PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760614-83.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria do Estado do Piauí
Agravada: CELSO DA COSTA VELOSO
Advogado: Maria Núbia dos Santos Sousa - OAB/PI 12319
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LC 51/85 (ALTERADA PELA LC 144/2014). PROVENTOS INTEGRAIS. TEMA 1019 - REPERCUSSÃO GERAL STF. SÚMULA 17 TJPI. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É perfeitamente admissível a antecipação dos efeitos da tutela ou a concessão de medida liminar nas causas de natureza previdenciária, como na hipótese apresentada, conforme previsto na Súmula 729 do STF.
2. Em recente decisão, em 04/09/2023, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o Tema 1.019 da repercussão geral, negou provimento a ambos os recursos extraordinários e fixou a seguinte tese: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".
3. SÚMULA Nº 17 TJPI – O policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante n. 33 do STF.
4. Agravo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que deferiu o pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0840717-79.2021.18.0140.
Nos autos do Mandado de Segurança nº 0840717-79.2021.18.0140, o impetrante alega que foi admitido na carreira da polícia civil, antes da promulgação Constituição Federal de 1988, contando com 33 (trinta e três) anos, (02) meses e 13 (treze) dias de tempo de serviço e de tempo de contribuição em atividade estritamente policial.
Sustenta que “ingressou no serviço público antes da emenda constitucional 41/2003 e preencheu os requisitos para aposentadoria especial na vigência das emendas constitucionais posteriores à promulgação da Constituição de 1988 (n°s. 20/1998; 41/2003 e 47/2005), nos termos do artigo 1°, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar Federal 51/85, com redação alterada pela Lei Complementar n° 144/14, a qual trata especificamente da aposentadoria do policial civil, o impetrante tem direito a paridade e integralidade de vencimentos em relação aos servidores ativos”.
Ao final, requer a concessão da segurança “para afastar a ameaça de a autoridade coatora, no presente writ, de conceder a aposentadoria voluntária com proventos calculados pela média, determinando o prosseguimento do processos administrativo de aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração, do impetrante”.
Em decisão de Id. 9358676 (págs 200/202), o juiz a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando “o prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração”.
Inconformada, a impetrada ingressou com o presente recurso para que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com a consequente suspensão dos efeitos da liminar proferida no writ.
Em suas razões recursais (Id. 9358677), a Agravante afirma que a Lei nº 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º, dispõe que não é permitida a concessão de liminar ou de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Alega que o STF reconheceu a recepção da Lei Complementar nº 51/1985 no julgamento da ADI 3.817- DF e no RE 567.110-AC, mas, em nenhum momento, discutiu o alcance da expressão “com proventos integrais”, contida no art. 1º, I, da citada Lei Complementar, mas apenas e tão-somente reconheceu que tal norma foi recepcionada, concedendo ao policial o direito de aposentar-se com menor tempo de contribuição (30 anos) que os demais servidores (35 anos) e sem necessidade idade mínima, nada além disso.
Sustenta a inexistência de apreciação e deliberação pelo Supremo Tribunal Federal sobre a subsistência da aposentadoria especial com proventos integrais para policiais.
Afirma que a partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, a aposentadoria especial dos policiais civis é com proventos calculados pela média das contribuições, na forma prevista nos §§ 1º, 3º e 17 do art. 40 da CF, c/c art. 1º da Lei n. 10.887/2004, por não ter havido nenhuma ressalva quanto a esse ponto no texto constitucional, de forma que a expressão “proventos integrais” do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985 não foi recepcionada pela citada Emenda.
Acrescenta que o artigo 6º da EC nº. 41/2003 não assegura a paridade, mas garante a integralidade apenas aos que já eram servidores na data da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou seja, em 31/12/2003, data da publicação da Emenda, aos servidores que atendam cumulativamente as 4 (quatro) condições dispostas nos incisos I a IV, que mantém a mesma idade e tempo de contribuição previstos para aposentadoria voluntária (art. 40, § 1º, III, “a”, da Constituição), mas elevam a exigência de tempo de serviço público, de 10 (dez) para 20 (vinte) anos, e acrescenta a exigência de 10 (dez) anos de carreira. Ao estabelecer a redução da idade e de tempo de contribuição prevista no§ 5º do art. 40 da Constituição (que cuida da aposentadoria especial dos professores), o art. 6º da Emenda deixa evidente que todos os demais servidores públicos que estavam em exercício na data da sua vigência, para terem direito a proventos integrais, terão de atender cumulativamente aos 4 (quatro) as exigências dos incisos enumerados. As exigências dos dois primeiros incisos foram abrandadas para os professores, com redução da idade e do tempo de contribuições, mas não foram dispensadas.
