TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000346-89.2014.8.18.0031
APELANTE: LUIZ CARLOS SANTOS QUEIROZ
Advogado(s) do reclamante: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, EDILEUZA LIMA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE – DOCUMENTO ESTRANHO AOS AUTOS – REJEIÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – NOVO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício. Preliminar rejeitada;
2. No caso dos autos, o documento mencionado pela defesa (proposta de transação penal) sequer tem relação com os fatos discutidos em plenário, muito menos se pode afirmar que possa ter influído no ânimo dos jurados, até porque, como destacado na decisão proferida pela magistrada que presidia o feito, ‘trata-se de nulidade relativa, devendo a defesa demonstrar o prejuízo na fase de alegações de recurso’.
3. Ao contrário do que alega a defesa, o veredito de acolhida da tese acusatória não se encontra manifestamente contrário à prova dos autos, impondo-se então sua manutenção;
4. Consoante entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos na hipótese em que os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”).
5. Como foram afastadas 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes e consequências do crime – impõe-se o redimensionamento da pena;
6. A magistrada a quo laborou em equívoco ao deixar de aplicar a causa de diminuição do art. 14, parágrafo único, do CP em seu grau máximo (2/3), uma vez que o iter criminis percorrido pelo apelante trata-se de tentativa branca;
7. Diante da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 (quatro) anos, fixo regime inicial semiaberto;
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante para 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luiz Carlos Santos Queiroz (id. 7760560), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza Presidente da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (id. 7760546) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 63/67 – 7758981), a saber:
(...)
Na forma do inquérito policial anexo, por volta das 06:00 horas do dia 01/12/2013, nas imediações da Rua Projetada, nº 08, situada no Bairro Baixão do município de Ilha Grande, Estado do Piauí, o denunciado tentou matar sua prima, Edileuza Lima de Oliveira, qualificada nas fls. 07, não logrando alcançar seu intento devido a circunstâncias alheias à sua vontade.
Com efeito, apurou-se na citada peça investigativa que, na data e no horário acima citados, Edileuza Lima de Oliveira, doravante denominada vítima, trafegava pela rua citada quando o denunciado a avistou e passou a ofendê-la com palavras de baixo calão.
Não satisfeito, o denunciado, armado com uma faca do tipo punhal, avançou na direção da vítima, dizendo que iria matá-la.
Em vista disso, a vítima fugiu correndo do local e buscou abrigo no interior de sua residência, onde permaneceu de portas trancadas, até o momento em que o denunciado, que se havia se postado do lado de fora de sua casa e passou a dizer que iria dar um tiro na cara dela, foi embora.
Ainda consta nos anexos autos de inquérito policial que o motivo de o denunciado ter tentado matar a vítima foi “uma confusão” (fls. 33) havida entre aquele e os irmãos desta, consoante o próprio denunciado declarou à autoridade policial.
De maneira a demonstrar a veracidade do aqui exposto, como sustentáculo da presente denúncia, o Inquérito Policial anexo traz, em seu bojo, a comprovação da materialidade e da autoria do delito entelado através dos termos de depoimento acostados e dos demais documentos juntados.
Provado quantum satis para a persecução penal a ação e a culpabilidade do denunciado apresenta-se ele incluso nas penas do artigo 121, cumulado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal em vigor.
De acordo com os termos de depoimentos colacionados, o denunciado é pessoa violenta, já tendo, inclusive, praticado outras infrações penais na cidade de Ilha Grande, sendo “temido por todos” (fls. 07) nessa localidade.
Estando presentes o fumus comissi delicti e as condições de admissibilidade exigidos pela legislação processual para a decretação da prisão preventiva, exsurge, assim, que a segregação cautelar do denunciado se afigura necessária para garantia da ordem pública.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 69/70 – id. 7758981) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (pág. 237/239 – id. 7758981).
O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 30.06.2022 (id. 7760558), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital, reconheceu, por maioria de votos (pág. 6 – id. 7760558), a materialidade e autoria delitivas, condenando o apelante nos limites da pena fixada na sentença.
