Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800767-23.2022.8.18.0045


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CUSTAS PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PESSOA NATURAL. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O benefício da justiça gratuita é garantido a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. Súmula 481 do STJ. 2 - A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos. 3 - Não há nos autos qualquer indício que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, militando, em favor do Autor, a presunção de veracidade das suas alegações. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800767-23.2022.8.18.0045 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800767-23.2022.8.18.0045

APELANTE: JOSE PEREIRA CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: EZEQUIEL PINHEIRO MATOS LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CUSTAS PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PESSOA NATURAL. SENTENÇA REFORMADA.

1 - O benefício da justiça gratuita é garantido a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. Súmula 481 do STJ.

2 - A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos.

3 - Não há nos autos qualquer indício que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, militando, em favor do Autor, a presunção de veracidade das suas alegações.

4 - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800767-23.2022.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: JOSE PEREIRA CARDOSO 
Advogado do(a) APELANTE: EZEQUIEL PINHEIRO MATOS LIMA - PI17989-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.

Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ PEREIRA CARDOSO, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo doo Piauí/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Moral c/c Repetição do Indébito c/c Tutela da Urgência Antecipada, movida em face do BANCO BRADESCO S/A.


Na sentença (id nº 10473988), o Juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou o Autor a pagar as custas processuais, além de multa por litigância de má-fé.


Irresignada, o Apelante, em suas razões recursais (id nº 10473990), requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Intimado o Apelado apresentou Contrarrazões (id nº 10473994).


Deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Ratifico a decisão de id nº 10823368 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO


No caso em comento, a Sentença julgou improcedente os pedidos da inicial.


Diante disso, o Apelante requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, para que seja dispensado do pagamento das custas do processo, uma vez que não pode arcar com esse ônus, sem prejuízo do próprio sustento.


O novo CPC dedicou uma seção para tratar sobre o assunto. O art. 98 inicia a matéria, dispondo que:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

 

Assim, o caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481 do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.

 

Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário, vejamos:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei)

 

Isto posto, após a análise da documentação acostada aos autos percebe-se que a Apelante possui renda apenas a sua aposentadoria rural, o que comprova a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUÍ-LA. Como se sabe, a Constituição Federal garante o acesso de todos à jurisdição, de sorte que a concessão da gratuidade da justiça deve ser vista de forma a não tolher esse acesso - ressalvados, por óbvio, os casos de desnecessidade evidente -, podendo o benefício vir a ser revogado a qualquer tempo, provados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais. O pressuposto basilar do deferimento do benefício, mesmo depois de absorvida a matéria pelo novel diploma instrumental civil, continua sendo a insuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Referida hipossuficiência pode ser presumida a partir da declaração própria feita exclusivamente por pessoa natural; trata-se evidentemente de presunção relativa que pode ser derruída à vista dos elementos apresentados, hipótese em que o magistrado, reputando-os ausentes, deverá intimar a parte para corroborar a presunção através de elementos probatórios, para tão somente indeferir efetivamente o pedido. Restando perquirida a real situação financeira da parte e não sendo encontrado qualquer indício de sua capacidade econômica, mas tão somente o contrário, forçoso concluir que deve prevalecer a presunção iuris tantum erigida pelo ordenamento jurídico pátrio em prol do beneficiário, a autorizar a concessão da almejada benesse. V. - O gozo do benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas físicas, contudo, deve ser comprovada a insuficiência de recursos, não sendo suficiente para tanto a mera declaração de próprio punho - Não sendo demonstrado que a situação financeira do autor não lhe permite o pagamento das custas e despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento, deve ser indeferido o benefício - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000200248011001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) (Grifei).

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício de gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto, admite prova em contrário. (TRF-4 - AG: 50007973820204040000 5000797-38.2020.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA) (Grifei).

 

Portanto, não há nos autos qualquer indício que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, militando, em favor do Autor, a presunção de veracidade das suas alegações.

 

III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do Apelo, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora e suspender a exigibilidade das despesas processuais, conforme o art. 98, §3º, do CPC.


É o voto.

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0800767-23.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEREIRA CARDOSO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/10/2023