Pede a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do instrumental, para que a decisão impugnada seja reformada.
Contrarrazões da parte Agravada em Id. 10738804. Alega, em síntese, que de acordo com decisões proferidas por este egrégio Tribunal de Justiça, é perfeitamente admissível a antecipação dos efeitos da tutela ou a concessão de medida liminar nas causas de natureza previdenciária, como na hipótese apresentada, conforme previsto na Súmula 729 do STF.
No mérito, afirma que os questionamentos jurídicos trazidos no recurso destoam do pacifico posicionamento do Tribunal de Justiça, segundo o qual o policial civil faz jus à aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Colaciona julgados desta Corte corroborando este entendimento.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção (Id. 11605330).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos arts. 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto pelo agravante.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
No caso dos autos, pleiteia a Agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso para cassar a liminar deferida na ação de origem, sob argumento de que o agravado não faz jus à aposentadoria com proventos integrais, pois a norma do art. 1º da LC nº 51/85 foi parcialmente revogada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, especificamente quanto à previsão de aposentadoria com proventos integrais, pois a regra, a partir dessa Emenda, é do cálculo dos proventos com base na média das contribuições, somente excepcionada por dispositivos da própria Emenda e da Emenda Constitucional nº 47/2005, aplicáveis a todos os servidores públicos, sem distinção quanto ao cargo exercido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, estabelece a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, como segue:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Com efeito, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, há que analisar se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma, o qual preceitua, in verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, impende verificar se presente a demonstração do fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de provimento do recurso, bem como do periculum in mora, que pressupõe risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ocasionado pela decisão agravada.
No presente caso, ao analisar em sede de liminar a decisão de primeiro grau, não se verificam os requisitos necessários à suspensão dos efeitos do decisum recorrido que foi prolatado nos seguintes termos, litteris:
“Quanto ao pedido de Tutela Provisória, para sua concessão, conforme art. 300 NCPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil.
Passo, portanto, à análise do referido pedido, com aferição da comprovação dos requisitos supracitados.
A Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, autorizou a adoção, através de lei complementar, de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos (i) que sejam portadores de deficiência ou (ii) que exerçam atividades de risco ou (iii) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Desta forma, nos termos do art. 40, § 4º, da CF, as aposentadorias dos servidores públicos deficientes ou exercentes de atividades de risco, periculosas, penosas ou insalubres, que é o caso dos autos, podem ser objeto de regulamentação infraconstitucional sob critérios, condições, requisitos e retributividade diferentes das regras gerais previdenciárias de abrangência nacional aplicáveis às aposentadorias dos demais servidores públicos.
Desse modo, resta claro que a atividade policial se caracteriza como uma atividade de risco, que prejudica a integridade física de seus servidores, além de ser potencialmente nociva à saúde física e mental dos mesmos.
Evidencia-se, portanto, que a atividade policial se enquadra nas hipóteses constitucionais que autorizam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (aposentadoria especial).
Por essa razão, a LC nº 51/85, com as alterações trazidas pela LC nº 144/2014, dispõe acerca da aposentadoria especial do servidor público policial, em conformidade com o § 4º do art. 40 da Constituição Federal.
E, em seu artigo 1º, inciso II, alínea “a”, a LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), estabelece que o servidor público policial será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, e independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
A “constitucionalidade” dos requisitos diferenciadores estabelecidos pela LC nº 51/85 já foi assegurada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar o tema, declarou que “o art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais”, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988” (STF, ADI 3817, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008).
No presente caso, restou demonstrado que os substituídos possuem 30 (trinta) anos e 20(vinte) anos de exercício de cargo de natureza estritamente policial (Agente da Polícia e Investigador da Polícia do Estado do Piauí), razões pelas quais restariam preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014).
O art. 1º da Lei nº 10.887/2004 se destina a calcular os proventos de aposentadoria dos servidores públicos em geral, que foram aposentados voluntariamente, não se aplicando à aposentadoria especial voluntária dos servidores públicos policiais, que contém regra específica no sentido de que os proventos devem ser integrais (art. 1º, II, da LC nº 51/85).
Com efeito, as aposentadorias dos substituídos devem ter como fundamento o art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85, que trata da aposentadoria especial voluntária, eis que preenchidos todos os seus requisitos, conforme já demonstrado.