A defesa suscita, em sede de razões (id. 8279656), (i) a preliminar de nulidade, sob o argumento de que a acusação apresentou documento irrelevante quanto ao caso e, ainda o fez, de forma extemporânea, nos termos do art. 479, do CPP, o que teria causado prejuízo ao apelante, uma vez que contribuiu para sua condenação. No mérito, pugna pela (ii) submissão do apelante a novo julgamento, porque a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, pelo (iii) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e, por fim, pela (iv) aplicação da causa de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, na terceira fase da dosimetria, em seu grau máximo.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 8864980), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, ao passo que o Ministério Público Superior (id. 10908497) manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, com o fim de que seja reformada a pena na terceira fase da dosimetria, aplicando-se a redução na fração máxima de 2/3 (dois terços), mantendo-se os demais termos da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita (i) preliminar de nulidade e, no mérito, pugna pela (ii) submissão do apelante a novo julgamento, (iii) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iv) aplicação da causa de diminuição.
Antes de adentrar no exame do mérito, passo à análise da preliminar arguida.
1. Da preliminar de nulidade.
Alega a defesa que, “durante a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, o Ministério Público mencionou documento estranho aos autos (…), com o objetivo de denegrir a imagem do réu”, ao tempo em que ressalta que “tal fato contraria o disposto no art. 479 do CPP”, pois deveria ser juntado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, pugnando então pela declaração de nulidade da sessão de julgamento.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]
Especificamente em relação à tese apresentada, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a antecedência mínima e a ciência à outra parte são exigidas apenas quanto aos elementos probatórios que possuam relação direta com os fatos submetidos à apreciação do Tribunal do Júri. Confira-se:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APRESENTAÇÃO DE REPORTAGENS EM PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO CONSTANTE NO ART. 479, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ALEGADA NULIDADE. MATÉRIA NÃO TRATA DO CASO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A exibição e leitura em plenário de reportagens genéricas acerca da violência policial não contraria o disposto no art. 479 do Código de Processo Penal, uma vez que, consoante dispõe seu parágrafo único, a antecedência mínima e a ciência à outra parte são exigidas apenas quanto aos elementos probatórios que possuam relação direta com os fatos submetidos ao Tribunal do Júri.
2. Não demonstrando a defesa que os documentos se relacionavam com os fatos sub judice, em observância ao princípio do pas de nullite sans grief, não há prejuízo a justificar a declaração de nulidade.
3. Desconstituir o acórdão recorrido para firmar entendimento em sentido contrário, reconhecendo que as reportagens se referiam diretamente aos fatos submetidos a julgamento, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1654684/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018, grifo nosso)
No caso dos autos, o documento mencionado pela defesa (proposta de transação penal) sequer tem relação com os fatos discutidos em plenário, muito menos se pode afirmar que possa ter influído no ânimo dos jurados, até porque, como destacado na decisão proferida pela magistrada que presidia o feito, ‘trata-se de nulidade relativa, devendo a defesa demonstrar o prejuízo na fase de alegações de recurso’.
Ademais, como bem registrou o Ministério Público Superior (pág. 3 – id. 10908497), a providência adotada pela acusação não resultou em prejuízo, “(…) uma vez que o Sinédrio Popular julgou de acordo com as provas existentes nos presentes autos acerca da autoria delitiva”, o que afasta a alegação de que o citado documento teria influenciado os jurados e denegrido a imagem do acusado.
Por fim, registra-se que a defesa não se desincumbiu da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo, requisito necessário para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal. Confira-se:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Destaque-se, ainda, que ‘a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica nos autos’. (AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).
Portanto, rejeito a preliminar sucitada. Passo, então, à apreciação do mérito recursal.
2. Do mérito.
2.1. Da tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Alega a defesa que “a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos”, ao tempo em que ressalta que o representante Ministerial divergiu do Delegado de Polícia, o qual vislumbrou apenas os crimes de injúria e ameaça.
Inicialmente, urge relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, d, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Omissis.
2. Na hipótese de insurgência prevista na alínea "d", ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
3. Omissis.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1063921/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE SUPOSTAMENTE OCORRIDA EM PLENÁRIO DE JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Omissis.
II – Na linha da jurisprudência desta Corte, "interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo" (HC n. 237.091/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/3/2013).
III – Ainda que superados os limites processuais impostos pelo procedimento previsto para o Tribunal do Júri, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal deduzida exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1449127/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]
In casu, os jurados reconheceram a materialidade e autoria delitiva, o que resultou na condenação do apelante.
Passando-se ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto, serão analisadas a prova de natureza oral, colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e os demais elementos carreados aos autos.
