata-se de Agravo Interno interposto por MILA COMÉRCIO DE ROUPAS, ACESSÓRIOS E CALÇADOS LTDA., contra da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0754880-88.2021.8.18.0000, que concedeu a tutela antecipada recursal, em favor do Agravado, suspendendo os efeitos da decisão agravada, com o intuito de retornar a cobrança do ICMS, nos moldes do art. 96, do Decreto nº. 13.500/08.
É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando-se os autos de origem, infere-se que, em 24/03/2023, o Juiz de 1º grau prolatou sentença (id nº.38644425), de modo que, na espécie, houve superveniência da perda do objeto do presente Agravo Interno.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio o julgamento de mérito da ação, ocasião em que se decidiu pela sua parcial procedência. Julgada a demanda em primeiro grau, o agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, PELA “PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079792784, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: AFIF JORGE SIMÕES NETO, Julgado em: 28-05-2020).”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Se o feito de origem foi extinto por meio de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em virtude de o credor ter informado a satisfação da dívida exequenda, ante o depósito “judicial do valor integral do débito, o erro de fato na decisão agravada a que se refere a agravante, consubstanciado na suposta premissa equivocada de ausência de pagamento e de não extinção da execução, perfaz o mérito da sentença, a ser combatido por recurso de apelação naqueles autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJDFT, AI nº. 07195552920198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020).”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, pois prejudicado, por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0754701-86.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCompetência Tributária
AutorMILA COMERCIO DE ROUPAS, ACESSORIOS E CALCADOS LTDA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/09/2023