Em outras palavras, tendo em vista que as aposentadorias voluntárias dos substituídos se baseiam no art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), não há dúvidas de que os requisitos para a concessão de proventos integrais a serem preenchidos devem ser os dispostos no referido diploma legislativo, que trata, de maneira específica, da aposentadoria especial de servidor público policial; e não aqueles elencados no art. 6º da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005, que se destinam aos servidores públicos enquadrados no regime geral.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima explicitados, DEFIRO o pedido de urgência, e determino ao impetrado, a aposentadoria voluntária com proventos calculados pela média, determinando o prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração”.
É verdade que o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 prevê que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
No entanto, em julgados reiterados, o STF não reconheceu a equiparação da matéria previdenciária às “vantagens funcionais” do art. 1.º da Lei 9.494/1997. Por esta razão, em sessão plenária de 26.11.2003, o STF editou a Súmula 729 com a seguinte redação: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.
Assim, impõe-se ressaltar que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela ou a concessão de medida liminar nas causas de natureza previdenciária, como na hipótese apresentada, conforme previsto na Súmula 729 do STF. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. NOVO REGIME JURÍDICO. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCORPORAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As vedações à concessão de medidas liminares em face da Fazenda Pública não se aplicam a casos que versem sobre questões previdenciárias. Súmula nº 729 do STF.
2. Por força do enquadramento funcional estabelecido pela Lei Complementar estadual nº 37/2004, as gratificações anteriormente dotadas de natureza propter laborem foram extintas, passando a figurar como parcela remuneratória fixa a fim de preservar a irredutibilidade de vencimentos.
3. Uma vez incorporada a gratificação convertida em vantagem pessoal aos vencimentos do servidor público, afigura-se como ato perfeito, que deve ser preservado quando da passagem para a inatividade.
4. Recurso não provido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001271-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/05/2017) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE MONTEPIO MILITAR. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO AO REAJUSTE DO MONTEPIO MILITAR. CÁLCULO BASEADO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. 20/30 AVOS DO VALOR DO SOLDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. PRELIMINAR
I.I IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
1. A Lei nº 9.494/97, de fato, traz situações impeditivas de concessão da tutela antecipatória em face da Fazenda Pública, sobretudo a inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidor público.
2. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios já pacificaram o entendimento de que a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública é vedada somente nas situações contidas expressamente no referido art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, ou seja, nos casos em que as ações versarem sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos (Lei nº. 4.348/64) ou, ainda, para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a esses servidores (Lei nº. 5.021/66).
3. Nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha, “a vedação que deve ser interpretada restritivamente, não alcança as causa de natureza previdenciária (Súmula 729, STF) nem se aplica para as hipóteses de restauração de vantagem suprimida". O que se veda é a concessão de aumento ou vantagem; restaurar ou recompor o que restou suprimido não se inclui na vedação, sendo possível a medida de urgência com tal finalidade” (sem grifos no original) (A Fazenda Pública em Juízo, 2012, p. 264).
4. A hipótese dos autos restringe-se a pedido de revisão de pensão do montepio militar, já pago à agravada, com o intuito tão só de atualizar o valor. Portanto, inexiste qualquer inclusão nova em folha de pagamento, achando-se fora das hipóteses de proibição legal.
5. Registre-se que o Plenário do STF, no julgamento da ADC nº 4, em 01-10-2008, afirmou a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.9494/97. No entanto, embora tenha reconhecido a constitucionalidade das restrições e vedações à concessão da tutela antecipada contra o poder público, vem conferindo interpretação restritiva ao referido dispositivo, diminuindo ser âmbito de abrangência.
6. A não bastar, o Superior Tribunal de Justiça e tribunais pátrios, acompanhando a orientação firmada pelo pretório excelso, tem reconhecido a possibilidade de antecipação de tutela contra a fazenda pública, em causas de natureza previdenciária. Precedentes do STJ.
[...]
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000852-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2016).
Quanto ao mérito propriamente dito, em recente decisão, em 04/09/2023, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o Tema 1.019 da repercussão geral, negou provimento a ambos os recursos extraordinários e fixou a seguinte tese:
“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".
Assim, cai por terra o argumento da Agravante de inexistência de apreciação e deliberação do tema por parte do STF. À luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade.
Faço referência ainda à jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí que sumulou o entendimento consolidado na Corte:
SÚMULA Nº 17 – O policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante n. 33 do STF.