Na hipótese, a prova testemunhal é farta e corrobora a declaração da vítima, o que não deixa dúvidas acerca do animus necandi do apelante.
Acrescente-se que os depoimentos das testemunhas são uníssonos ao afirmar que o apelante ‘disse que iria matar Edileuza e saiu correndo atrás dela, momento em que essa correu, entrou em casa e trancou a porta rapidamente’. Não satisfeito, ele (apelante) ‘ficou do lado de fora gritando para a vítima sair, pois iria matá-la’ (Id. 7760557).
Oportuno destacar ainda que as testemunhas e a vítima relatam de maneira coesa que ele (apelante) é muito agressivo, já teria assassinado a esposa e que ‘todo mundo tem medo dele na Ilha’.
Como bem registrou o Parquet Superior, ‘não se trata de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas sim de uma opção dos jurados, em acolher a versão ministerial em detrimento da tese apresentada pela defesa técnica, que alegava ausência de animus necandi’.
Portanto, encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, torna-se possível concluir que, ao contrário do que alega a defesa, o veredito de acolhida da tese acusatória não se encontra manifestamente contrário à prova dos autos, impondo-se então sua manutenção.
Como se sabe, cabe ao Tribunal Popular do Júri decidir, após análise de todo o acervo probatório, se os elementos carreados aos autos se mostram suficientes para a condenação do acusado.
Consoante entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos na hipótese em que os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”).
Cumpre ressaltar que é reservada ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, sendo vedado aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos aprofundar-se na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpar da sua competência exclusiva e exercer indevida interferência direta no livre convencimento dos jurados, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO PACIENTE. CORREÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. – 3. Omissis. 4. Em processos da competência do Tribunal do Júri, somente é dado ao órgão ad quem, em relação aos elementos probatórios existentes nos autos e submetidos à apreciação dos jurados componentes do Conselho de Sentença, a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 5. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. 6. - 7. Omissis. 8. – 10. Omissis. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. (STJ. HC 358.963/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017) [grifo nosso]
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. 1. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA AUTORIA DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque, reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. – 6. Omissis. 7. Habeas Corpus parcialmente concedido, a fim de, reconhecido o excesso de linguagem, determinar seja o acórdão impugnado desentranhado dos autos da ação penal em questão, na qual somente deverá constar o resultado do julgamento do recurso de apelação, devendo o aresto permanecer lacrado e inacessível aos jurados. (STJ, HC 193441/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.27/03/2012)
Ora, ao Juízo ad quem cabe tão somente a correção de arbitrariedades nos respectivos julgamentos, “sendo-lhe vedado, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos, emitir qualquer juízo de valor acerca da justiça da decisão” (STJ, HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012 – grifo nosso). Confira-se:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS. EIVA NÃO CARACTERIZADA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA.
1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais.
2. No caso dos autos, o magistrado singular apontou onde estariam os elementos probatórios que dariam suporte à comprovação da materialidade delitiva (auto de exame cadavérico, do qual pode ser extraída a prova da qualificadora objetiva atribuída ao paciente na execução do delito, a ser oportunamente dirimida pelo Conselho de Sentença). Ademais, reportou-se aos depoimentos de testemunhas para concluir que haviam indícios suficientes da autoria atribuída ao paciente na exordial acusatória, bem como da qualificadora de índole subjetiva, consubstanciada no fato da vítima ter sido "morta por ter contraído com o denunciado uma dívida referente à compra de entorpecentes".
3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.
4. A análise acerca da forma como foram praticadas as condutas supostamente delituosas é tarefa que deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, a cargo da Corte Popular, juiz natural da causa.
TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO POR UMA DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela defesa, negou provimento ao reclamo, considerando que o veredicto do Conselho de Sentença encontrou arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, concluindo, por esta razão, pela manutenção do julgamento realizado pela Corte Popular.
3. O fato do voto condutor do acórdão objurgado ter desconsiderado o depoimento de uma das testemunhas prestado em juízo, invocando a sua contrariedade com as declarações externadas na fase inquisitorial não autoriza, por si só, a conclusão de que a condenação do paciente deu-se exclusivamente com base em prova não admissível para tanto, tendo em vista que, conquanto seja pacífica o orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito, tal entendimento deve ser visto com reservas no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida.
4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados.
5. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração.
6. O habeas corpus não é a via adequada ao juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório formado nos autos, vedada na via estreita do remédio constitucional.