Colaciono julgados no mesmo sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, §4º, II DA CF. REQUISITOS PREENCHIDOS- PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR 51/1985 ATUALIZADA PELA LC 144/2014- SEGURANÇA CONCEDIDA.
1- O art. 1º, I da LC nº 51/1985, alterado pela LC nº 144/2014, dispõe o seguinte, verbis: “Art. 1º O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem."
2- Para haver aposentadoria especial, deve a mesma ser estipulada por meio de Lei Complementar nas hipóteses de portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
3- A aposentadoria especial existe, como se disse, para categorias que exerçam suas funções sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física. Esse tratamento diferenciado se embasa, justamente, no Princípio da Isonomia, de forma a proporcionar uma compensação pelo risco da atividade, tendo o c. STF, frise-se, já se manifestado sobre tal ponto, assegurando o direito a aposentadoria especial com proventos integrais (e não pela média das remunerações como afirmou o Estado do Piauí. 4- Dessa forma, o integrante da carreira policial civil que completar 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, como é o caso do impetrante, possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paritária.
5- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0705377-06.2018.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/05/2020 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS CIVIS. LEI COMPLEMENTAR 51/85. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729 DO STF. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS, OBSERVADA A INTEGRALIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA NA ATIVIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705356-93.2019.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/07/2020 )
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AGENTE DA POLÍCIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA EC Nº 41/2003 E DA EC Nº 47/2005. APLICABILIDADE DA LC Nº 51/85 (ALTERADA PELA LC Nº 144/2014). COMPATIBILIDADE DA LC Nº 51/85 COM A CF/88, EM CONFORMIDADE COM A ADI Nº 3.817/STF E COM O RE 567.110/STF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LC Nº 51/85. 1. O art. 71, inciso III, da Constituição Federal, não consiste em vedação à analise do pedido do Impetrante pelo Poder Judiciário. Por outro lado, o pedido do Impetrante encontra amparo, em tese, no disposto no art. 1º, “a”, II, da LC nº 51/85 (alterado pela LC nº 144/2014) c/c art. 40, § 4º, da CF. Assim, tendo em vista (i) a ausência de vedação legal e (ii) a presença de amparo legal para a providência jurídica pretendida, não há dúvidas de que o pedido destes autos é juridicamente possível. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada. 2. A atividade policial se enquadra nas hipóteses constitucionais que autorizam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (aposentadoria especial), nos termos do art. 40, § 4º, da CF. 3. A LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014) estabelece, em seu artigo 1º, inciso II, alínea “a”, que o servidor público policial do sexo masculino será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, e independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 4. A compatibilidade dos requisitos diferenciadores estabelecidos pela LC nº 51/85 com a Constituição Federal de 1988 já foi assegurada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.817 e do RE 567.110. 5. A aposentadoria especial do Impetrante deve ser regida pela LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), nos termos do § 4º do art. 40 da CF, e não pelas regras gerais estabelecidas pela EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005. 6. O Impetrante comprovou que (i) possui 30 (trinta) anos e 44 (quarenta e quatro) dias de contribuição e (ii) 27 (vinte e sete) anos e 05 (cinco) meses no exercício de cargo de natureza estritamente policial (Agente da Polícia e Investigador da Polícia do Estado do Piauí), razão pela qual restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014). 7. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI – MS nº 201400010069527 – Tribunal Pleno – Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho – julgado em 23/04/2015).
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL MILITAR. PRESENÇA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ILEGALIDADE ARGUIDA. LC Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SUAS EMENDAS. NORMA ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” (CF, art. 40, § 4º, II) e “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física” (CF, art. 40, § 4º, III), como é o caso dos policiais, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85. 2. Quanto à atividade policial, o direito à aposentadoria voluntária e integral será obtido mediante a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85). 3. Não se pode admitir que uma norma geral, no caso a lei ordinária 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do art. 40, §4°, da CF. 4. Na espécie, o impetrante, conforme se afere nos documentos anexados ao feito, conta com mais de 30 anos de serviço e mais de 20 anos de serviço de natureza policial, o que lhe assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da legislação complementar vigente. 5. Segurança concedida. (TJPI – MS nº 201400010090220 – Tribunal Pleno – Relator Des. José Francisco do Nascimento – julgado em 23/04/2015).
Assim, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, entendo que a decisão recorrida revela-se hígida, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 06/11/2023
0760614-83.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuCELSO DA COSTA VELOSO
Publicação06/11/2023