7. Ordem denegada.
(HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012)
Conclui-se, pois, que a sentença encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo então que se falar em realização de novo julgamento.
2.2. Do redimensionamento da pena-base e aplicação da causa de diminuição
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a sua exasperação.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 2 – id. 7760546):
(…)
A culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, é de se ver que o acusado no dia dos fatos cometeu o crime porque a vítima não quis ser testemunha a seu favor em outro delito, e esse tipo de comportamento e o modo como cometeu o crime é uma demonstração de frieza, insensibilidade e desvalor à vida humana, principalmente em se tratando de sua prima que estava desprotegida e desarmada, fatos que exacerbam para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1/6.
O acusado responde a outros processos, assim aumento em mais 1/6.
Sua conduta social não foi apurada.
A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da personalidade do acusado verificou-se a má índole, mostrando ter personalidade hostil e violenta, que deve ser levada a efeito a partir da análise do modo como o crime foi cometido, que externaliza excesso de agressividade e fúria desproporcionais a convivência pacífica em sociedade; embora não realizado estudo específico, pelo que foi evidenciado no autos é violenta, é certo que a forma como o crime foi praticado não deixa dúvidas sobre o seu incomensurável descontrole emocional e agressividade, elevo em mais 1/6.
O motivo do delito já é punido pela própria tipicidade e previsão, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra a vida, não podendo ser computadas em seu desfavor.
As circunstâncias do crime lhe são totalmente desfavoráveis, atemorizou a vítima e seus familiares que até hoje vive com medo assim elevo em mais 1/6.
As consequências foram graves, trágicas e lamentáveis, pois trouxe revolta, indignação e consequente intranquilidade na sociedade em face da forma como o crime foi cometido, assim elevo a pena em mais 1/6.
A vítima não influenciou na prática delitiva.
(…)
Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências do crime –, o que resultou na exasperação da pena-base em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
No caso dos autos, a magistrada a quo não apresentou argumentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade. Limita-se a dizer que era exigível conduta de respeito à norma por parte do apelante, razão pela qual tal circunstância deve ser considerada neutra, uma vez que a exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos dos autos.
De igual modo, a argumentação de que as consequências do crime foram “graves, trágicas e lamentáveis”, por si só, não constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, uma vez que, além de se tratar de circunstância elementar do delito, inexistem elementos concretos a evidenciar que (as consequências) extrapolaram aquelas previstas no tipo.
Registre-se, por oportuno, o entendimento de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos inerentes ao tipo penal. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I-II. Omissis;
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente.
(STJ, HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017) [grifo nosso]
Quanto aos antecedentes, ‘os inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais’ (RE-RG 591.054, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, publicado em 26/2/2015 - Tema 129/STF), razão pela qual considero neutra essa circunstância judicial.
Por outro lado, as circunstâncias do crime devem ser consideradas desfavoráveis, uma vez que a conduta do apelante extrapolou aquelas inerentes ao tipo penal, notadamente porque a vítima trata-se de uma mulher, de porte físico inferior (ao apelante) e necessitou correr para que evitar que tivesse a vida ceifada, fato que atemorizou, inclusive, as testemunhas oculares da ocasião, presentes em via pública e durante o dia.
Da mesma forma, deve ser mantida a valoração negativa da personalidade, pois fica claro nos autos, em especial diante dos depoimentos testemunhais, que o apelante tem comportamento hostil, violento e constantemente causa temor às pessoas na comunidade em que vive.
Portanto, como foram afastadas 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes e consequências do crime – redimensiono a pena-base ao patamar de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
DA SEGUNDA FASE. Inexistem atenuantes ou agravantes, dessa forma, a pena intermediária remanesce em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
DA TERCEIRA FASE. Inexistem circunstâncias de aumento, no entanto, foi reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do CP.
Nesse ponto, diante do iter criminis percorrido pelo apelante e por se tratar de “tentativa branca”, diminuo em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
Dessa forma, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
DO REGIME INICIAL. Diante da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 (quatro) anos, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em atenção ao art. 33, §3º, do CPP.
Pelos mesmos motivos, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que não se mostra suficiente, em face da ausência do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP).
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante para 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante para 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e a Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada através de Portaria /Presidência Nº 1627/2023.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente da Sessão e Relator -
0000346-89.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorLUIZ CARLOS SANTOS QUEIROZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/10/2023